A Corte, por maioria, proclamou o resultado definitivo do julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União.
No caso, o STF, após diferentes posicionamentos dos ministros, adotou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, para julgar parcialmente procedente a ADI 5161 e fixar a seguinte tese: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980”.
A Corte suspendeu o julgamento do RE 835818 da Fazenda Pública, que versa sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
No caso, o objeto da última sessão do Tribunal foi a leitura do relatório da questão submetida a julgamento e a realização das sustentações orais. O caso já foi novamente pautado para julgamento para o dia 07/10.
Não há desfechos em julgamentos relevantes na última semana.
Na quarta-feira, 30/09, o STF retoma o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União, para a proclamação do resultado.
No caso, a Corte, por maioria, após ser objeto de diferentes posicionamentos dos ministros, adotou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, para julgar parcialmente procedente a ADI 5161. Resta pendente, ainda, a proclamação do resultado definitivo.
Na quarta-feira, 30/09, o STF examina o RE 835818 da Fazenda Pública, que versa sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Com previsão de encerramento em 09/10, o STF examina os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no ARE 1593784 (Tema 1455), que versa saber se, à luz do art. 156, § 1º, da Constituição Federal, seria possível o Município instituir alíquota progressiva de IPTU com base na metragem do imóvel.
No caso, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Com previsão de encerramento em 15/10, a 1ª Seção do STJ examina os embargos de declaração nos autos do REsp 2198235 (Tema 1373) do contribuinte, que versa definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
No caso, a Corte entendeu que o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Na quinta-feira, 08/10, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos Conflitos de Competências 207267 e 210064, em que se discute a competência federal e estadual em execuções fiscais envolvendo prescrição intercorrente.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, consta com o placar de 2×6 para reconhecer a competência da justiça federal em detrimento da justiça estadual. O julgamento será retomado com novo voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que já havia apresentado voto favorável ao entendimento do voto-relator quanto ao reconhecimento de competência estadual.
Na quinta-feira, 08/10, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento do EREsp 2165205 do contribuinte, que trata da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
2ª TURMA
Com previsão de encerramento em 15/10, a 2ª Turma do STJ examina os embargos de declaração no Agravo Interno nos autos do REsp 1949388, que versa sobre a possibilidade de compensar créditos próprios de IPI com débitos de terceiros.
Na terça-feira, 06/10, a 2ª Turma do STJ aprecia o julgamento do REsp 2282297 da Fazenda Pública, que trata da incidência de ISS sobre as atividades de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes e vídeos sob o enquadramento de serviços de cinematografia.