A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda no REsp 2158358 (Tema 1317), que versa sobre o cabimento do pagamento de honorários advocatícios à Fazenda pelo contribuinte que desistiu dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal, mesmo havendo cobrança de honorários no âmbito administrativo.
No caso, restou mantida a seguinte tese: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento do REsp 2068273 (Tema 1228) da Fazenda, que visa definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no §5º, do art. 212, da Constituição Federal de 1988, e instituída pelo art. 15, da Lei 9.424/96.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2124940 (Tema 1339) do contribuinte, que versa sobre o direito de postos de combustível, que recolhem PIS e COFINS pelo regime monofásico, à manutenção de créditos, isto é, a questão é saber se a Lei Complementar 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero de PIS/COFINS, teria instituído, de forma temporária, uma exceção ao regime monofásico das contribuições, que prevê o recolhimento antecipado dos tributos pelo primeiro elo da cadeia.
Assim sendo, a Corte aprovou a seguinte tese: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2198235 (Tema 1373) , que versa em definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
Assim, restou mantida a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2133933 (Tema 1369), que versa em saber se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Assim sendo, restou fixada a seguinte tese: “A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022”.
A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2238885 (Tema 1415), que versa definir qual percentual de presunção de lucro deve ser aplicado às concessionárias de transmissão de energia elétrica para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, em razão de pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A 2ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2036710 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de sócio-diretor presidente de empresa usar prejuízo fiscal da pessoa jurídica para quitar débitos pessoais no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O caso foi novamente pautado para o dia 16/06/2026 e será retomado com o voto-vista do ministro Franscisco Falcão.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2086144 da Fazenda, que trata sobre a possibilidade de amortização de ágio para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operação de incorporação de empresa.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1902335 da Fazenda, que versa sobre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior por empresa brasileira para aquisição de licenças de comercialização de “softwares de prateleira”.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 1737359 do contribuinte, que trata sobre a possibilidade de uma distribuidora de combustíveis aproveitar e ressarcir créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero.
No caso, a Turma declarou que o contribuinte faz jus à apuração dos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de álcool – etanol etílico hidratado e álcool anidro- para revenda, correspondentes aos valores devidos em decorrência dessa operação, no exercício financeiro de 2012, e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os demais pedidos.
A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2093860 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de dedução integral dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial (estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das variações do dólar), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão de pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
Na quinta-feira, 18/06, o STF examina a ADI 7779, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 214/2025, que dispõem sobre regras que restringem a aplicação da alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência.
Com previsão de encerramento em 26/06, o STF retoma o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 2×2, aberta a divergência pelo ministro Flávio Dino. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cristiano Zanin.
Com previsão de encerramento em 19/06, o STF examina a existência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia do RE 1424015, que trata do direito ao creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos essenciais para a produção, mas que não integram o produto final comercializado (produtos intermediários).
Com previsão de encerramento em 24/06, a 1ª Seção do STJ examina novos embargos declaratórios do contribuinte nos autos do EREsp 1222547, que versa em saber se os incentivos fiscais decorrentes do pagamento de ICMS e recebidos pelos contribuintes que aderem ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso, os últimos embargos declaratórios foram rejeitados, de modo que restou intocada a decisão anterior que acolheu os embargos de divergência para dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.
Na terça-feira, 16/06, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2036710 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de sócio-diretor presidente de empresa usar prejuízo fiscal da pessoa jurídica para quitar débitos pessoais no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, consta com placar de 1×0 pelo parcial provimento do recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Franscisco Falcão.
Na terça-feira, 16/06, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do agravo interno da Fazenda no AREsp 1305316, que versa sobre o direito do Município de Delmiro Gouveia (AL) de dividir com o Município de Paulo Afonso (BA) o valor adicionado relacionado às usinas hidrelétricas do Complexo Paulo Afonso para aumentar sua participação na arrecadação do ICMS.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, consta com o placar de 1×0 pelo provimento do recurso e será retomado com o voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Na terça-feira, 16/06, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2255283 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de uso do mandado de segurança para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IR e da CSLL.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, consta com o placar de 1×1 em razão da divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, e será retomado como o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
Na terça-feira, 16/06, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1978504 do contribuinte, que versa sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores de indenização repassados por cooperativa em razão de defasagem de preços de açúcar e álcool imposta pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com o placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
Na terça-feira, 16/06, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2030470 do contribuinte, que versa sobre a penhora de um imóvel supostamente envolvido em fraude à execução em operação de venda por empresa devedora de ICMS e a consequente proteção ao terceiro comprador de boa-fé.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 2×1 pelo provimento do recurso especial, diante da divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, e será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.