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24/08/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 17 a 21/08/2026

CARF REFORÇA GOVERNANÇA COM NOVAS POLÍTICAS DE INTEGRIDADE E ANTISSUBORNO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou três portarias que reforçam as políticas de qualidade, integridade e prevenção ao suborno no órgão. As medidas integram o Sistema Integrado de Gestão (Siges) e dão suporte ao processo de certificação ISO que o conselho pretende obter novamente em 2026.

As novas diretrizes estão previstas nas Portarias Carf/MF nº 2.321, 2.324 e 2.325 e seguem referências internacionais de governança. A política de qualidade adota parâmetros da ISO 9001, voltada à gestão e à melhoria contínua de processos; a política antissuborno segue a ISO 37001; e a política de integridade considera as diretrizes da ISO 37000, relacionada à governança organizacional.

O movimento ocorre em um contexto de pressão por maior eficiência no julgamento dos processos administrativos. Ao mesmo tempo em que busca reduzir o estoque e acelerar a tramitação, o Carf procura demonstrar que o ganho de produtividade não deve ocorrer em detrimento da qualidade das decisões.

As novas políticas não necessariamente introduzem mecanismos inéditos. Parte dos controles já fazia parte da rotina do órgão, como o sorteio impessoal de processos, o código de conduta dos conselheiros, os canais de denúncia e a declaração de conflitos de interesse. A principal mudança está na organização desses instrumentos em um sistema integrado, com definição de procedimentos, indicadores, acompanhamento e revisão.

Qualidade e uniformização

A Portaria nº 2.321 estabelece como objetivos a redução do tempo de tramitação dos processos, a facilitação do exercício do direito de defesa e o aprimoramento da qualidade dos julgamentos.

Para isso, prevê o mapeamento e a padronização de processos de trabalho, a utilização de indicadores de desempenho, controles de qualidade e gestão de riscos, além da ampliação da automação. A iniciativa também se relaciona ao avanço do uso de inteligência artificial no conselho.

A política atribui ainda importância à consolidação, uniformização e divulgação da jurisprudência administrativa. Os conselheiros deverão observar os princípios de qualidade no exercício da atividade de julgamento e contribuir para a uniformização dos entendimentos.

A medida é particularmente relevante em um tribunal administrativo como o Carf, em que previsibilidade e coerência decisória têm impacto direto sobre a segurança jurídica dos contribuintes e sobre a relação entre administração tributária e jurisdicionados.

Prevenção ao suborno

A Portaria nº 2.324 estabelece a política antissuborno do Carf e prevê mecanismos para identificar, prevenir e responder a riscos relacionados a práticas ilícitas.

A norma proíbe solicitar, oferecer, prometer, aceitar ou receber suborno, direta ou indiretamente, além de vedar tráfico de influência, uso indevido de informações privilegiadas e negociações envolvendo informações processuais sigilosas.

O texto também amplia a responsabilidade diante de possíveis irregularidades. A política considera inadequadas não apenas as condutas diretamente relacionadas ao suborno, mas também a conivência com atos de terceiros e a omissão diante de potenciais sinais de violação.

O Carf também incentiva o uso dos canais de denúncia, inclusive pela plataforma Fala.BR, e prevê medidas para proteção dos denunciantes e tratamento dos registros recebidos.

Conflitos de interesse

A terceira frente está na Portaria nº 2.325, que institui a política de integridade do órgão. O texto estabelece mecanismos de prevenção, detecção e correção de fraudes, irregularidades e desvios éticos.

O conflito de interesses recebe atenção especial. A própria composição paritária do Carf, formada por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, é reconhecida pela norma como um contexto de risco que exige controles específicos.

Nesse cenário, os agentes deverão declarar a existência ou inexistência de conflito de interesses no início de suas funções e sempre que houver alteração em sua situação.

A atribuição de relatoria, o acesso a informações sensíveis e a gestão de conflitos também são classificados como processos críticos e ficam sujeitos a controles específicos, monitoramento contínuo e avaliação periódica dos riscos.

Governança como elemento de confiança

A iniciativa representa um passo relevante na consolidação da governança do Carf. Mais do que buscar uma certificação, a estruturação de políticas baseadas em padrões internacionais pode contribuir para tornar controles institucionais mais sistemáticos, documentados e sujeitos a acompanhamento independente.

