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15/10/2026

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÉBITO TRIBUTÁRIO: O QUE MUDA APÓS A ADI 5161

Em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal proclamou o resultado da ADI 5161 e manteve a proibição de que empresas com débitos tributários não garantidos distribuam lucros e bonificações. A Corte rejeitou a tese da inconstitucionalidade integral, mas condicionou a multa a três requisitos cumulativos que não estão expressamente no texto legal.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB em 2014.

As normas vedam que a pessoa jurídica com débito não garantido perante a União e suas autarquias de previdência e assistência social distribua bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A sanção é onerosa: 50% sobre o valor distribuído ou pago aos sócios e/ou membros da administração.

A OAB sustentou que se trata de meio indireto de coerção ao pagamento de tributo, com ofensa à livre iniciativa, ao devido processo legal e à proporcionalidade. O argumento dialoga com precedentes do STF que afastam restrições à atividade empresarial usadas como instrumento de cobrança.

 

O que o STF decidiu

O STF julgou a ação parcialmente procedente, por maioria de sete votos, e adotou a divergência do ministro Cristiano Zanin.

A incidência da multa de 50% passa a depender de três requisitos cumulativos: (i) o crédito precisa estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) sua exigibilidade não pode estar suspensa; e (iii) o débito não pode estar garantido. Parcelamento, depósito, liminar ou recurso administrativo pendente, portanto, afastam a penalidade.

No voto condutor, Zanin também afastou a multa baseada apenas em provisão contábil, critério acolhido por parte do CARF e pelo art. 263, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022.

 

As três correntes

Todos os ministros rejeitaram a inconstitucionalidade integral; a divergência estava nas condições para aplicar a multa.

O relator original, Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), acompanhado inicialmente por Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, votou pela procedência parcial: a multa só caberia se a empresa, com dívida inscrita e exigível, não tivesse reservado bens ou rendas suficientes para quitá-la. Flávio Dino, acompanhado por Cármen Lúcia, votou pela improcedência, mantendo a norma tal como escrita. Cristiano Zanin, acompanhado por Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, também votou pela procedência parcial, mas com os três requisitos objetivos que acabaram prevalecendo. Na sessão presencial, Moraes e Fux reajustaram seus votos para aderir a essa corrente, que somou sete votos; Zanin foi designado redator do acórdão.

Para Dino, a norma não é sanção política porque restringe a remuneração do capital, não a atividade da empresa, e porque a garantia, que não se confunde com pagamento, já afasta a multa. Barroso, ao contrário, viu desproporção na vedação quando o devedor reservou bens suficientes. Zanin construiu uma ponteaceitando a validade da norma, mas traduzindo “débito não garantido” em critérios do CTN e da LEF.

O resultado melhora a situação dos contribuintes, mas a decisão deixa fragilidades relevantes.

O texto de 1964 fala apenas em “débito, não garantido”. A tese acrescenta inscrição em dívida ativa, constituição definitiva e ausência de suspensão da exigibilidade. É possível defender que esses requisitos decorrem do próprio sistema: só há débito exigível depois de constituído, e o art. 151 do CTN já suspende a cobrança. Ainda assim, a exigência de inscrição em dívida ativa é escolha do Tribunal, não do legislador. O STF faz aqui o que sua própria jurisprudência diz não lhe caber: atua como legislador positivo, fixando o momento a partir do qual a sanção vale.

 

Pontos que a tese não resolve

A tese fala em “multa” de forma genérica e não diz, expressamente, que os três requisitos valem também para a multa de 50% imposta a diretores e beneficiários. 

Também não enfrenta a convivência da vedação com o dividendo mínimo obrigatório do art. 202 da Lei nº 6.404/1976, deixando a companhia entre um dever societário e uma proibição tributária, tensão apenas parcialmente atenuada pelo § 4º do mesmo artigo, que permite deixar de pagar o dividendo obrigatório quando incompatível com a situação financeira da companhia. Segue igualmente aberta a questão de saber se os juros sobre capital próprio entram no conceito de participação nos lucros para fins da vedação.

Por fim, a decisão trata a garantia como solução neutra. Não é: depósito, fiança bancária e seguro-garantia têm custo financeiro relevante, e é esse custo que a empresa terá de suportar se quiser discutir o débito e, ao mesmo tempo, remunerar seus sócios.

Na prática, a decisão reduz bastante o espaço para autuações. Débitos ainda em discussão administrativa, créditos não inscritos em dívida ativa, parcelamentos em dia e valores apenas provisionados no balanço deixam de justificar a multa. Para quem opera com contencioso fiscal relevante, isso devolve previsibilidade à política de distribuição de resultados.

Até o momento, não há notícia de modulação de efeitos

Com a publicação do acórdão e eventuais embargos, será possível esclarecer o alcance da tese sobre os efeitos sobre distribuições aprovadas para administradores e na forma de JCP.

 

Conclusão

A ADI 5161 não eliminou a vedação, mas mudou seu alcance: a multa deixa de atingir débitos em discussão, parcelados, garantidos ou apenas provisionados, e passa a depender de dívida inscrita, exigível e sem garantia. Para as empresas, isso significa mais previsibilidade e bons argumentos contra autuações eventualmente já lavradas.

Todavia, não houve uma resposta clara sobre a natureza da restrição, o que deixa pontos sensíveis, como a incidência de multa no caso de distribuições a administradores, na declaração de JCP e de dividendo obrigatório.

Vinícius da Silva Zanuzzi

Advogado na P&R Advogados Associados

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