Na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. O método do fluxo de caixa descontado não serve para tais conclusões.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelos sucessores de um sócio de empresa de pinturas que esperavam calcular o valor das quotas pertencentes ao seu falecido pai com base em critério econômico.
Defenderam que o método do fluxo de caixa descontado é o mais adequado para a avaliação dos bens imateriais que compõem o fundo de comércio em casos de apuração de haveres na dissolução de sociedade, sem prejuízo do levantamento do balanço de determinação.
Esse método busca determinar valor econômico com objetivo de orientar negociações, identificando quanto seria racional alguém pagar para se tornar titular da empresa. Envolve, portanto, o cômputo de resultados futuros e incertos, como uma previsão de como a sociedade vai se comportar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo levou isso em conta ao decidir que deve ser feito o balanço especial de determinação, método que apura o valor do fundo de comércio a partir da média histórica dos lucros operacionais líquidos, do lucro normal, da taxa de custo de capital próprio e da perpetuidade financeira. Ou seja, traz o valor real e atual das quotas.
No STJ, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem o legislador fez a escolha expressa de critério patrimonial mediante balanço de determinação para apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade.
Ele foi acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Critério patrimonial
A escolha legal pelo uso do valor patrimonial apurado em balanço de determinação consta do artigo 1.031 do Código Civil de 2002, confirmado pelo mais recente artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015. Para o ministro Cueva, trata-se da consolidação, no plano processual, da jurisprudência pacífica do STJ construída ao longo de décadas.
O uso do fluxo de caixa descontado é dispensável porque, nesta hipótese, comprador e vendedor fazem uma aposta de que determinada sociedade continuará a se comportar de certa maneira no futuro, com certa rentabilidade, estável ou crescente.
A previsão depende de critérios econômicos como taxa de crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de desemprego; jurídicos tais quais normas regulatórias e regras tributárias; e também internos, pela própria administração da empresa.
“A sociedade deverá desembolsar, em até noventa dias, quantia disponível atualmente em seu caixa para pagamento de haveres calculados com base em prováveis rendimentos futuros e sem que o sócio retirante suporte os riscos futuros?”, indagou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto-vista que acompanhou a divergência.
A consequência da adoção desse critério, segundo o ministro Cueva, pode desestimular o cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; incentivar o exercício do direito de retirada, o que prejudicaria a estabilidade das empresas; e gerar enriquecimento ilícito daqueles que se desligam da socidade.
“Na determinação do preço a pagar ao sócio retirante, por outro lado, só haverá encontro de vontades se estipulada cláusula contratual prevendo o cálculo na respectiva apuração de haveres. Caso contrário, ocorrerá imposição de valor, que deve ser, por força da lei, da doutrina e da jurisprudência, o mais próximo possível do real, ou seja, sem elementos arbitrários como as prognoses acerca de eventos futuros e incertos”, concluiu.
Critério econômico
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que em seu voto apontou que a saída de um sócio não é diferente da alienação de sua participação societária. A única diferença é que os compradores são os sócios remanescentes.
“Portanto, se na alienação de participação societária se aceita de forma pacífica que o valor de mercado das quotas seja apurado mediante aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado, não se vislumbra motivo para que esse mesmo método não seja utilizado na apuração de haveres do sócio retirante”, concluiu.
Para ela, a ideia da jurisprudência que prega igualdade entre os sócios e ampla avaliação de todo o ativo mostra que seria impossível dar-lhe cumprimento sem incluir no cálculo dos haveres do dissidente o patrimônio intangível da empresa. Logo, é cabível o uso do fluxo de caixa descontado.
Fonte: Conjur