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08/06/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – de 01.06 a 05.06

CARF E STF DIVERGEM SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE RESERVAS TÉCNICAS DE SEGURADORAS

 A discussão acerca da inclusão dos rendimentos de ativos garantidores na base de cálculo do PIS e da Cofins das sociedades seguradoras ganhou novos contornos normativos e jurisprudenciais. Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) restabeleceu uma autuação fiscal ao determinar, por meio do voto de qualidade, que as receitas financeiras oriundas dessas aplicações compulsórias compõem o faturamento das entidades securitárias. O colegiado administrativo compreendeu que tais rendimentos se incorporam ao ciclo operacional e à atividade típica do setor, reformando as decisões das turmas ordinárias que haviam afastado a cobrança por considerarem o prêmio de seguro como a única receita estritamente operacional dessas empresas.

O entendimento manifestado pelo tribunal administrativo contesta frontalmente a lógica técnica defendida pelos contribuintes e chancelada por precedentes das próprias turmas baixas. Sob a ótica das seguradoras, amparada pelas disposições do Decreto-Lei nº 73/1966, a constituição e a manutenção de provisões técnicas configuram obrigações legais acessórias destinadas exclusivamente à preservação da liquidez e à garantia mútua contra a sinistralidade, o que retira a voluntariedade e a natureza de atividade empresarial das aplicações. Os recursos permanecem sob rígida vinculação regulatória perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), funcionando de modo análogo a condicionantes de existência do negócio e não como produtos de uma exploração comercial típica voltada ao faturamento.

Enquanto o CARF mantém a sua divisão interna e aplica o voto de qualidade em desfavor dos contribuintes na Câmara Superior, a matéria caminha para uma pacificação definitiva no âmbito judicial por meio do Tema 1.309 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). O panorama na Suprema Corte sinaliza forte tendência favorável às teses defendidas pelas seguradoras, especialmente após o julgamento virtual ocorrido em fevereiro de 2026. Na oportunidade, o Ministro Relator Luiz Fux votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário do contribuinte (RE 1479774), propondo a tese de que “I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998“, cuja contagem foi suspensa por um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

A proposta de tese do Ministro Luiz Fux consolida um histórico de pronunciamentos de ministros da Corte, a exemplo das ponderações do Ministro Dias Toffoli em embargos no RE 400.479, no sentido de delimitar o conceito constitucional de faturamento à receita bruta das atividades estritamente típicas e voluntárias. Essa linha interpretativa afasta a tentativa do fisco de tributar a receita bruta total e reconhece que a contraprestação essencial do contrato de seguro é o prêmio pago pelo segurado. Desse modo, o desfecho do julgamento no STF possui potencial para reverter os lançamentos fiscais mantidos administrativamente pelo CARF, garantindo a segurança jurídica e a neutralidade tributária sobre os fundos de contingência regulados do mercado securitário.

PROPOSTA NO SENADO PREVÊ CORREÇÃO PELO IPCA PARA REDUZIR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL IMOBILIÁRIO

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal iniciou a análise de uma proposição legislativa que visa reformar as regras de tributação sobre o ganho de capital na alienação de bens imóveis por pessoas físicas. O Projeto de Lei nº 2.497, de 2026, de autoria do Senador Flávio Arns (PSB/PR), autoriza o contribuinte a aplicar a correção monetária anual sobre o custo de aquisição do imóvel em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda. A atualização proposta utiliza como indexador oficial a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE.

O principal objetivo é eliminar o que a justificativa do projeto classifica como “tributação inflacionária”. Desde a edição da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o ordenamento jurídico pátrio veda qualquer sistema de correção monetária sobre o custo de aquisição de bens e direitos para fins fiscais, obrigando a manutenção do valor histórico do imóvel. O texto do projeto argumenta que, em cenários de inflação, a aparente valorização do bem imobiliário representa apenas uma recomposição do poder aquisitivo da moeda, de modo que a incidência do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) acaba por atingir uma riqueza inexistente, violando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

A regra de transição estabelecida pelo substitutivo determina que, para os imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, a correção pelo IPCA será contada a partir de 1º de janeiro de 1996. Para as propriedades adquiridas após esse período, a atualização monetária fluirá a partir da respectiva data de aquisição. A adesão ao modelo de atualização, contudo, exigirá do contribuinte uma opção excludente: ao preferir a correção monetária anual do imóvel na DAA, ele abrirá mão da aplicação dos fatores de redução progressivos (FR1 e FR2) previstos no artigo 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem) por ocasião da venda.

