O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas mudanças na regulamentação do regime para adaptá-lo às alterações trazidas pela Reforma Tributária do Consumo e estabelecer as regras relacionadas à inclusão do IBS e da CBS.
Entre as principais novidades está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) à sistemática do Simples Nacional. As normas passam a prever expressamente os novos tributos nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo fiscal, além de promover os ajustes decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. Com isso, CBS e IBS passam a constar formalmente entre os tributos abrangidos pelo regime.
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, complementam as alterações iniciadas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e avançam na adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. Conforme previsto na Resolução CGSN nº 190, as novas disposições produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Entre os pontos de maior impacto prático está a alteração dos períodos destinados à formalização das opções pelo Simples Nacional e pela adoção do recolhimento da CBS e do IBS conforme o regime regular.
A nova regulamentação também passa a disciplinar de maneira expressa a aplicação da CBS e do IBS nas atividades de arrecadação, fiscalização e julgamento administrativo relacionadas ao Simples Nacional, consolidando a inclusão desses tributos no conjunto de encargos alcançados pelo regime.
Paralelamente, foram realizados os ajustes necessários para acomodar a substituição do PIS e da Cofins pela CBS no novo modelo de tributação do consumo.
Outra mudança relevante envolve os prazos para exercício das opções disponíveis aos contribuintes. Na prática, passam a existir duas escolhas distintas: uma relacionada à adesão ao próprio Simples Nacional e outra destinada às empresas que, mesmo permanecendo no regime, optem por recolher IBS e CBS segundo as regras do regime regular.
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.
Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.
A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.
Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.
Em resumo:
A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:
Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:
A norma também esclarece o tratamento de:
Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.
Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.
Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.
A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.
Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).
Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.
As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.
As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação: