Newsletter |

17/08/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 10 a 14/08/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA PODE AMPLIAR CONTENCIOSO COM ADOÇÃO DE SISTEMAS DISTINTOS PARA CBS E IBS

A implementação da reforma tributária, prevista para começar em janeiro, vem revelando diferenças entre a Receita Federal, os Estados e os municípios quanto à estrutura tecnológica que dará suporte ao novo IVA dual, segundo reportagem do Valor Econômico. Apesar de o modelo ter sido concebido para funcionar de maneira integrada, reunindo a CBS, de competência federal, e o IBS, compartilhado por Estados e municípios, estão sendo construídos dois sistemas distintos. Empresas do setor de tecnologia ouvidas pelo jornal apontam que eventuais diferenças de leiaute, atualização e procedimentos operacionais podem aumentar a complexidade de integração para os contribuintes e abrir espaço para novos conflitos tributários. O Centro de Cidadania Fiscal, onde se originou a proposta da reforma, sustenta que a manutenção de plataformas separadas seria inconstitucional. Pelo novo sistema, a mesma nota fiscal deverá discriminar CBS e IBS, permitindo a apuração de débitos e créditos ao longo da cadeia econômica. Divergências já observadas nos ambientes de teste aumentam, conforme a reportagem, a preocupação de que a existência de estruturas administrativas paralelas reduza os ganhos de simplificação buscados pela reforma.

 

JUSTIÇA RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS APÓS REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

A Justiça Federal reconheceu a uma empresa do setor agropecuário o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos à compra de produtos que passaram a ser tributados após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR). 

A nova legislação reduziu benefícios fiscais federais e modificou a tributação de produtos como fertilizantes, adubos, sementes, corretivos de solo e determinados grãos. Itens que anteriormente estavam sujeitos à alíquota zero passaram a sofrer incidência das contribuições, em percentual equivalente a 10% da alíquota usual do regime não cumulativo. Apesar disso, permaneceu a restrição ao aproveitamento dos respectivos créditos. 

Ao examinar a controvérsia, o juiz entendeu que a vedação ao crédito deve alcançar as operações realizadas sob o regime anterior, quando havia isenção ou alíquota zero. Havendo efetivo recolhimento de PIS e Cofins na aquisição, porém, o contribuinte pode registrar os créditos correspondentes, em respeito à sistemática da não cumulatividade. A decisão não declarou a LC nº 224/2025 inconstitucional. 

A sentença vale para o caso analisado e ainda está sujeita ao reexame necessário e a recursos da União. O precedente, contudo, pode ser relevante para outras empresas afetadas pela redução dos incentivos fiscais e que enfrentem situação semelhante.

 

NOVAS REGRAS AJUSTAM O SIMPLES NACIONAL À IMPLANTAÇÃO DO IBS E DA CBS

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas mudanças na regulamentação do regime para adaptá-lo às alterações trazidas pela Reforma Tributária do Consumo e estabelecer as regras relacionadas à inclusão do IBS e da CBS.

Entre as principais novidades está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) à sistemática do Simples Nacional. As normas passam a prever expressamente os novos tributos nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo fiscal, além de promover os ajustes decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. Com isso, CBS e IBS passam a constar formalmente entre os tributos abrangidos pelo regime.

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, complementam as alterações iniciadas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e avançam na adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. Conforme previsto na Resolução CGSN nº 190, as novas disposições produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Entre os pontos de maior impacto prático está a alteração dos períodos destinados à formalização das opções pelo Simples Nacional e pela adoção do recolhimento da CBS e do IBS conforme o regime regular.

A nova regulamentação também passa a disciplinar de maneira expressa a aplicação da CBS e do IBS nas atividades de arrecadação, fiscalização e julgamento administrativo relacionadas ao Simples Nacional, consolidando a inclusão desses tributos no conjunto de encargos alcançados pelo regime.

Paralelamente, foram realizados os ajustes necessários para acomodar a substituição do PIS e da Cofins pela CBS no novo modelo de tributação do consumo.

Outra mudança relevante envolve os prazos para exercício das opções disponíveis aos contribuintes. Na prática, passam a existir duas escolhas distintas: uma relacionada à adesão ao próprio Simples Nacional e outra destinada às empresas que, mesmo permanecendo no regime, optem por recolher IBS e CBS segundo as regras do regime regular.

  1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)

O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.

  1. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027

Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.

  1. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre

A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.

  1. Continuidade da opção

Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.

Em resumo:

  • Se a empresa não for optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional)
  • Se ele já for optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.
  • Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer até o fim de março do ano que vem.
  • Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.
  • Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade

Mudanças na apuração e na base de cálculo

A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:

  • empresa em início de atividade;
  • data de início de atividade;
  • receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);
  • folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).

Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:

  • bens materiais;
  • bens imateriais;
  • direitos;
  • serviços.

A norma também esclarece o tratamento de:

  • gorjetas;
  • juros;
  • multas;
  • acréscimos;
  • encargos.

Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Nova regra para reconhecimento da receita

A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.

Sublimite passa a incluir o IBS

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.

Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.

Fiscalização e créditos tributários

A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.

Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

O que muda para o MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.

A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.

Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis deixa de existir como declaração separada

Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.

As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.

O que as empresas devem observar desde já?

