Na última sexta-feira (18/09/2026), foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB n° 2.343/2026, que alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 relativos à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em duas frentes distintas.
De um lado, a norma modificou o artigo 33, que trata dos percentuais de presunção aplicáveis às receitas de serviços hospitalares e de determinadas atividades de auxílio diagnóstico e terapia, com impactos relevantes para hospitais, clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde. De outro, alterou o artigo 74-F, que disciplina o tratamento tributário das perdas em créditos de instituições financeiras, concedendo prazo até 31/12/2026 para a revisão da opção quanto à forma de dedução do saldo de perdas recuperadas e prevendo a retificação de escriturações já transmitidas.
Passa-se, assim, à análise dos pontos mais relevantes de cada uma dessas alterações.
1) Serviços hospitalares
Em relação aos serviços hospitalares, cabe relembrar que, no regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida a partir da aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, os quais, para as atividades de prestação de serviços em geral, correspondem a 32%. A Lei n° 9.249/1995, contudo, prevê percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esses mesmos percentuais são utilizados, ainda, no cálculo das estimativas mensais das empresas tributadas pelo lucro real.
Por oportuno, cumpre observar que atender às normas da Anvisa significa, dentre outros requisitos, prestar os serviços em ambientes que sigam a RDC n° 50/2002, o que deve ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Na prática, a aplicação dos mencionados percentuais reduz a carga de IRPJ e CSLL a cerca de 1/3 (um terço) da aplicável pela regra geral, o que torna o correto enquadramento das atividades determinante para os prestadores de serviços de saúde.
Ocorre que o alcance desse tratamento favorecido sempre foi objeto de controvérsia, uma vez que a Receita Federal, por meio de diferentes atos infralegais, já restringiu sua aplicação em diversas ocasiões, sobretudo utilizando critérios não previstos em lei, como a estrutura física do prestador ou o local em que o serviço é executado.
Nesse contexto, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n° 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217), firmar o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, a partir da natureza da atividade prestada – voltada diretamente à promoção da saúde – e não das características do estabelecimento do contribuinte, ficando excluídas, em especial, as simples consultas médicas.
Em observância a esse precedente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI n° 7689/2021/ME, que vincula a atuação da Receita Federal e afasta as limitações relativas à utilização de estrutura de terceiros e à prestação de serviços em regime de atendimento domiciliar (home care). Ainda assim, o artigo 33 da IN RFB n° 1.700/2017 seguia prevendo vedações expressas nesse sentido, em claro descompasso com a orientação do STJ e com o próprio parecer – descompasso que agora, finalmente, é corrigido.
Nesse sentido, a principal alteração promovida pela IN RFB n° 2.343/2026 foi a revogação dos incisos II e III do § 4° do artigo 33, que impediam a aplicação dos percentuais reduzidos, respectivamente, aos serviços prestados em ambiente de terceiros e aos serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares ou prestados na residência do paciente (home care). Com isso, o fato de a atividade ser exercida em instalações de terceiros, em ambulatório ou no domicílio do paciente deixa de impedir, por si só, seu enquadramento como serviço hospitalar.
Somado a isso, a nova redação da alínea “a” do inciso II do § 1° do artigo 33 passou a incluir de forma expressa os serviços de anestesiologia no rol de atividades sujeitas aos percentuais reduzidos, ao lado de fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, radioterapia, quimioterapia e diálise, entre outras. A inclusão é particularmente relevante porque os serviços de anestesiologia são, em geral, executados em centros cirúrgicos de hospitais de terceiros, circunstância que, sob a redação anterior, poderia acarretar o afastamento do benefício.
Por outro lado, a IN RFB n° 2.343/2026 manteve – e, em certa medida, reforçou – os requisitos para a fruição dos percentuais reduzidos. Nessa esteira, a Receita Federal passou a exigir que a prestadora seja organizada “de fato e de direito” sob a forma de sociedade empresária, e não apenas formalmente, mantendo a exigência de atendimento às normas da Anvisa. Permanecem excluídas do benefício as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade simples, tendo a nova redação incluído, expressamente, o empresário individual. Em ambos os casos, as receitas se sujeitam ao percentual pleno de 32%. Vale destacar que o empresário individual não se confunde com a sociedade limitada unipessoal, que, por se tratar de sociedade, pode usufruir dos percentuais reduzidos, uma vez observados os requisitos aqui tratados.
É preciso ter em mente, nesse cenário, que a exigência de organização “de fato” indica que o mero registro na Junta Comercial poderá não ser suficiente para assegurar o benefício. A tendência é que a fiscalização passe a verificar se a sociedade efetivamente exerce atividade empresarial organizada (com estrutura, gestão e assunção de riscos próprios) ou se, na prática, os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios, sem que a organização dos fatores de produção prevaleça sobre a atividade pessoal por eles desenvolvida, hipótese em que a sociedade poderá ser requalificada como sociedade simples, com a consequente aplicação do percentual de 32%.
A nova instrução normativa também incluiu duas novas hipóteses em que os percentuais reduzidos não se aplicam. A primeira diz respeito às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos – o que, em linha com o entendimento do STJ, exige que os contribuintes segreguem adequadamente suas receitas. A segunda alcança as situações em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja diretamente responsável pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade.
Esta última hipótese merece atenção especial, tendo em vista que é comum, no setor de saúde, a contratação de pessoas jurídicas para o fornecimento de profissionais a hospitais, como médicos plantonistas ou equipes cirúrgicas. Nesses casos, a forma como os contratos são estruturados e executados será decisiva, pois somente a empresa que efetivamente assuma a prestação do serviço e seus riscos poderá se valer dos percentuais reduzidos, ainda que atue nas dependências do hospital contratante.
