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02/07/2026

ADI 5.161: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, DÉBITOS FISCAIS E OS LIMITES DA SANÇÃO POLÍTICA

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.161, formou maioria para limitar a incidência da multa aplicada a empresas que distribuem lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas e administradores enquanto mantêm débitos tributários não garantidos perante a União ou suas autarquias previdenciárias.

Embora o julgamento virtual tenha sido encerrado, o placar fragmentado, formado por três correntes distintas, recomenda cautela quanto ao alcance exato da decisão, que somente poderá ser aferido com segurança após a publicação do acórdão. Ainda assim, o resultado já sinaliza uma relevante delimitação constitucional da penalidade, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a proteção do crédito tributário com os princípios da livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade.

A controvérsia tem origem no art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, e no art. 52 da Lei nº 8.212/1991, com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009. Em linhas gerais, os dispositivos vedam que pessoas jurídicas em débito não garantido com a União ou com suas autarquias previdenciárias distribuam bonificações, lucros ou participações a sócios, quotistas, acionistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O descumprimento da vedação sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 50% dos valores distribuídos ou pagos indevidamente, limitada a 50% do valor total do débito não garantido. Também há previsão de penalidade aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias, o que amplia a relevância prática da discussão para a governança societária e para a gestão de passivos tributários.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que sustentou a inconstitucionalidade das normas sob o argumento de que a penalidade configuraria sanção política. Segundo a entidade, o Fisco não poderia utilizar restrições indiretas à atividade empresarial ou à gestão societária como mecanismo de coerção ao pagamento de tributos, especialmente quando o ordenamento jurídico já dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito tributário, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.

Em sentido oposto, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, bem como a Procuradoria-Geral da República, defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, sob o fundamento de que a norma teria finalidade legítima de proteção do crédito público. Nessa perspectiva, a restrição buscaria evitar que empresas com débitos fiscais reduzissem seu patrimônio mediante distribuição de resultados, em prejuízo da futura satisfação do crédito tributário.

A discussão, portanto, não se resume à possibilidade de empresas com débitos fiscais distribuírem lucros. O ponto central está em saber até que limite a Administração Tributária pode impor restrições patrimoniais e societárias como forma de tutela do crédito tributário sem transformar tais medidas em mecanismos indiretos e desproporcionais de cobrança.

Esse debate se insere na jurisprudência consolidada do STF sobre sanções políticas em matéria tributária. A Corte historicamente afasta medidas que, embora voltadas à proteção da arrecadação, acabem restringindo de forma desproporcional o exercício da atividade econômica, a regularidade empresarial ou a liberdade de organização do contribuinte. O pagamento de tributos deve ser exigido pelos meios legalmente previstos, e não por instrumentos que inviabilizem ou condicionem indevidamente a condução da empresa.

No julgamento da ADI 5.161, contudo, a controvérsia assumiu contornos mais complexos. Isso porque a norma questionada não impede diretamente o funcionamento da empresa, a emissão de notas fiscais ou a continuidade da atividade econômica. A restrição recai sobre a distribuição de lucros, bonificações e participações, o que permitiu a formação de diferentes leituras no Tribunal sobre a proporcionalidade da medida.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência parcial da ação, reconhecendo que a finalidade da norma é legítima, mas que sua aplicação automática pode ser desproporcional. Para o ministro, a multa não se justificaria quando a empresa tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento integral da dívida inscrita em dívida ativa e exigível. Nessa hipótese, não haveria risco concreto ao crédito público que autorizasse a restrição à distribuição de resultados.

Em sentido diverso, o ministro Flávio Dino abriu divergência para julgar improcedente a ação, por entender que os dispositivos não configuram sanção política. Para essa corrente, a norma não impediria a empresa de exercer suas atividades, mas apenas limitaria a distribuição de resultados enquanto existente débito não garantido. A restrição seria, portanto, instrumento legítimo de preservação do crédito tributário e de prevenção ao esvaziamento patrimonial.

Uma terceira corrente, apresentada pelo ministro Cristiano Zanin, propôs solução intermediária. Segundo essa orientação, a multa somente poderia incidir quando presentes requisitos cumulativos: existência de crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; ausência de suspensão da exigibilidade do crédito; e inexistência de garantia nas modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais.

A existência dessas três correntes torna especialmente relevante a publicação do acórdão. Mais do que identificar o resultado numérico do julgamento, será necessário verificar qual tese prevaleceu e quais critérios deverão orientar a aplicação da multa pela Administração Tributária e pelos órgãos julgadores administrativos e judiciais.

Apesar dessa cautela, o julgamento já revela uma tendência importante: a cobrança da penalidade não pode ser aplicada de forma indistinta, automática ou desconectada da efetiva exigibilidade do crédito tributário. A depender da redação final do acórdão, poderão ganhar relevância elementos como inscrição em dívida ativa, suspensão da exigibilidade, existência de garantia, reserva patrimonial suficiente e efetivo risco de frustração do crédito público.

Os impactos práticos da decisão são significativos. Empresas com passivos tributários federais deverão redobrar a atenção antes da deliberação sobre distribuição de lucros, bonificações ou participações. A análise não deve se limitar à existência contábil de débitos, mas considerar a situação jurídica de cada crédito: se está definitivamente constituído, se foi inscrito em dívida ativa, se possui exigibilidade suspensa, se está garantido ou se há patrimônio reservado para sua satisfação.

Esse cuidado é especialmente relevante em grupos empresariais que realizam distribuições periódicas de resultados, em empresas familiares, holdings, sociedades operacionais com passivos tributários relevantes e companhias que discutem débitos em âmbito administrativo ou judicial. A ausência de análise prévia pode gerar exposição não apenas da pessoa jurídica, mas também dos beneficiários dos valores distribuídos.

Por outro lado, a decisão também pode representar um avanço em termos de segurança jurídica, ao afastar interpretações excessivamente amplas da norma. A mera existência de passivo tributário, especialmente quando discutido, suspenso ou adequadamente garantido, não deve ser automaticamente equiparada a conduta abusiva ou fraudulenta. A proteção do crédito público é finalidade constitucionalmente legítima, mas deve observar critérios objetivos e proporcionais.

A ADI 5.161, portanto, coloca em evidência uma tensão recorrente no Direito Tributário brasileiro: a necessidade de assegurar a arrecadação sem permitir que o Fisco utilize instrumentos sancionatórios como forma indireta de coerção. O julgamento não elimina a relevância da proteção ao crédito tributário, mas reforça que essa proteção deve conviver com a livre iniciativa, a autonomia patrimonial das empresas e o devido processo legal.

Até a publicação do acórdão, recomenda-se cautela na adoção de conclusões definitivas. Ainda assim, o julgamento reforça às empresas a necessidade de revisar suas políticas de distribuição de resultados à luz da situação de seus passivos tributários. Mais do que uma discussão abstrata sobre constitucionalidade, a ADI 5.161 terá efeitos concretos sobre governança societária, planejamento financeiro e gestão de riscos fiscais.

 

Paula Tesch Moussaoni

Advogada na P&R Advogados Associados

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