O Supremo Tribunal Federal retomou nesta semana o julgamento do Tema 843 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 835.818, que discute se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados a título de incentivo fiscal podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados pela União. A controvérsia opõe contribuintes, que tratam esses valores como renúncia fiscal e não como receita tributável, e a Fazenda Nacional, para quem os créditos presumidos compõem o resultado econômico das empresas e devem sofrer a incidência normal das contribuições sociais.
Para os contribuintes, a inclusão dos créditos presumidos na base das contribuições esvaziaria o próprio incentivo concedido pelos estados, na medida em que a União recuperaria por via indireta parte do benefício destinado a estimular investimentos regionais. A tese vencedora em julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu os créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL sob o fundamento do pacto federativo, tem sido invocada como parâmetro para o caso em exame no STF.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o precedente do STJ não pode ser transposto automaticamente para o PIS e a Cofins, tributos cuja base de cálculo segue lógica distinta da apuração do lucro real. Segundo a União, admitir a exclusão ampliaria de forma expressiva a renúncia de arrecadação federal, sem previsão legal específica que autorize o abatimento.
O impacto financeiro estimado, segundo dados apresentados ao longo do processo, é de aproximadamente R$ 16,5 bilhões em cinco anos, caso a União seja derrotada. O valor considera tanto a perda de arrecadação futura quanto o volume de ações judiciais atualmente sobrestadas à espera da definição do Supremo.
A decisão terá efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e deverá pautar a orientação da Receita Federal em processos administrativos e nas próprias soluções de consulta sobre o tema, encerrando divergência que se arrasta há anos entre contribuintes beneficiários de incentivos fiscais estaduais e o Fisco federal.