Frente a essa conjuntura, a IN RFB n° 2.343/2026, que entrou em vigor na data de sua publicação, representa um avanço importante em termos de segurança jurídica para o setor, sobretudo por alinhar a posição da Receita Federal ao entendimento consolidado do STJ.
Aliás, considerando que as restrições agora revogadas não encontravam amparo na Lei n° 9.249/1995 e que a própria Administração Tributária já estava vinculada ao Parecer SEI n° 7689/2021/ME, abre-se espaço para que os prestadores que deixaram de aplicar os percentuais reduzidos em razão dessas vedações – desde que preenchidos, no período, os demais requisitos legais – avaliem a recuperação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, seja por meio de restituição, seja mediante compensação tributária.
Diante disso, recomenda-se que hospitais, clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde revisem seu enquadramento societário e regulatório, a estrutura de seus contratos com unidades hospitalares e a segregação de suas receitas, de modo a assegurar a correta aplicação dos percentuais de presunção, utilizados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a mitigar riscos de autuação.
2) Perdas em créditos de instituições financeiras
No que diz respeito às instituições financeiras, é importante recordar que a Lei n° 14.467/2022 estabeleceu, a partir de 1°/01/2025, um novo regime para a dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – à exceção das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento –, substituindo, para essas entidades, as regras gerais previstas na Lei n° 9.430/1996.
Para viabilizar a transição entre os regimes, a lei disciplinou de forma específica o estoque de perdas existente na data de sua entrada em vigor. Assim, as perdas apuradas em 1°/01/2025 relativas aos créditos que se encontravam inadimplidos em 31/12/2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente podem ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) por mês, a partir de janeiro de 2026. Alternativamente, a lei facultou às instituições optar, até 31/12/2025 e de forma irrevogável, pela exclusão à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) por mês, diluindo o aproveitamento dessas perdas em 10 (dez) anos, em vez de 7 (sete) anos.
A IN RFB n° 1.700/2017 disciplina, ademais, a hipótese em que essas perdas venham a ser recuperadas, inclusive nos casos de novação da dívida, arresto dos bens recebidos em garantia real ou cessão de crédito. Nessas situações, os valores recuperados devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido pode, à opção da instituição, ser deduzido integralmente ou à razão de 1/84 ou 1/120 por mês, conforme o caso.
Nesse ponto, a IN RFB n° 2.343/2026 alterou o § 7° do artigo 74-F para permitir que a instituição que optou pela dedução integral desse saldo reveja sua escolha e passe a deduzi-lo de forma parcelada, o que poderá ser feito, impreterivelmente, até 31/12/2026. Trata-se, portanto, de uma nova oportunidade para que as instituições avaliem qual alternativa é mais adequada à sua situação fiscal.
Além disso, a norma passou a tratar de uma situação específica, qual seja, a das instituições que, a partir de janeiro de 2026, iniciaram as exclusões à razão de 1/84 ou 1/120 e, ao mesmo tempo, apuraram crédito presumido com base nas provisões para créditos de liquidação duvidosa, nos termos do artigo 2° da Lei n° 12.838/2013 – que permite às instituições financeiras, em determinadas hipóteses (como a apuração de prejuízo fiscal), apurar crédito presumido a partir das diferenças temporárias oriundas dessas provisões –, incluindo nesse cálculo o saldo dos créditos inadimplidos em 31/12/2024 ainda não deduzidos.
Nesses casos, a IN determina que a instituição retifique a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de cada período de apuração, mantida a opção pelo prazo de 7 (sete) ou 10 (dez) anos, conforme o caso. A retificação implica, ainda, o ajuste do saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias relativas às provisões para créditos de liquidação duvidosa controlados na Parte B do e-Lalur, de modo a garantir sua indedutibilidade em períodos futuros, de acordo com o artigo 2°, § 4°, da Lei n° 12.838/2013. Em outras palavras, a Receita Federal busca evitar que um mesmo estoque de perdas seja aproveitado duas vezes: pela exclusão parcelada prevista na Lei n° 14.467/2022 e pelo crédito presumido da Lei n° 12.838/2013.
Isso posto, recomenda-se que as instituições financeiras avaliem, até 31/12/2026, a conveniência de rever a opção pela dedução integral do saldo das perdas recuperadas. Recomenda-se, de igual modo, que verifiquem se apuraram crédito presumido sobre o estoque de créditos inadimplidos em 31/12/2024, hipótese em que deverão proceder à retificação da ECF e ao ajuste dos controles da Parte B do e-Lalur a fim de mitigar riscos de autuação.
A equipe do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados coloca-se à disposição para realizar uma análise individualizada do cenário de cada contribuinte, seja para verificar o correto enquadramento das atividades dos prestadores de serviços de saúde e avaliar o potencial de recuperação de valores recolhidos indevidamente, seja para auxiliar as instituições financeiras na revisão de suas opções e escriturações dentro do prazo estabelecido.
Giulia Scheuermann
Advogada na P&R Advogados Associados
1 Convém sublinhar que, a partir de 2026 (no caso da CSLL, a partir de abril), a Lei Complementar n° 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, de modo que, sobre esse excedente, os percentuais aplicáveis aos serviços hospitalares passam a ser de 8,8% (IRPJ) e 13,2% (CSLL). Contudo, a constitucionalidade dessa majoração vem sendo questionada judicialmente.