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29/06/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 22/06 a 26/06/2026

STJ DEFINE COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO PARA JULGAR CONFLITOS FEDERATIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo na preparação institucional para a entrada em vigor do novo sistema tributário sobre o consumo. Por meio de alteração em seu regimento interno, a Corte definiu que a 1ª Seção será o órgão responsável pelo julgamento dos chamados conflitos federativos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A mudança decorre das competências atribuídas ao STJ pela Reforma Tributária e busca estruturar o tratamento de controvérsias que envolvam a administração, arrecadação, fiscalização ou repartição de receitas dos novos tributos entre União, estados, municípios e o Comitê Gestor do IBS. Para esse fim, foi criada uma classe processual específica, denominada Conflito Federativo (CFe).

A escolha da 1ª Seção não surpreende. O colegiado reúne os ministros das 1ª e 2ª Turmas, tradicionalmente responsáveis pelo julgamento de matérias tributárias e de Direito Público, o que tende a favorecer a construção de uma jurisprudência especializada em um dos temas mais sensíveis da implementação da Reforma.

Entre as novidades procedimentais, o regimento passa a admitir decisões monocráticas em hipóteses de inadmissibilidade, perda de objeto ou quando a matéria já estiver pacificada pela jurisprudência do próprio STJ ou do Supremo Tribunal Federal. Também foi prevista a possibilidade de o relator remeter o processo ao juízo competente caso conclua que a controvérsia não configura efetivamente um conflito federativo capaz de afetar o pacto federativo.

Esse último ponto provavelmente concentrará os primeiros debates relevantes. Afinal, nem toda divergência entre entes federativos possui dimensão suficiente para justificar a instauração de um conflito federativo perante o STJ. A definição dos critérios que diferenciam uma disputa tributária ordinária de uma controvérsia com potencial impacto sobre a coordenação federativa será determinante para o funcionamento do novo modelo.

A preocupação não é meramente teórica. Estudos internos elaborados no âmbito do próprio STJ já apontaram a possibilidade de crescimento significativo do contencioso decorrente da implementação do IBS e da CBS. Em um sistema que exige uniformidade interpretativa entre tributos concebidos para operar de forma integrada, divergências sobre competência, arrecadação e repartição de receitas tendem a ganhar relevância estratégica.

Além disso, permanece em aberto uma questão ainda mais ampla: a definição da competência jurisdicional para as demandas propostas pelos próprios contribuintes. Enquanto o contencioso do IBS deverá tramitar, em regra, na Justiça Estadual, as discussões relativas à CBS serão submetidas à Justiça Federal. A coexistência de competências distintas para tributos concebidos como “gêmeos” tem despertado preocupações quanto ao risco de decisões contraditórias e à consequente insegurança jurídica.

Não por acaso, o tema também vem sendo debatido no Supremo Tribunal Federal, que recentemente abriu consulta institucional para receber propostas sobre a estrutura do contencioso judicial da Reforma Tributária. Entre as alternativas discutidas estão mecanismos de cooperação entre as justiças estadual e federal e modelos de uniformização capazes de preservar a coerência interpretativa do novo sistema.

A definição da competência da 1ª Seção representa, portanto, mais do que uma simples reorganização administrativa do STJ. Trata-se de uma sinalização de que a implementação da Reforma Tributária exigirá não apenas novas regras de tributação, mas também uma profunda adaptação das instituições responsáveis por administrar e solucionar os conflitos decorrentes desse novo arranjo federativo. O sucesso do modelo dependerá, em grande medida, da capacidade dos tribunais de oferecer respostas uniformes, céleres e previsíveis para um contencioso que promete ser um dos mais complexos da história recente do sistema tributário brasileiro.

 

 

STF DISCUTE MECANISMOS PARA REDUZIR JUDICIALIZAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A poucos meses do início da fase operacional da Reforma Tributária, o Supremo Tribunal Federal intensifica as discussões sobre um dos principais desafios do novo sistema: a construção de um modelo de contencioso capaz de garantir uniformidade interpretativa e evitar a multiplicação de disputas judiciais envolvendo os novos tributos sobre o consumo.

