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05/10/2026

CARF RECONHECE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS VINCULADAS NO EXTERIOR

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por maioria de votos, a maior parte das cobranças de IRPJ e CSLL contra o Mercado Pago relacionadas à dedução de despesas com serviços de tecnologia prestados por empresas vinculadas sediadas no exterior.

A controvérsia envolve pagamentos realizados a quatro empresas do Grupo Mercado Livre, localizadas na Argentina, nos Estados Unidos e no Uruguai, pela execução de 16 projetos de tecnologia. Entre as atividades contratadas estavam serviços de hospedagem de plataforma e dados, desenvolvimento de softwares, manutenção e atualização de sistemas e desenvolvimento de soluções tecnológicas relacionadas às atividades da empresa no Brasil.

A fiscalização havia considerado as despesas indedutíveis, questionando, entre outros aspectos, a comprovação da efetiva prestação dos serviços. O julgamento teve início em outubro de 2025 e foi convertido em diligência para que o contribuinte apresentasse informações adicionais sobre os serviços contratados e para que fosse analisado laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers (PwC).

Após o cumprimento da diligência, prevaleceu no CARF o entendimento de que o conjunto documental apresentado era suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, sua natureza e os respectivos pagamentos. Com isso, o colegiado reconheceu a possibilidade de dedução da maior parte das despesas na apuração do IRPJ e da CSLL.

A decisão não foi unânime. Parte dos conselheiros entendeu que as informações apresentadas não possuíam detalhamento suficiente para comprovar a dedutibilidade das despesas. Também houve divergência pontual em relação a um dos 16 projetos analisados, para o qual não teriam sido fornecidos à PwC todos os documentos necessários.

O julgamento é relevante para empresas que realizam operações intragrupo, especialmente com partes relacionadas no exterior, ao reforçar a importância da manutenção de documentação capaz de demonstrar não apenas a contratação e o pagamento, mas também a efetiva prestação, a natureza e a vinculação dos serviços às atividades desenvolvidas pela empresa.

Embora a decisão esteja vinculada às particularidades do caso concreto, ela evidencia que a robustez do conjunto probatório pode ser determinante em discussões sobre a dedutibilidade de despesas com serviços intragrupo, sobretudo em operações de natureza tecnológica ou imaterial, nas quais a comprovação da prestação pode demandar elementos adicionais aos contratos e documentos de pagamento.

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