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15/06/2026

TJRS AFASTA ITBI EM CONFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social de pessoa jurídica, ao reconhecer que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal possui caráter não condicionado nessa hipótese específica. Em consequência, o colegiado reformou a sentença que havia admitido a exigência do tributo pelo município de São Leopoldo, em operação realizada por uma holding patrimonial.

A controvérsia jurídica consistia em definir se, na hipótese de conferência de bens imóveis para formação do capital social, a fruição da imunidade dependeria da apuração da atividade preponderante da sociedade adquirente. A empresa sustentava que essa investigação não se aplica às operações de integralização de capital, sendo juridicamente irrelevante, para esse fim, o fato de seu objeto social contemplar atividades como aquisição, alienação, administração ou locação de bens imóveis. O município, em sentido oposto, defendia que a vocação imobiliária da sociedade afastaria a desoneração constitucional.

Prevaleceu, por maioria, a compreensão de que a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante não incide sobre a mera incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Para o colegiado, essa limitação foi reservada às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não sendo admissível sua ampliação interpretativa para alcançar situação diversa, expressamente autônoma no texto constitucional.

Nessa linha, os desembargadores assentaram que a circunstância de a sociedade adquirente possuir objeto social voltado, ainda que de forma relevante, ao setor imobiliário não descaracteriza, por si só, a imunidade tributária quando a transmissão se destina à formação ou ao aumento do capital social. A ratio do julgamento foi a de que a integralização de capital constitui fato jurídico distinto das operações societárias mencionadas na parte final do dispositivo constitucional, razão pela qual não se submete ao mesmo critério restritivo.

A decisão também se apoiou na sistemática do Código Tributário Nacional, especialmente na diferenciação entre a incorporação de bens para realização de capital e as transmissões decorrentes de reorganizações societárias. Essa distinção normativa reforçou, segundo o entendimento vencedor, a impossibilidade de equiparar a conferência de imóveis ao capital social às operações em que a própria Constituição autoriza a aferição da atividade preponderante da adquirente.

Além disso, o acórdão adotou a orientação de que a imunidade, nesse contexto, deve ser reconhecida de forma objetiva, limitada à operação de capitalização patrimonial, sem sujeição a condicionantes não expressamente previstas para essa modalidade de transmissão. Sob esse enfoque, a exigência municipal de ITBI foi considerada incompatível com a moldura constitucional aplicável ao caso.

O entendimento tem especial relevância prática para estruturas de holding patrimonial e para operações inseridas em planejamento societário e sucessório, nas quais é recorrente a discussão sobre a legitimidade da cobrança do imposto em aportes imobiliários destinados à composição do capital social.

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