Para ilustrar o impacto financeiro da medida nas alienações, o autor do projeto apresentou um cálculo comparativo baseado em um imóvel adquirido em 2002 por R$ 100 mil e vendido em 2026 pelo montante de R$ 600 mil. Pela sistemática vigente, o ganho de capital nominal é de R$ 500 mil, o que resulta em um imposto devido de R$ 75 mil sob a alíquota base de 15%. Caso a nova legislação seja aprovada e o contribuinte aplique a correção inflacionária calculada em R$ 400 mil sobre o valor de compra, o custo de aquisição corrigido saltará para R$ 500 mil. Consequentemente, o ganho de capital tributável real cairá para R$ 200 mil, gerando um imposto de R$ 30 mil e proporcionando uma redução tributária efetiva de R$ 45 mil.

Adicionalmente, a proposição altera o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para deixar expresso de forma categórica que o valor decorrente da referida correção monetária imobiliária não será considerado ganho de capital para fins de incidência tributária. Sob o aspecto orçamentário, a justificativa defende que a medida não configura concessão ou ampliação de benefício fiscal nos moldes do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de uma norma de caráter geral voltada à universalidade das pessoas físicas, promovendo justiça fiscal e o aperfeiçoamento técnico da tributação sobre a renda no país. O projeto encontra-se atualmente no Plenário do Senado Federal aguardando despacho das comissões competentes.

RECEITA FEDERAL E CGIBS ATUALIZAM DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DA DERE PARA IBS E CBS

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram conjuntamente a versão 1.0.1 da documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Esta atualização, que modifica a versão inicial de fevereiro de 2026, consolida em caráter de minuta os manuais de orientação, leiautes de arquivos XML, tabelas de códigos auxiliares e as regras de validação estrutural (XSD) e de negócio para os contribuintes. O documento fiscal unificado é obrigatório para empresas que atuam sob os regimes específicos de tributação instituídos pela Reforma Tributária do Consumo.

Diferente do modelo tradicional de apuração baseado em débitos e créditos por nota fiscal individualizada, a DeRE foi estruturada para atender setores econômicos cuja base de cálculo do IBS e da CBS é determinada por margem agregada mensal. A sistemática atualizada abrange obrigatoriamente as instituições que fornecem serviços financeiros, planos de assistência à saúde (incluindo as modalidades humana, de animais domésticos e de assistência funerária) e entidades operadoras de concursos de prognósticos e apostas. A declaração deve ser transmitida de forma centralizada e consolidada por meio da raiz do CNPJ (8 posições) da empresa devedora, aglutinando os dados econômico-fiscais da matriz e de todas as filiais.

Entre as alterações estruturais promovidas na versão 1.0.1, destaca-se a expansão crítica da capacidade contábil do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC, correspondente ao evento D-1011), que teve o limite máximo de ocorrências ampliado de 10 mil para 50 mil registros simultâneos. Essa alteração visa acomodar o mapeamento das chamadas “contas mistas” — contas internas que agregam lançamentos com naturezas fiscais e códigos de tributação (codTrib) distintos — utilizadas por grandes conglomerados e operadoras do setor financeiro e de saúde. Acompanhando esse refinamento, os campos destinados aos códigos das contas internas e superiores foram expandidos para suportar cadeias complexas de até 53 caracteres.