O desafio, contudo, estará na implementação efetiva dessas diretrizes. A existência de políticas formalizadas não garante, por si só, maior integridade ou qualidade. Será necessário acompanhar indicadores, revisar procedimentos, tratar adequadamente denúncias e corrigir os riscos identificados.

Para os contribuintes, o impacto ultrapassa a gestão interna do conselho. A confiança no contencioso administrativo também depende da percepção de imparcialidade, transparência, coerência e previsibilidade das decisões.

Nesse sentido, a adoção de mecanismos estruturados de governança pode fortalecer a legitimidade do Carf em um momento em que o órgão busca combinar maior eficiência na tramitação dos processos com a preservação da qualidade e da segurança jurídica dos julgamentos.

CNI QUESTIONA NO STF VEDAÇÃO A CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS APÓS REONERAÇÃO

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão que pode afetar diretamente a sistemática de não cumulatividade do IPI, do PIS e da Cofins. Por meio da ADI 8.002, protocolada em 30 de julho, a entidade questiona dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que impede o aproveitamento de créditos pelo adquirente mesmo quando o tributo passou a ser efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia.

A controvérsia está concentrada no § 7º do artigo 4º da LC 224/2025. Segundo a CNI, a legislação promoveu a reoneração de determinadas operações que anteriormente estavam submetidas à isenção ou à alíquota zero, mas não alterou a regra que restringe o aproveitamento dos respectivos créditos.

O resultado, na avaliação da entidade, seria a criação de uma situação de assimetria: o fornecedor volta a recolher o tributo, mas o adquirente permanece impedido de registrar o crédito correspondente. Para a CNI, a combinação dessas duas regras transforma, na prática, tributos sujeitos à não cumulatividade em uma tributação com efeitos cumulativos.

A entidade sustenta que a alteração legislativa criou uma espécie de regime híbrido para o PIS e a Cofins e uma situação igualmente problemática para o IPI. A empresa adquirente passa a suportar, no preço da mercadoria ou do insumo, o valor do tributo recolhido pelo fornecedor e, posteriormente, não pode compensar esse montante com o tributo devido na sua própria operação.

Não cumulatividade em debate

O ponto central da ação é justamente o alcance do princípio da não cumulatividade. A CNI reconhece que a jurisprudência do STF, em determinadas situações, não admite a existência de crédito presumido quando não houve cobrança do tributo na operação anterior.

A situação criada pela LC 224/2025, contudo, seria diferente. Na avaliação da confederação, não se trata de exigir crédito referente a uma operação desonerada, mas de permitir o creditamento de um tributo que passou a ser efetivamente cobrado na etapa anterior.

Essa distinção é relevante porque, antes da reoneração, a inexistência de crédito poderia decorrer justamente da ausência de tributação na operação precedente. Com a mudança legislativa, entretanto, o fornecedor volta a recolher IPI, PIS ou Cofins, enquanto o adquirente permanece sem possibilidade de apropriar o valor correspondente.

Para a CNI, essa combinação gera um efeito de dupla incidência sobre a cadeia econômica. O adquirente suporta o tributo embutido no preço e, ao realizar sua própria operação, permanece sujeito à tributação integral, sem mecanismo de compensação do valor anteriormente recolhido.

Impacto econômico da controvérsia

A discussão no STF ultrapassa a interpretação formal das regras de creditamento e alcança a própria lógica econômica da não cumulatividade.

Quando uma etapa da cadeia é tributada e o valor recolhido não pode ser recuperado na etapa seguinte, o tributo tende a se incorporar ao custo da operação. O efeito pode ser particularmente relevante para setores industriais com cadeias produtivas extensas, nos quais um mesmo bem ou insumo pode passar por diversas etapas de transformação e comercialização.

É justamente esse efeito que a CNI aponta ao afirmar que a LC 224/2025 teria produzido uma “transição normativa incompleta”: a lei alterou a incidência tributária, mas manteve uma disciplina de creditamento concebida para um cenário em que a operação anterior permanecia desonerada.

A controvérsia, portanto, coloca em discussão se o legislador poderia restabelecer a tributação sem, simultaneamente, readequar o tratamento dos créditos correspondentes.

Discussão ganha relevância no contexto da Reforma Tributária

O caso também chama atenção pelo momento em que chega ao STF. Enquanto a Reforma Tributária avança para a substituição gradual de tributos sobre o consumo por um modelo baseado no IBS e na CBS, discussões sobre não cumulatividade e creditamento permanecem relevantes no sistema atual.

A decisão do Supremo poderá esclarecer os limites constitucionais para alterações pontuais em regimes de desoneração e reoneração, especialmente quando a mudança de incidência não é acompanhada de uma revisão correspondente das regras de apropriação de créditos.

Mais do que definir o tratamento de operações específicas, o julgamento poderá reforçar parâmetros para a preservação da não cumulatividade em períodos de transição legislativa, aspecto especialmente sensível para empresas que estruturam seus preços, custos e cadeias produtivas considerando a possibilidade de recuperação dos tributos incidentes nas etapas anteriores.

STF JÁ SOMA 15 AÇÕES CONTRA MUDANÇAS RECENTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar pelo menos 15 processos que contestam mudanças recentes na legislação tributária. O levantamento, realizado pelo escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto e divulgado pelo Valor Econômico, aponta a existência de 14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Embora as discussões tenham objetos distintos, o conjunto das ações revela que a implementação das mudanças tributárias vem sendo acompanhada por uma crescente judicialização. Cinco dos processos questionam diretamente dispositivos relacionados à Reforma Tributária, enquanto os demais envolvem alterações recentes na tributação da renda e na política de benefícios fiscais.

As ações podem ser agrupadas em quatro grandes temas. Sete discutem regras relacionadas à tributação da renda, altas rendas e dividendos. Quatro questionam dispositivos ligados ao IBS, à CBS e a regimes tributários favorecidos. Outros três processos tratam da revisão de benefícios fiscais federais e de alterações no regime do lucro presumido. Por fim, uma ação questiona aspectos relacionados à estrutura federativa e administrativa do Comitê Gestor do IBS.

O volume de processos evidencia que a Reforma Tributária não representa apenas uma mudança legislativa de longo prazo, mas também um novo campo de disputas constitucionais. Questões relacionadas à competência tributária, à repartição de receitas, à preservação de regimes específicos e aos limites para concessão ou redução de benefícios deverão chegar ao Judiciário durante o período de transição.

Reforma Tributária concentra parte relevante das controvérsias

Entre as ações identificadas, cinco estão diretamente relacionadas à Reforma Tributária. As discussões envolvem principalmente a estrutura do IBS e da CBS e o tratamento conferido a determinados setores e atividades.

A judicialização nesse campo tende a ganhar importância à medida que as novas regras forem regulamentadas e efetivamente aplicadas. Isso porque muitos dos efeitos econômicos da reforma dependerão não apenas do texto constitucional e das leis complementares, mas também da forma como os novos tributos serão operacionalizados.

Questões envolvendo regimes favorecidos e tratamentos diferenciados também devem permanecer no centro das discussões. A definição de alíquotas específicas, hipóteses de redução de carga e critérios para enquadramento em regimes especiais pode gerar novos questionamentos sobre isonomia, capacidade contributiva e neutralidade tributária.

Tributação da renda também chega ao Supremo

Outro grupo expressivo de processos trata das mudanças promovidas na tributação da renda, especialmente das regras aplicáveis às altas rendas e aos lucros e dividendos.

A Lei nº 15.270/2025, que estabeleceu novas regras para a tributação de dividendos e criou uma tributação mínima anual para determinados contribuintes de alta renda, já começa a produzir discussões sobre a forma de cálculo e os efeitos econômicos do novo modelo.

Um dos pontos que chama atenção é a possibilidade de a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais, pagos por uma mesma empresa, funcionar como antecipação do imposto mínimo devido no encerramento do ano.

Em determinadas situações, especialmente quando a renda do contribuinte é composta majoritariamente por aplicações financeiras, o valor retido ao longo do ano poderá superar o montante efetivamente devido após a apuração global da renda. Nesses casos, poderá haver restituição.

A situação demonstra que os efeitos da nova tributação não se limitam ao aumento ou à redução nominal da carga tributária. A forma de retenção, o cálculo da tributação mínima e a possibilidade de restituição também podem gerar impactos relevantes para o planejamento financeiro e tributário dos contribuintes.