As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:

  • aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;
  • à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular;
  • às novas regras de apuração e faturamento;
  • às alterações aplicáveis ao MEI;
  • à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;
  • às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.

CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3101-005.039, afastou a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação por empresa varejista, determinando a anulação integral dos autos de infração referentes ao ano-calendário de 2010 e períodos subsequentes.

A fiscalização havia classificado as bonificações como receitas de doação, sujeitas à tributação pelo regime não cumulativo, sob o argumento de que as mercadorias, quando recebidas separadamente da operação de venda, representariam novo ingresso patrimonial. O contribuinte, por sua vez, sustentava que os produtos bonificados configuravam redução do custo de aquisição.

Ao julgar o recurso, o CARF concluiu que a bonificação não constitui receita tributável para o adquirente, mas redução do custo das mercadorias. O entendimento foi fundamentado também no CPC 16, segundo o qual descontos comerciais, abatimentos e itens semelhantes devem ser considerados na determinação do custo de aquisição dos estoques.

O colegiado destacou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.836.082, segundo o qual descontos obtidos por varejistas junto a fornecedores representam ajustes no preço da operação, reduzindo o custo para o comprador, e não receita tributável.

Para o CARF, considerar a bonificação como receita na entrada poderia gerar dupla tributação, uma vez que a empresa seria tributada pelo recebimento e, posteriormente, pela venda da mercadoria. Assim, reconheceu que as bonificações não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, por não configurarem receita auferida pelo adquirente nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A decisão é relevante para empresas que recebem mercadorias em bonificação, especialmente no setor varejista, ao reforçar a distinção entre receita tributável e redução do custo de aquisição.

 

TARCÍSIO ANUNCIA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS EM SÃO PAULO

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, anunciou a prorrogação de benefícios fiscais de ICMS que teriam validade até o final deste ano. O anúncio foi feito durante reunião da diretoria da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), mas ainda não foram detalhados quais setores serão contemplados nem quando a medida será oficialmente publicada.

Os incentivos envolvem mecanismos como isenções e reduções de base de cálculo do ICMS. Segundo a Fiesp, a manutenção desses benefícios contribui para a competitividade das empresas, oferece maior segurança jurídica e estimula investimentos, especialmente durante o período de transição para o novo sistema tributário.

A decisão representa uma mudança em relação à posição adotada no início do mandato, quando o governo estadual indicava uma revisão mais ampla dos incentivos fiscais. Desde então, foram analisados 266 benefícios, dos quais 85 foram eliminados e outros 17 tiveram redução, enquanto a maior parte permaneceu vigente.

A prorrogação anunciada ganha relevância diante das mudanças decorrentes da reforma tributária, uma vez que a definição sobre a continuidade dos incentivos de ICMS impacta diretamente o planejamento tributário e financeiro das empresas beneficiadas.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA PODE IMPACTAR EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONCESSÕES

A reforma tributária poderá provocar impactos relevantes em contratos de concessão firmados com o poder público, especialmente aqueles de longo prazo. Embora a implementação do novo sistema seja gradual, com conclusão prevista para 2033, alterações na tributação podem modificar custos, precificação e fluxo de caixa das concessionárias.

A Constituição Federal e a Lei Geral das Concessões asseguram o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos quando houver alteração das condições que fundamentaram a proposta inicial. A Lei Complementar nº 214/2025 também prevê a possibilidade de reequilíbrio quando comprovado aumento da carga tributária.

Entretanto, a repactuação não é automática. Cabe à empresa demonstrar efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, não sendo suficiente apontar apenas a alteração de alíquotas. Será necessário comprovar o impacto da reforma sobre a carga tributária efetivamente suportada, o que pode exigir uma análise detalhada de custos, créditos e incentivos fiscais de cada projeto.

Embora o princípio da neutralidade seja uma das bases da reforma, a manutenção da carga tributária global não impede impactos distintos entre setores e empresas. O setor de serviços, por exemplo, poderá enfrentar aumento da tributação, enquanto os efeitos da não cumulatividade dependerão da fase em que cada concessão se encontra. Projetos em fase de obras, com maior volume de contratações e geração de créditos, poderão ter efeitos diferentes daqueles em fases inicial ou final.

Além da carga tributária, o split payment poderá alterar significativamente o fluxo de caixa das concessionárias, pois o tributo será recolhido diretamente no momento do pagamento, reduzindo a liquidez disponível para as empresas. Também deverão ser considerados os custos de adaptação de sistemas e processos, que coexistirão com o modelo tributário atual durante o período de transição.

Diante desse cenário, as concessionárias já podem iniciar a modelagem dos possíveis impactos e o diálogo com o poder concedente e as agências reguladoras. A LC nº 214/2025, em seu artigo 376, prevê ainda a possibilidade de reequilíbrio provisório ou cautelar, mediante processo administrativo, com análise do pedido em até 90 dias. O mecanismo pode envolver compensações financeiras, ajustes tarifários, alteração de prazos e condições de prestação, além da transferência ou revisão de custos e encargos entre as partes.

A atuação das agências reguladoras será relevante para a condução dessas negociações e para a prevenção de conflitos e judicializações. Nesse contexto, a revisão antecipada dos contratos e a adequada mensuração dos impactos tributários serão fundamentais para preservar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões durante a transição para o novo sistema.

 

Compartilhar