A nova release também introduziu uma reestruturação profunda nas chaves primárias das tabelas de atividades econômicas e de domínio dos setores de serviços financeiros (Tabela 21), planos de assistência à saúde (Tabela 31) e concursos de prognósticos (Tabela 41). O formato puramente numérico anterior foi descontinuado e substituído por uma taxonomia alfanumérica padronizada sob a máscara compulsória “NNC”. Essa modificação visa garantir a escalabilidade arquitetônica do sistema do Ambiente Nacional da DeRE, permitindo o desdobramento e a inserção de subcategorias futuras de atividades econômicas sem quebras na integridade referencial dos arquivos.

O fluxo operacional e de conformidade da DeRE utiliza processamento assíncrono por meio de APIs. Após o envio dos lotes de eventos XML assinados digitalmente via certificado ICP-Brasil, o sistema executa a validação detalhada de regras de negócio em segundo plano e disponibiliza o evento de retorno D-9001. A documentação reforça que o cumprimento tempestivo e regular da obrigação acessória só é formalizado com a geração do Recibo de Processamento com status de “Sucesso”, sendo indispensável que as equipes técnicas e de compliance realizem testes antecipados no ambiente restrito para mitigar inconsistências, rejeições sumárias e erros estruturais em suas soluções sistêmicas corporativas.

CARF AFASTA COBRANÇA DE PIS E COFINS RELACIONADA A CONTRATOS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, cancelar autuações de PIS e Cofins impostas à Petrobras em discussão envolvendo créditos tributários decorrentes de contratos de transporte dutoviário de gás natural na modalidade “ship or pay”. Segundo informações divulgadas pela companhia, o montante em discussão é de aproximadamente R$ 1,1 bilhão.

A controvérsia surgiu em razão do entendimento da fiscalização de que os créditos das contribuições somente poderiam ser aproveitados sobre a parcela do serviço efetivamente utilizada pela empresa. Nos contratos do tipo “ship or pay”, entretanto, a remuneração da transportadora é calculada com base na capacidade de transporte disponibilizada ao contratante, independentemente do volume de gás efetivamente movimentado. Para o Fisco, apenas a fração correspondente ao gás transportado poderia ser considerada insumo apto a gerar créditos de PIS e Cofins.

Em sua defesa, a Petrobras sustentou que a contratação do serviço ocorre dentro de um ambiente regulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com regras específicas para a formação das tarifas e para a prestação do serviço. A companhia também argumentou que a disponibilidade da capacidade contratada é indispensável para suas operações, uma vez que garante a infraestrutura necessária ao escoamento e à movimentação do gás natural, independentemente do volume efetivamente transportado em determinado período.

Ao analisar o caso, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, que reconheceu a possibilidade de aproveitamento dos créditos sobre a totalidade da capacidade contratada. O entendimento afastou a premissa adotada pela fiscalização de que seria necessário demonstrar o efetivo consumo do serviço durante o processo produtivo. Para o relator, a análise deve observar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 779, segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

A decisão reforça a importância da jurisprudência do STJ na interpretação das regras de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins, especialmente em setores que dependem de infraestrutura complexa e de contratos de disponibilidade. Apesar do resultado favorável à Petrobras, o relator destacou que o entendimento não representa uma tese aplicável automaticamente a todos os contratos da modalidade “ship or pay”, sendo necessária a análise das circunstâncias e dos fundamentos específicos de cada autuação.

PROJETO DE LEI PROPÕE CASHBACK DA CBS PARA COMPRAS DE CALÇADOS E PRODUTOS TÊXTEIS NACIONAIS

Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 148/2026, que prevê a criação de um mecanismo de cashback da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para consumidores que adquirirem calçados e produtos têxteis fabricados no Brasil. A proposta busca incentivar o consumo de produtos nacionais e fortalecer a competitividade da indústria brasileira em setores que vêm enfrentando crescente concorrência de mercadorias importadas.

De autoria do senador Cleitinho (Republicanos-MG), o projeto foi apresentado como uma resposta às recentes medidas de redução da carga tributária incidente sobre determinados produtos importados comercializados por remessa postal. Segundo o parlamentar, a adoção de benefícios para mercadorias estrangeiras exige a implementação de mecanismos compensatórios capazes de preservar as condições de concorrência da indústria nacional.