Judicialização será um componente da transição

O número de ações atualmente em tramitação indica que a implementação das novas regras será acompanhada de perto pelo STF. A tendência é que o Tribunal seja chamado não apenas a avaliar a constitucionalidade de dispositivos específicos, mas também a estabelecer parâmetros para a convivência entre o sistema tributário atual e o modelo que será gradualmente implementado nos próximos anos.

Para empresas e contribuintes, esse cenário reforça a importância do acompanhamento das discussões judiciais. Decisões do STF poderão alterar a interpretação de regras recém-editadas, afetar regimes tributários e modificar a própria dimensão econômica de determinadas obrigações.

A judicialização, nesse contexto, passa a ser um elemento relevante da própria transição tributária. Mais do que resolver controvérsias pontuais, os julgamentos poderão definir os limites constitucionais das mudanças e influenciar a forma como a Reforma Tributária será efetivamente aplicada.

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SELETIVO DEVEM CHEGAR AO CONGRESSO EM SETEMBRO

A proposta de alíquotas do Imposto Seletivo (IS) deve ser encaminhada ao Congresso Nacional na primeira quinzena de setembro, por meio de medida provisória. A estratégia busca garantir que as alíquotas estejam vigentes a partir de 1º de janeiro de 2027, considerando as regras de anterioridade aplicáveis ao novo tributo.

O envio deve ocorrer somente após a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), cujo prazo termina em 31 de agosto. A expectativa é que a medida provisória estabeleça inicialmente as alíquotas aplicáveis em 2027, mantendo a carga tributária atualmente incidente por meio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A definição das alíquotas para 2028 deverá ser tratada posteriormente. A estratégia do Ministério da Fazenda é apresentar a medida como uma forma de preservação da carga tributária durante a transição para o novo modelo, argumento que pode facilitar a tramitação da proposta no Congresso.

O calendário é relevante porque o Imposto Seletivo está sujeito à anterioridade anual e à noventena. Caso a definição das alíquotas fosse encaminhada por projeto de lei, seria necessário concluir sua aprovação até o início de outubro para que as regras pudessem produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.

A opção por medida provisória, portanto, reduz o risco de que a discussão legislativa comprometa o cronograma de implementação do tributo. Ainda assim, a medida dependerá de posterior apreciação pelo Congresso, que poderá discutir e alterar o conteúdo apresentado pelo Executivo.

 

Split payment ainda tem pontos em aberto

Outro tema relacionado à implementação da Reforma Tributária que permanece em discussão é a remuneração das instituições financeiras responsáveis pela operacionalização do split payment.

Relatório elaborado por grupo de trabalho chegou a uma estimativa de R$ 0,39 por operação. O valor, contudo, não representa necessariamente a remuneração final a ser paga às instituições financeiras.

Isso porque o cálculo considera o chamado float financeiro, correspondente ao eventual ganho obtido pelas instituições durante o período em que os valores permanecem sob sua posse. O montante da remuneração poderá, portanto, ser reduzido conforme o benefício financeiro decorrente desse intervalo.

O valor de R$ 0,39 seria aplicável principalmente às operações em que as instituições financeiras precisam consultar as bases públicas para realizar a segregação dos tributos, mas não há IBS ou CBS a recolher. É o caso, por exemplo, de operações envolvendo produtos da cesta básica submetidos à desoneração.

Nessas situações, mesmo sem tributo a ser segregado, haveria custo operacional para as instituições financeiras, justificando a remuneração prevista no relatório.

 

Modelo de remuneração ainda não foi definido

O relatório também propõe a criação de um mecanismo de benefício tributário ou financeiro destinado a compensar os custos relacionados à operação do split payment. A proposta, porém, encontrou resistência da Controladoria-Geral da União (CGU).

A própria avaliação dentro do governo é de que houve um problema na redação do documento, uma vez que a Reforma Tributária estabelece restrições à concessão de benefícios dessa natureza.

Por isso, apesar da estimativa de R$ 0,39 por operação, ainda não há definição final sobre o modelo de remuneração das instituições financeiras. O valor permanece em discussão e poderá ser alterado durante o processo de regulamentação.

As duas frentes mostram que a implementação da Reforma Tributária ainda depende de decisões relevantes tanto no campo normativo quanto operacional. No caso do Imposto Seletivo, o desafio imediato é assegurar a definição das alíquotas dentro do calendário constitucional. No split payment, a discussão está mais concentrada na estrutura de custos e na forma de remuneração dos agentes envolvidos na operacionalização do novo sistema.

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