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24/08/2026

CNI QUESTIONA NO STF VEDAÇÃO A CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS APÓS REONERAÇÃO

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão que pode afetar diretamente a sistemática de não cumulatividade do IPI, do PIS e da Cofins. Por meio da ADI 8.002, protocolada em 30 de julho, a entidade questiona dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que impede o aproveitamento de créditos pelo adquirente mesmo quando o tributo passou a ser efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia.

A controvérsia está concentrada no § 7º do artigo 4º da LC 224/2025. Segundo a CNI, a legislação promoveu a reoneração de determinadas operações que anteriormente estavam submetidas à isenção ou à alíquota zero, mas não alterou a regra que restringe o aproveitamento dos respectivos créditos.

O resultado, na avaliação da entidade, seria a criação de uma situação de assimetria: o fornecedor volta a recolher o tributo, mas o adquirente permanece impedido de registrar o crédito correspondente. Para a CNI, a combinação dessas duas regras transforma, na prática, tributos sujeitos à não cumulatividade em uma tributação com efeitos cumulativos.

A entidade sustenta que a alteração legislativa criou uma espécie de regime híbrido para o PIS e a Cofins e uma situação igualmente problemática para o IPI. A empresa adquirente passa a suportar, no preço da mercadoria ou do insumo, o valor do tributo recolhido pelo fornecedor e, posteriormente, não pode compensar esse montante com o tributo devido na sua própria operação.

Não cumulatividade em debate

O ponto central da ação é justamente o alcance do princípio da não cumulatividade. A CNI reconhece que a jurisprudência do STF, em determinadas situações, não admite a existência de crédito presumido quando não houve cobrança do tributo na operação anterior.

A situação criada pela LC 224/2025, contudo, seria diferente. Na avaliação da confederação, não se trata de exigir crédito referente a uma operação desonerada, mas de permitir o creditamento de um tributo que passou a ser efetivamente cobrado na etapa anterior.

Essa distinção é relevante porque, antes da reoneração, a inexistência de crédito poderia decorrer justamente da ausência de tributação na operação precedente. Com a mudança legislativa, entretanto, o fornecedor volta a recolher IPI, PIS ou Cofins, enquanto o adquirente permanece sem possibilidade de apropriar o valor correspondente.

Para a CNI, essa combinação gera um efeito de dupla incidência sobre a cadeia econômica. O adquirente suporta o tributo embutido no preço e, ao realizar sua própria operação, permanece sujeito à tributação integral, sem mecanismo de compensação do valor anteriormente recolhido.

Impacto econômico da controvérsia

A discussão no STF ultrapassa a interpretação formal das regras de creditamento e alcança a própria lógica econômica da não cumulatividade.

Quando uma etapa da cadeia é tributada e o valor recolhido não pode ser recuperado na etapa seguinte, o tributo tende a se incorporar ao custo da operação. O efeito pode ser particularmente relevante para setores industriais com cadeias produtivas extensas, nos quais um mesmo bem ou insumo pode passar por diversas etapas de transformação e comercialização.

É justamente esse efeito que a CNI aponta ao afirmar que a LC 224/2025 teria produzido uma “transição normativa incompleta”: a lei alterou a incidência tributária, mas manteve uma disciplina de creditamento concebida para um cenário em que a operação anterior permanecia desonerada.

A controvérsia, portanto, coloca em discussão se o legislador poderia restabelecer a tributação sem, simultaneamente, readequar o tratamento dos créditos correspondentes.

Discussão ganha relevância no contexto da Reforma Tributária

O caso também chama atenção pelo momento em que chega ao STF. Enquanto a Reforma Tributária avança para a substituição gradual de tributos sobre o consumo por um modelo baseado no IBS e na CBS, discussões sobre não cumulatividade e creditamento permanecem relevantes no sistema atual.

A decisão do Supremo poderá esclarecer os limites constitucionais para alterações pontuais em regimes de desoneração e reoneração, especialmente quando a mudança de incidência não é acompanhada de uma revisão correspondente das regras de apropriação de créditos.

Mais do que definir o tratamento de operações específicas, o julgamento poderá reforçar parâmetros para a preservação da não cumulatividade em períodos de transição legislativa, aspecto especialmente sensível para empresas que estruturam seus preços, custos e cadeias produtivas considerando a possibilidade de recuperação dos tributos incidentes nas etapas anteriores.

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