A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar favorável a uma empresa do setor de bebidas para assegurar a manutenção da alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre a aquisição de água mineral ou, alternativamente, permitir o aproveitamento dos créditos correspondentes às contribuições recolhidas. A decisão representa mais um capítulo das discussões judiciais envolvendo as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu benefícios fiscais relacionados às contribuições.
A controvérsia teve origem na revogação da alíquota zero anteriormente aplicável à aquisição de água mineral, insumo utilizado pela empresa em sua atividade produtiva. Com a entrada em vigor da nova legislação, a operação passou a ser tributada a partir de 1º de abril de 2026, ao mesmo tempo em que foram mantidas restrições ao aproveitamento de créditos das contribuições. Segundo a contribuinte, a sistemática resultaria em aumento da carga tributária e produziria efeitos incompatíveis com o regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
No processo, a empresa sustentou que a tributação do insumo sem a correspondente possibilidade de creditamento gera efeito cumulativo e compromete a neutralidade tributária assegurada pela Constituição Federal. A autora também alegou que a LC nº 224/2025 elevou a tributação incidente sobre a água mineral ao promover uma redução linear de 10% no benefício fiscal, fazendo com que a aquisição passasse a recolher as alíquotas de 0,165% (PIS) e 0,76% (COFINS).
Ao analisar o pedido, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, reconheceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins tem como finalidade evitar a incidência em cascata e preservar a neutralidade econômica da tributação. Para a magistrada, a tributação de operações anteriormente beneficiadas, desacompanhada da possibilidade de aproveitamento de créditos, tende a descaracterizar a lógica do regime não cumulativo e a restabelecer efeitos cumulativos incompatíveis com o modelo constitucional das contribuições.
A decisão também destacou questões relacionadas à própria implementação da LC nº 224/2025. Conforme observado pela magistrada, a lei condicionou a redução dos benefícios fiscais à divulgação de demonstrativo específico anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. Entretanto, a ausência de publicação oficial desse documento juntamente com a LOA comprometeria a transparência fiscal e a segurança jurídica necessárias à aplicação da norma. Nesse contexto, a juíza entendeu que o Poder Executivo não poderia suprir a exigência legal por meio de orientações administrativas ou informações disponibilizadas em meios eletrônicos não submetidos à aprovação legislativa.
Diante desses fundamentos, foi concedida tutela de urgência para permitir o aproveitamento dos créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do insumo ou, alternativamente, suspender a exigibilidade da parcela correspondente ao aumento da tributação decorrente da LC nº 224/2025. Embora a discussão ainda dependa de julgamento definitivo, a decisão sinaliza uma possível linha de entendimento favorável aos contribuintes afetados pela redução de benefícios fiscais promovida pela nova legislação, especialmente nos casos em que a tributação do insumo não é acompanhada da possibilidade de creditamento.