A proposta prevê que os consumidores recebam de volta os valores correspondentes à CBS incidentes sobre as compras de calçados e produtos têxteis produzidos no país. O ressarcimento seria administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, responsável pela operacionalização e fiscalização do sistema. O texto estabelece, ainda, que a devolução deverá ocorrer em até 90 dias após a aquisição dos produtos.

Na justificativa do projeto, o autor sustenta que a redução de tributos sobre produtos importados demonstra a possibilidade de adoção de medidas destinadas a aliviar a carga tributária incidente sobre a cadeia produtiva nacional. Nesse contexto, o cashback da CBS seria utilizado como instrumento de equilíbrio concorrencial, com o objetivo de mitigar eventuais impactos econômicos decorrentes da ampliação da competitividade dos produtos estrangeiros no mercado brasileiro.

Para viabilizar a medida, o PLP 148/2026 propõe alterações na Lei Complementar nº 214/2025, norma que instituiu a CBS no âmbito da reforma tributária do consumo. A proposta ainda será analisada pelas comissões competentes do Senado antes de seguir para eventual apreciação pela Câmara dos Deputados.

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA RESTRIÇÕES DA LC 224/2025 E GARANTE BENEFÍCIO FISCAL A EMPRESA DO SETOR DE BEBIDAS

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar favorável a uma empresa do setor de bebidas para assegurar a manutenção da alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre a aquisição de água mineral ou, alternativamente, permitir o aproveitamento dos créditos correspondentes às contribuições recolhidas. A decisão representa mais um capítulo das discussões judiciais envolvendo as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu benefícios fiscais relacionados às contribuições.

A controvérsia teve origem na revogação da alíquota zero anteriormente aplicável à aquisição de água mineral, insumo utilizado pela empresa em sua atividade produtiva. Com a entrada em vigor da nova legislação, a operação passou a ser tributada a partir de 1º de abril de 2026, ao mesmo tempo em que foram mantidas restrições ao aproveitamento de créditos das contribuições. Segundo a contribuinte, a sistemática resultaria em aumento da carga tributária e produziria efeitos incompatíveis com o regime não cumulativo do PIS e da Cofins.

No processo, a empresa sustentou que a tributação do insumo sem a correspondente possibilidade de creditamento gera efeito cumulativo e compromete a neutralidade tributária assegurada pela Constituição Federal. A autora também alegou que a LC nº 224/2025 elevou a tributação incidente sobre a água mineral ao promover uma redução linear de 10% no benefício fiscal, fazendo com que a aquisição passasse a recolher as alíquotas de 0,165% (PIS) e 0,76% (COFINS).

Ao analisar o pedido, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, reconheceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins tem como finalidade evitar a incidência em cascata e preservar a neutralidade econômica da tributação. Para a magistrada, a tributação de operações anteriormente beneficiadas, desacompanhada da possibilidade de aproveitamento de créditos, tende a descaracterizar a lógica do regime não cumulativo e a restabelecer efeitos cumulativos incompatíveis com o modelo constitucional das contribuições.

A decisão também destacou questões relacionadas à própria implementação da LC nº 224/2025. Conforme observado pela magistrada, a lei condicionou a redução dos benefícios fiscais à divulgação de demonstrativo específico anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. Entretanto, a ausência de publicação oficial desse documento juntamente com a LOA comprometeria a transparência fiscal e a segurança jurídica necessárias à aplicação da norma. Nesse contexto, a juíza entendeu que o Poder Executivo não poderia suprir a exigência legal por meio de orientações administrativas ou informações disponibilizadas em meios eletrônicos não submetidos à aprovação legislativa.

Diante desses fundamentos, foi concedida tutela de urgência para permitir o aproveitamento dos créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do insumo ou, alternativamente, suspender a exigibilidade da parcela correspondente ao aumento da tributação decorrente da LC nº 224/2025. Embora a discussão ainda dependa de julgamento definitivo, a decisão sinaliza uma possível linha de entendimento favorável aos contribuintes afetados pela redução de benefícios fiscais promovida pela nova legislação, especialmente nos casos em que a tributação do insumo não é acompanhada da possibilidade de creditamento.

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