Grande parte da demanda relacionada ao contencioso judicial societário no Brasil guarda relação com ações de dissolução e/ou apuração de haveres, não sendo por acaso que o tema vem ganhando enfoque cada vez maior nas Cortes do país. O tema, porém, não é novo. Hernani Estrella, ilustre professor catedrático de Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFRGS, nos anos 60, em sua obra intitulada “Apuração dos Haveres de Sócio” já se debruçava largamente sobre o tema, quando a previsão legislativa acerca da matéria era demasiado escassa.
Segundo Hernani Estrella, a apuração de haveres pode ser resumida como uma operação na qual “[…] o liame societário que, por uma espécie de substituição ex lege, se transmuda num direito de crédito, exercitável contra a sociedade ou os sócios remanescentes.”
Apesar de, atualmente, haver entendimento pacífico de que a sociedade deve ser a única devedora do crédito resultante dos haveres do sócio que se retira, a definição de Estrella é, até hoje, muito precisa.
Entretanto, de maior complexidade é a discussão quanto à forma da mensuração do montante a ser pago, pela sociedade, ao sócio retirante.
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em uma série de julgados recentes, estabeleceu que, não havendo previsão contratual em sentido contrário, o critério aplicável à apuração de haveres em sociedades empresariais deve ser o valor patrimonial da quota detida pelo sócio retirante, o qual será calculado através da avaliação dos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, juntamente com o passivo, a ser mensurado da mesma forma. É o que estabelece o art. 606 do Código de Processo Civil (“CPC”).
Ao estabelecer a metodologia do balanço de determinação, o STJ rechaçou a aplicação do critério de avaliação por Fluxo de Caixa Descontado (“FCD”) que se baseia em aferir o valor da sociedade, através de sua capacidade de geração de fluxos de caixa futuros, trazidos a valor presente, mediante a aplicação de uma taxa de desconto.
Segundo a Corte, a avaliação por FCD daria ao sócio retirante direitos sobre a geração de caixa futuro da sociedade, do qual nunca tomaria o respectivo risco. Ao contrário, a avaliação por valor patrimonial permitiria um melhor vislumbre do estado da sociedade no momento da retirada do sócio, refletindo o real valor de seus ativos.
Entretanto a aplicação desse mesmo entendimento às sociedades de advogados não pode se dar de maneira a ignorar o regime legal específico dentro do qual estas estão inseridas.
Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto, este tipo de sociedade assume um caráter muito singular: “[…] pode-se defini-la como aquela constituída por dois ou mais advogados para lhes permitir ou facilitar o exercício da advocacia em regime de colaboração recíproca, com disciplinamento do expediente e da divisão dos resultados patrimoniais auferidos no atendimento que os advogados, a ela vinculados, prestam para os clientes.”
Da definição acima exposta, é possível deduzir que: (i) a sociedade de advogados, per se, não presta nenhum serviço; quem presta os serviços ligados à atividade advocatícia são os sócios; e (ii) a sociedade de advogados é um mero facilitador da prestação de serviços advocatícios.
Some-se isso ao fato de que a sociedade de advogados está, por definição, enquadrada no tipo societário de sociedade simples. Este tipo de organização volta-se à realização de atividades de caráter não empresarial, isto é, a atividades de cunho intelectual, científico, literário ou artístico, na forma do § único do art. 966 do Código Civil.
Sendo assim, a partir dos pressupostos acima elencados, o mesmo racional aplicável às sociedades empresariais não pode ser transposto, de forma automática, às sociedades de advogados.
As diversas formas pelas quais a atividade advocatícia é exercida dificultam – e muito – uma solução única. Isso, pois muitas vezes a remuneração pelos serviços prestados pode se dar (i) de forma fixa, recebida de forma periódica; (ii) de forma escalonada, condicionada à conclusão de determinadas fases de execução de uma demanda; ou (iii) através do êxito pela conclusão de uma demanda (por exemplo, uma sentença favorável em um processo judicial).
Sendo assim, é óbvio: a mensuração do “valor” de uma sociedade de advogados não pode ser realizada por um critério que considere meramente ativos e passivos, quase numa aritmética.
Diante dessa questão, o STJ entende que, de fato, a sociedade simples não pode ser avaliada sob os mesmos critérios que uma sociedade empresária. Trata-se de uma comparação sem sentido.
Justamente por isso, a inclusão de elementos como bens incorpóreos (ex. clientela) é inviável às sociedades simples, “porquanto não há fundo de comércio, mas um acervo técnico acumulado”. Nesse sentido, a inclusão do chamado goodwill (aviamento) se mostra impossível às sociedades de advogados.
Todavia, poderia se argumentar que, tendo em vista o caráter pessoal da atividade desempenhada pela sociedade de advogados, haveria de se incluir nos haveres do sócio retirante o chamado personal goodwill, isto é, a capacidade de geração de fluxo de caixa futuro ligada a um sócio em específico.
