O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3101-005.039, afastou a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação por empresa varejista, determinando a anulação integral dos autos de infração referentes ao ano-calendário de 2010 e períodos subsequentes.
A fiscalização havia classificado as bonificações como receitas de doação, sujeitas à tributação pelo regime não cumulativo, sob o argumento de que as mercadorias, quando recebidas separadamente da operação de venda, representariam novo ingresso patrimonial. O contribuinte, por sua vez, sustentava que os produtos bonificados configuravam redução do custo de aquisição.
Ao julgar o recurso, o CARF concluiu que a bonificação não constitui receita tributável para o adquirente, mas redução do custo das mercadorias. O entendimento foi fundamentado também no CPC 16, segundo o qual descontos comerciais, abatimentos e itens semelhantes devem ser considerados na determinação do custo de aquisição dos estoques.
O colegiado destacou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.836.082, segundo o qual descontos obtidos por varejistas junto a fornecedores representam ajustes no preço da operação, reduzindo o custo para o comprador, e não receita tributável.
Para o CARF, considerar a bonificação como receita na entrada poderia gerar dupla tributação, uma vez que a empresa seria tributada pelo recebimento e, posteriormente, pela venda da mercadoria. Assim, reconheceu que as bonificações não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, por não configurarem receita auferida pelo adquirente nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A decisão é relevante para empresas que recebem mercadorias em bonificação, especialmente no setor varejista, ao reforçar a distinção entre receita tributável e redução do custo de aquisição.