A proposta de alíquotas do Imposto Seletivo (IS) deve ser encaminhada ao Congresso Nacional na primeira quinzena de setembro, por meio de medida provisória. A estratégia busca garantir que as alíquotas estejam vigentes a partir de 1º de janeiro de 2027, considerando as regras de anterioridade aplicáveis ao novo tributo.
O envio deve ocorrer somente após a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), cujo prazo termina em 31 de agosto. A expectativa é que a medida provisória estabeleça inicialmente as alíquotas aplicáveis em 2027, mantendo a carga tributária atualmente incidente por meio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A definição das alíquotas para 2028 deverá ser tratada posteriormente. A estratégia do Ministério da Fazenda é apresentar a medida como uma forma de preservação da carga tributária durante a transição para o novo modelo, argumento que pode facilitar a tramitação da proposta no Congresso.
O calendário é relevante porque o Imposto Seletivo está sujeito à anterioridade anual e à noventena. Caso a definição das alíquotas fosse encaminhada por projeto de lei, seria necessário concluir sua aprovação até o início de outubro para que as regras pudessem produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
A opção por medida provisória, portanto, reduz o risco de que a discussão legislativa comprometa o cronograma de implementação do tributo. Ainda assim, a medida dependerá de posterior apreciação pelo Congresso, que poderá discutir e alterar o conteúdo apresentado pelo Executivo.
Outro tema relacionado à implementação da Reforma Tributária que permanece em discussão é a remuneração das instituições financeiras responsáveis pela operacionalização do split payment.
Relatório elaborado por grupo de trabalho chegou a uma estimativa de R$ 0,39 por operação. O valor, contudo, não representa necessariamente a remuneração final a ser paga às instituições financeiras.
Isso porque o cálculo considera o chamado float financeiro, correspondente ao eventual ganho obtido pelas instituições durante o período em que os valores permanecem sob sua posse. O montante da remuneração poderá, portanto, ser reduzido conforme o benefício financeiro decorrente desse intervalo.
O valor de R$ 0,39 seria aplicável principalmente às operações em que as instituições financeiras precisam consultar as bases públicas para realizar a segregação dos tributos, mas não há IBS ou CBS a recolher. É o caso, por exemplo, de operações envolvendo produtos da cesta básica submetidos à desoneração.
Nessas situações, mesmo sem tributo a ser segregado, haveria custo operacional para as instituições financeiras, justificando a remuneração prevista no relatório.
O relatório também propõe a criação de um mecanismo de benefício tributário ou financeiro destinado a compensar os custos relacionados à operação do split payment. A proposta, porém, encontrou resistência da Controladoria-Geral da União (CGU).
A própria avaliação dentro do governo é de que houve um problema na redação do documento, uma vez que a Reforma Tributária estabelece restrições à concessão de benefícios dessa natureza.
Por isso, apesar da estimativa de R$ 0,39 por operação, ainda não há definição final sobre o modelo de remuneração das instituições financeiras. O valor permanece em discussão e poderá ser alterado durante o processo de regulamentação.
As duas frentes mostram que a implementação da Reforma Tributária ainda depende de decisões relevantes tanto no campo normativo quanto operacional. No caso do Imposto Seletivo, o desafio imediato é assegurar a definição das alíquotas dentro do calendário constitucional. No split payment, a discussão está mais concentrada na estrutura de custos e na forma de remuneração dos agentes envolvidos na operacionalização do novo sistema.