Recentemente, o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu decisão liminar (atualmente em discussão perante o TRF da 3ª Região por meio de recurso da União) afastando a retenção de 10% de IRPF sobre dividendos distribuídos por empresa submetida ao regime do lucro real. A decisão, proferida no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100 reacendeu os debates acerca da constitucionalidade da tributação de dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025.
A nova legislação introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, passando a prever retenção de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil sempre que o valor distribuído por uma mesma pessoa jurídica ultrapassar R$ 50 mil em determinado mês.
Embora já existissem decisões envolvendo a matéria, especialmente em casos relacionados a empresas optantes pelo Simples Nacional (ex: 5018020-47.2025.4.04.5107 – JFRS), o caso ganhou relevância por envolver empresa submetida ao regime do lucro real.
Destacou-se que, diferentemente do lucro presumido, o lucro real exige apuração efetiva do resultado da atividade econômica, mediante lucro líquido contábil ajustado por adições, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal.
A partir disso, a magistrada entendeu que a nova retenção de 10% desconsideraria a realidade econômica do contribuinte, aumentaria substancialmente a carga tributária e romperia com a lógica da progressividade do imposto de renda.
Segundo a decisão, a progressividade deveria ocorrer de forma gradual, mediante alíquotas diferenciadas conforme as faixas de rendimento, e não por meio de incidência linear de 10% sobre dividendos distribuídos acima de determinado limite mensal.
Nesse contexto, concluiu-se que haveria violação à progressividade, à capacidade contributiva, à isonomia, e à vedação ao confisco, deferindo-se liminar para afastar a obrigação de retenção do IR sobre os dividendos distribuídos pela impetrante.
A decisão amplia os debates em torno da reforma do Imposto sobre a Renda e da tributação de dividendos, especialmente por envolver empresa do lucro real.
A crescente judicialização da matéria também se reflete no ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, incluindo questionamentos específicos à tributação de dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais ou 600 mil anuais, como nas ADIs 7933 e 7934, ajuizadas pelo Partido Liberal (PL) e pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), respectivamente.
Na ação ajuizada pela CNS o argumento utilizado foi de que a “fórmula de antecipação do imposto criada pela Lei nº 15.270/2025, ao ignorar completamente as alíquotas do imposto mínimo, o redutor da tributação de dividendos e demais deduções, afasta-se de sua natureza antecipatória de imposto, aproximando-se de um empréstimo de recursos ao Estado, sendo o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 evidentemente inconstitucional, por violar os princípios e garantias constitucionais”.
Portanto, com a Lei nº 15.270/2025, o ambiente corporativo brasileiro enfrenta uma de suas transformações mais severas, exigindo que o foco estratégico seja deslocado das obrigações da pessoa jurídica para o verdadeiro afetado: o sócio e acionista Pessoa Física. A tributação de dividendos não é apenas um custo operacional, mas uma redução direta e imediata na remuneração do capital investido e no patrimônio pessoal de quem empreende.
Nesse contexto, recomenda-se que seja avaliado individualmente os efeitos da nova legislação, observada a possibilidade da adoção de medidas judiciais para diminuir o impacto e resguardar direitos, especialmente diante da possibilidade de evolução jurisprudencial e de eventual modulação de efeitos de decisões de Tribunais Superiores.
O escritório permanece à disposição para avaliar os reflexos da nova legislação em cada caso.
Eduardo Floriani Marques
Advogado na P&R Advogados