A partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá o PIS e a COFINS, inaugurando uma nova sistemática de tributação sobre o consumo, baseada na não cumulatividade. Para as concessionárias de veículos, a mudança traz uma questão que merece atenção desde já: como será tratado o estoque de veículos novos adquiridos antes da entrada em vigor do novo sistema, cujo preço já incorpora o custo do PIS e da COFINS recolhidos na etapa anterior da cadeia?
A preocupação não é meramente contábil, visto que a concessionária poderá suportar um custo tributário na aquisição dos veículos que não será integralmente neutralizado pelos créditos disponíveis no novo regime, com reflexos diretos sobre o capital de giro, a margem de comercialização e o resultado da operação.
Atualmente, a comercialização de veículos novos está submetida à sistemática monofásica do PIS e da COFINS, nos termos da Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º, 3º, II, e 5º). Nesse modelo, a montadora ou importadora concentra o recolhimento das contribuições sobre toda a cadeia de comercialização. A concessionária, por sua vez, adquire os veículos com o custo dessas contribuições incorporado ao preço, sem direito ao aproveitamento de créditos, e realiza a revenda com alíquota zero.
Com a entrada em vigor da CBS, a lógica será diferente. A tributação passará a alcançar as operações de venda realizadas pela concessionária, que poderá descontar os créditos relativos ao tributo incidente nas aquisições anteriores, conforme a sistemática da não cumulatividade prevista no art. 156-A, § 1º, VIII, da Constituição Federal. Ocorre que os veículos adquiridos até 31 de dezembro de 2026 não terão sido onerados pela CBS, mas pelo PIS e pela COFINS do regime monofásico. Assim, embora seu custo de aquisição já contenha uma carga tributária, não haverá crédito ordinário de CBS a ser aproveitado na revenda.
Para enfrentar esse descompasso, o art. 381, II, “b”, da Lei Complementar nº 214/2025 instituiu um mecanismo específico de transição: o crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027. Para os bens adquiridos no mercado interno, o crédito corresponderá a 9,25% do valor do estoque (art. 381, § 3º, I). No caso de bens importados, será considerado o valor do PIS e da COFINS-Importação efetivamente pago (§ 3º, II).
O aproveitamento, contudo, está sujeito a condições relevantes. O crédito deverá ser apropriado até 30 de junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exclusivamente para compensação com a própria CBS em até 05 anos, sem possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou utilização para quitação de outros tributos.
A instituição do crédito presumido representa, portanto, uma tentativa de evitar que a mudança de regime produza uma ruptura na recuperação da carga tributária associada ao estoque. A questão é saber se as condições estabelecidas pela legislação são suficientes para alcançar esse objetivo.
O primeiro aspecto a ser examinado é a correspondência entre o crédito presumido e o custo tributário efetivamente suportado. Para os veículos adquiridos no mercado interno, a lei estabelece um percentual uniforme de 9,25%, sem vincular o valor do crédito à apuração individualizada das contribuições que efetivamente oneraram cada aquisição. Essa opção simplifica o mecanismo de transição, mas não assegura, necessariamente, que o crédito corresponda ao custo tributário incorporado ao estoque. Caso exista diferença, a concessionária poderá iniciar o novo regime carregando uma parcela de custo tributário que não será neutralizada pelo crédito presumido.
O segundo ponto diz respeito ao parcelamento. Ainda que o crédito seja integralmente reconhecido, sua utilização ao longo de 12 meses significa que a concessionária não poderá recuperar imediatamente o valor correspondente ao estoque adquirido com recursos próprios ou financiados.
Ainda, nesse intervalo, há um custo financeiro associado à postergação do aproveitamento, especialmente relevante para empresas que operam com estoques expressivos e dependem de capital de giro para financiar suas aquisições. A ausência de previsão expressa de atualização monetária também suscita questionamentos sobre a preservação do valor econômico do crédito ao longo do período de utilização.
Nesse cenário, o reconhecimento formal do crédito não significa, necessariamente, sua recuperação econômica no mesmo ritmo.
Esses aspectos levam a uma discussão que ultrapassa a interpretação isolada do art. 381 da LC nº 214/2025: em que medida as condições impostas para o aproveitamento do crédito presumido são compatíveis com a não cumulatividade e com a neutralidade que orientam o novo sistema de tributação sobre o consumo?
A questão merece ser examinada à luz dos parâmetros constitucionais que regem a CBS, especialmente a não cumulatividade prevista no art. 156-A da Constituição Federa, que busca impedir que a tributação incidente nas diferentes etapas da cadeia econômica se acumule, mediante a compensação dos valores devidos com aqueles cobrados nas operações anteriores.
Sob essa perspectiva, é necessário avaliar se o mecanismo de transição instituído pela LC nº 214/2025 é suficiente para preservar essa lógica, evitando que o custo tributário já incorporado ao estoque seja suportado novamente, ainda que de forma indireta, na nova sistemática.
É importante reconhecer, contudo, que a controvérsia não é isenta de dificuldades: por se tratar de crédito presumido e excepcional, instituído para disciplinar a transição entre regimes distintos, a legislação poderá sustentar que o percentual, o prazo e as condições de aproveitamento representam escolhas legítimas do legislador, especialmente porque o regime monofásico anterior não assegurava às concessionárias o direito ao creditamento de PIS e COFINS.
Essas particularidades tornam a análise jurídica mais complexa, mas não afastam a necessidade de examinar os efeitos concretos do modelo de transição. Afinal, a existência de um crédito presumido não encerra, por si só, a discussão sobre a suficiência do mecanismo para neutralizar o custo tributário do estoque e evitar que a mudança de regime produza um ônus econômico adicional para as concessionárias.
Por isso, mais do que uma questão de apuração fiscal, trata-se de compreender se o mecanismo instituído para a transição entre os regimes assegura, na prática, a neutralidade pretendida pelo novo sistema ou se suas limitações podem produzir efeitos que mereçam uma análise jurídica mais aprofundada. Caso se identifique que os critérios legais resultam em uma recuperação insuficiente ou excessivamente onerosa do custo tributário incorporado ao estoque, a discussão poderá ultrapassar o âmbito administrativo e alcançar também a esfera judicial, especialmente quanto à compatibilidade dessas restrições com os princípios que orientam a CBS.
Para as concessionárias, portanto, antecipar essa avaliação é fundamental não apenas para dimensionar os impactos sobre o capital de giro e a rentabilidade do estoque, mas também para identificar, em tempo oportuno, eventuais medidas necessárias à preservação de seus direitos.
Manoela Brun Ruga
Advogada na P&R Advogados Associados