A preocupação ganhou força após consulta pública promovida pelo Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF), que reuniu contribuições de magistrados, procuradores, advogados e especialistas para avaliar os impactos da estrutura jurisdicional atualmente prevista para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Embora concebidos pela Reforma Tributária para funcionar de forma integrada e submetidos a regras constitucionais praticamente idênticas em temas como fato gerador, base de cálculo, imunidades e creditamento, os dois tributos seguirão caminhos distintos no Judiciário. Enquanto as discussões envolvendo a CBS deverão ser processadas perante a Justiça Federal, as controvérsias relacionadas ao IBS permanecerão, em regra, sob competência da Justiça Estadual.

Essa divisão tem sido apontada como uma das principais fontes potenciais de insegurança jurídica do novo sistema. A possibilidade de interpretações divergentes sobre normas equivalentes pode comprometer a uniformidade da aplicação da legislação tributária e ampliar significativamente o contencioso, justamente em um contexto de reforma concebida para simplificar o ambiente tributário brasileiro.

Nesse cenário, diferentes alternativas vêm sendo debatidas. Entre elas estão mecanismos de cooperação institucional entre magistrados estaduais e federais, modelos de compartilhamento de informações processuais e instrumentos voltados à aceleração da uniformização jurisprudencial.

Uma das propostas que ganhou destaque foi desenvolvida durante a gestão do ministro Luís Roberto Barroso à frente do Conselho Nacional de Justiça. O modelo prevê a criação de uma jurisdição tributária compartilhada, com atuação nacional e competência específica para julgar controvérsias envolvendo IBS e CBS. Inspirada nos Núcleos de Justiça 4.0, a estrutura funcionaria de forma predominantemente digital e contaria com a participação conjunta de magistrados estaduais e federais.

A lógica da proposta é permitir que discussões relacionadas à mesma operação econômica sejam analisadas de forma coordenada, reduzindo o risco de decisões contraditórias e favorecendo a construção mais rápida de precedentes sobre as novas regras tributárias. Em um sistema baseado na coexistência de tributos “gêmeos”, a coordenação institucional passa a ser vista como elemento essencial para assegurar previsibilidade e estabilidade jurídica.

O debate também revela uma preocupação mais ampla das instituições com os efeitos da transição tributária. Durante os próximos anos, contribuintes e autoridades fiscais conviverão simultaneamente com o modelo atual e com o novo regime, o que naturalmente tende a aumentar dúvidas interpretativas e disputas sobre a aplicação das normas.

Por essa razão, a discussão sobre competência jurisdicional deixou de ser apenas uma questão processual e passou a ocupar posição estratégica na implementação da Reforma Tributária. A definição de mecanismos capazes de harmonizar entendimentos entre diferentes esferas do Judiciário poderá ser determinante para que os objetivos de simplificação, segurança jurídica e redução de litígios efetivamente se concretizem.

Mais do que uma preocupação acadêmica, o tema já integra a agenda prioritária do STF e das demais instituições envolvidas na implementação da Reforma. A forma como esse contencioso será estruturado poderá influenciar diretamente a eficiência do novo sistema tributário e o nível de confiança dos contribuintes nos primeiros anos de sua vigência.

 

 

STJ FIXA TESE SOBRE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL QUITADA ANTES DA CITAÇÃO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento sobre a aplicação do princípio da causalidade nas execuções fiscais. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.413, o colegiado definiu que o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando quita integralmente o débito antes de ser formalmente citado, desde que o pagamento ocorra após o ajuizamento da execução fiscal.

A controvérsia surgiu a partir de divergências nos tribunais sobre os efeitos processuais da quitação administrativa realizada após o início da ação judicial. Em alguns casos, prevalecia o entendimento de que a ausência de citação impediria a formação completa da relação processual, afastando a condenação em honorários sucumbenciais.

Ao analisar a matéria, o STJ adotou solução baseada no princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que deu causa à instauração da demanda. Para o colegiado, o fato de o contribuinte regularizar sua situação somente após o ajuizamento da execução demonstra que a atuação do ente público foi necessária para a satisfação do crédito tributário.

A tese fixada estabelece que, em casos de extinção da execução fiscal por perda superveniente do objeto decorrente do pagamento extrajudicial do débito, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a quitação tenha ocorrido antes da efetiva citação.

A decisão possui relevância prática significativa para municípios, estados e União, uma vez que uniformiza uma discussão recorrente no âmbito das execuções fiscais e afasta interpretações que poderiam incentivar a regularização do débito apenas após o ajuizamento da cobrança judicial, sem qualquer repercussão quanto aos custos processuais já gerados.

Sob a perspectiva dos contribuintes, o precedente reforça a importância da regularização administrativa tempestiva de débitos tributários. Uma vez proposta a execução fiscal, a posterior quitação da dívida poderá extinguir a cobrança principal, mas não necessariamente afastará os encargos decorrentes da movimentação da máquina judiciária.

Além dos efeitos imediatos sobre as execuções fiscais em curso, a decisão reafirma uma tendência consolidada na jurisprudência do STJ de privilegiar o critério da causalidade na distribuição dos ônus processuais. Mais do que uma discussão formal sobre o momento da citação, o julgamento sinaliza que a Corte continuará analisando quem efetivamente deu causa à judicialização do conflito para definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios.

Com a fixação da tese em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país, contribuindo para a uniformização do tratamento da matéria e para a redução da litigiosidade sobre o tema.

 

 

GOVERNO PRETENDE RETOMAR DEBATE SOBRE TRIBUTAÇÃO DE TÍTULOS ATUALMENTE ISENTOS DE IMPOSTO DE RENDA

A possibilidade de tributação de investimentos atualmente isentos do Imposto de Renda poderá voltar à agenda do Governo Federal nos próximos anos. Embora a proposta tenha sido abandonada em 2025 diante da resistência do Congresso Nacional e de agentes do mercado, integrantes da equipe econômica seguem defendendo a revisão do regime tributário aplicável a esses ativos, sob o argumento de que as isenções comprometem a neutralidade do sistema e reduzem a arrecadação da União.

A discussão envolve títulos amplamente utilizados por investidores e por setores estratégicos da economia, como as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs), Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), debêntures incentivadas, além dos rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros).

A última tentativa de alteração ocorreu em junho de 2025, quando o Ministério da Fazenda editou medida provisória propondo a incidência de Imposto de Renda à alíquota de 5% sobre os rendimentos desses investimentos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026. A proposta preservava a isenção para os títulos já emitidos e buscava estabelecer uma tributação reduzida em comparação às demais aplicações financeiras, cuja alíquota prevista era de 17,5%.

Durante a tramitação legislativa, contudo, o texto sofreu sucessivas modificações. O relatório apresentado na Câmara dos Deputados restringiu a tributação apenas às LCIs e LCAs, elevando a alíquota para 7,5%, enquanto mantinha a isenção para CRIs, CRAs e FIIs. Posteriormente, diante da forte reação do mercado e de representantes dos setores imobiliário e do agronegócio, o próprio Governo Federal recuou e decidiu preservar também a isenção das letras de crédito.

Além da oposição do setor produtivo, a proposta enfrentou resistência dentro da própria base governista. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por exemplo, defendeu publicamente a manutenção da isenção das debêntures incentivadas, destacando a importância desses instrumentos para o financiamento de projetos de infraestrutura. Sem consenso político, a medida provisória perdeu eficácia após não ser apreciada pelo Congresso dentro do prazo constitucional, mantendo-se inalterado o regime atualmente vigente.

Apesar da derrota legislativa, a equipe econômica continua sustentando que o modelo de isenções produz efeitos negativos sobre a economia. Entre os argumentos apresentados está a concentração dos benefícios em investidores de maior capacidade financeira, a criação de incentivos que direcionam artificialmente a alocação de recursos para determinados setores e a redução da eficiência da política fiscal.

O tema também encontra respaldo entre economistas que defendem a revisão dos incentivos tributários. Segundo essa corrente, a manutenção das isenções representa uma forma de gasto tributário que não se submete ao processo orçamentário tradicional, além de pressionar o custo de financiamento da dívida pública ao tornar determinados ativos privados mais atrativos do que os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional.

Embora o Governo reconheça que o ambiente político atual não seja favorável para retomar a discussão — especialmente diante das tensões entre Executivo e Congresso e do contexto eleitoral — a expectativa é de que o assunto volte à pauta em eventual novo mandato presidencial.

Sob a perspectiva tributária, a discussão transcende a simples criação de um novo tributo. Trata-se de um debate sobre a racionalidade dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado, o equilíbrio entre políticas de estímulo a setores estratégicos e os princípios de neutralidade e eficiência que orientam a construção de um sistema tributário mais uniforme. Caso a proposta seja retomada, os impactos poderão alcançar não apenas investidores pessoas físicas, mas também os mercados imobiliário, do agronegócio e de infraestrutura, que historicamente utilizam esses instrumentos como importantes fontes de captação de recursos.

 

 

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