Ocorre que tal conceito – ligado diretamente às sociedades prestadoras de serviço –, por definição, está muito mais relacionado ao sócio do que à sociedade. Por esse fato, até mesmo as metodologias de avaliação que consideram a geração de caixa futuro não levam em conta tal fator, pois este não é um ativo da sociedade em questão, mas somente do sócio.
Quanto à divisão dos honorários ainda não recebidos na data de saída do sócio retirante, mas que foram contratados anteriormente a ela, o Des. Cesar Ciampolini toma interessante posicionamento quando do julgamento da Apelação Cível nº 1050857-97.2018.8.26.0100. No caso em questão, o Des. Ciampolini entendeu que haveria de ser realizada uma repartição proporcional de tudo aquilo que a sociedade ainda não havia recebido a título de honorários contratuais, ad exitum ou sucumbenciais, garantindo que o retirante “receba o que for de direito”.
Apesar de interessante solução, nem a jurisprudência, nem a legislação têm entendimento uníssono quanto à forma de apuração dos haveres de sociedades de advogados. Talvez, sequer seria possível tê-lo, tendo em vista as diversas formas e maneiras pelas quais a advocacia pode ser exercida.
Por isso, a previsão, pelo contrato social, da forma pela qual os haveres serão apurados em caso de retirada, morte, exclusão, ou perda da licença para exercício da advocacia de algum sócio é uma medida que visa a dar segurança àquele que sai, mas sobretudo a proteger aqueles que ficam.
Diante da ausência de previsão específica para uma situação tão singular, a autonomia privada das partes desempenha papel fundamental em assegurar previsibilidade às relações entre os sócios em um momento especialmente delicado que é o desligamento de um integrante do corpo social da organização.
Em conclusão, a apuração de haveres em sociedade de advogados é uma matéria complexa, cujas regras não podem ser meramente transplantadas do direito das sociedades empresárias, mas devem se coadunar à realidade específica dessas sociedades de caráter eminentemente pessoal. Reitera-se: a especificidade desse tipo de sociedade requer um tratamento específico que a lei não comporta, emergindo aí o importante papel que desempenha a autonomia das partes na definição do critério de apuração dos haveres.
Vinicius Marchiore Pedrotti
Advogado na P&R Advogados Associados
1.https://veja.abril.com.br/economia/clima-pesou-conflitos-entre-socios-de-empresa-crescem-mais-de-80-em-5-anos/
2. ESTRELLA, Hernani. Apuração dos Haveres de Sócio. Rio de Janeiro: J. Konfino, 1960, p. 102.
3. “Os sócios remanescentes de sociedades personificadas não são devedores dos haveres (e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que os tenha por objeto), é somente a sociedade […]”. ADAMEK, Marcelo Vieira von; FRANÇA, Erasmo Valladão A. e. N. Direito processual societário: comentários breves ao CPC/2015. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2025, p. 351.
4. Veja-se, por exemplo: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.903.904/DF, j. 08.06.2026; STJ, REsp 1.877.331/SP, j. 13.04.2021; e STJ, REsp 1904252/RS, j. 22.08.2023.
5. Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
6. NETO, Alfredo Assis Gonçalves. Sociedade de Advogados. 7ª ed., São Paulo: Lex, 2016, p. 41.
7. Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. Estatuto da OAB.
8. Segundo Modesto Carvalhosa: “[…] as sociedades de pessoas, impera o intuito personae de forma que os sócios reúnem-se em atenção às pessoas dos seus sócios, por confiarem neles. Dessa confiança recíproca entre os sócios decorrem princípios que imperam na organização da sociedade, tais como o impedimento de livre cessão das quotas sociais a terceiros estranhos à sociedade, a tomada de determinadas deliberações por unanimidade e a dissolução da sociedade em razão de morte, interdição ou falência de algum dos sócios”. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil (arts. 1.052 a 1.195). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 70.
9. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
10. Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “Em verdade, as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil pouco resolvem na solução da maioria das situações concretas que envolvem advogados em razão das peculiaridades que se apresentam no exercício da atividade profissional.” NETO, Alfredo Assis Gonçalves. Sociedade de Advogados. 7ª ed., São Paulo: Lex, 2016, p. 220.
11. Estando aí inclusos os honorários sucumbenciais que providenciam uma maior volatilidade ainda da remuneração do advogado, por estarem sujeitos à fixação pelo juiz da causa.
12. Ver STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.094.182/SP, j. 04.05.2026; e STJ, REsp 1.227.240/SP, j. 26.05.2015.
13. ADAMEK, Marcelo Vieira von; FRANÇA, Erasmo Valladão A. e. N. Direito processual societário: comentários breves ao CPC/2015. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2025, p. 397.
14. TJSP. Apelação Cível nº 1050857-97.2018.8.26.0100, 24.02.2021.