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14/05/2026

O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS: CONCEITOS GERAIS E PONTOS DE ATENÇÃO

A Reforma Tributária, como já é de amplo conhecimento, extinguirá o ICMS a partir de 2033. O imposto de competência estadual será substituído pelo IBS, tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios e que, diferentemente do seu antecessor (norteado pela lógica da tributação na origem), terá como princípio a tributação no destino. Isso implicará uma mudança de paradigma no sistema tributário atualmente em vigor, no qual os Estados buscam atrair investimentos valendo-se em grande medida de benefícios fiscais sobre o ICMS.

Esses incentivos são frequentemente concedidos a prazo certo e sob condição onerosa, como a instalação de estruturas fabris ou a criação ou a manutenção de postos de emprego. Nessa perspectiva, ao mesmo tempo em que criam deveres para que o contribuinte possa fazer jus à benesse, também criam para o particular uma justa expectativa de que poderá usufruir desse regime jurídico até o seu termo final. Essa figura da “isenção a prazo certo e sob condição onerosa” está há muito prevista no ordenamento brasileiro, no art. 178 do CTN, e não se aplica apenas às isenções em sentido estrito, mas a todos os benefícios que reduzam a carga tributária.

O que ocorrerá a partir do ano de 2029, quando se iniciará o período de transição e redução gradual do ICMS[1], é que haverá, por via de consequência, uma redução em igual proporção dos incentivos fiscais que são calculados sobre esse tributo estadual. Todavia, tendo em vista a legítima expectativa daqueles contribuintes que usufruem de incentivos fiscais onerosos cujo prazo de fruição avança para além de 2029, a Reforma criou a figura do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS.

Trata-se de um Fundo a ser custeado pela União, no qual os contribuintes que usufruam de benefícios fiscais como os antes referidos poderão se habilitar para fazer jus a uma compensação mensal em dinheiro, em valor equivalente ao efeito da redução dos benefícios do ICMS acarretada pela transição. A habilitação e o recebimento das compensações, por sua vez, estão sujeitos a uma série de requisitos e procedimentos, previstos na LC nº 214/2025 e na Portaria da RFB nº 635/2025.

O objetivo deste artigo é examinar brevemente alguns dos conceitos essenciais à compreensão do modelo, que certamente demandará das áreas fiscais bastante atenção e cuidado. São eles: (a) no que consiste um “benefício oneroso concedido a prazo certo”; (b) como aferir a “repercussão econômica” do benefício; (c) como se dá a “habilitação”; e (d) como será o procedimento para o recebimento das “compensações” pela União.

Iniciando-se pelo conceito de “benefício oneroso concedido a prazo certo”, a LC nº 214 traz essa definição no seu art. 385,  estabelecendo, inicialmente, que as “condições onerosas” são “as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade”, tais como “a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização”, “a geração de novos empregos” ou “a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de novos fornecedores”.[2] Já no que se refere ao prazo certo, o mesmo artigo define como aquele “estabelecido para o auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032”.

Tem-se, aqui, um aspecto importante: a data limite dos incentivos. Perceba-se que não é necessário que o incentivo tenha vigência prevista até 2032, ele pode se encerrar antes (e, inclusive, se houver renovação, podem ser mantidas as compensações). O que não possui previsão é a compensação para incentivos cujo prazo de fruição ultrapasse 2032.

Avançando, a “repercussão econômica”, na forma da LC nº 214/2025, pode corresponder à “parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal” tal como “crédito presumido”, “crédito outorgado”, entre outros; à parcela equivalente ao “desconto concedido sobre o ICMS em função da antecipação do pagamento do imposto cujo pagamento havia sido ampliado”; ou, ainda, “na hipótese de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas” a partir de 2029, tendo como parâmetro a Taxa Selic.

É importante notar que esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo, podendo a RFB vir a elencar outras hipóteses (art. 385, § 5º, da LC nº 214). Da mesma forma, é importante registrar que o cálculo da repercussão econômica deve ser deduzido dos “valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados [aspecto muito relevante para o crédito presumido, normalmente substitutivo de créditos efetivos] ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício” (art. 385, § 3º). Por outro lado, devem ser excluídos do cálculo “os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição” do benefício oneroso (art. 385, § 4º).

Esse cálculo, uma vez definidos os seus critérios para o caso concreto, terá de ser feito mensalmente e transmitido à RFB para embasar os pedidos de compensação a partir de 2029.

Prosseguindo, a “habilitação” para fruição do Fundo é, sem dúvida, o aspecto mais imediato. O prazo teve início em janeiro deste ano e vai até dezembro de 2028. O prazo alongado, no entanto, não deve ser tomado com descuido, pois se trata de procedimento que, a depender do caso, é capaz de gerar bastante complexidade.

A propósito, uma questão que tem sido comentada é que aqueles que se habilitarem primeiro teriam maior garantia de fruição da verba destinada ao Fundo (total de R$ 160 bi). Todavia, é necessário esclarecer que não há, na legislação em vigor, nenhuma regra prevendo prioridade por ordem cronológica de habilitação. Do mesmo modo, o suposto risco de insuficiência de valores no Fundo, em princípio, também não se verifica, já que a EC nº 132/2023 estabeleceu, no seu art. 12, § 8º, que a União deverá complementar os recursos no caso de insuficiência para as compensações.

Dito isso, veja-se que LC nº 214/2025 e a Portaria RFB nº 635/2025 trazem uma série de requisitos para a habilitação. Fundamentalmente, eles passam pela comprovação da existência do benefício e da regularidade na sua fruição (o que contempla a demonstração do atendimento das contrapartidas estabelecidas). Esse segundo aspecto é sensível por diversos motivos, dos quais cita-se dois. Primeiro, porque será a Receita Federal a examinar o atendimento ou não de condições estabelecidas pelos Estados para a fruição dos benefícios, algo completamente novo. Segundo, porque os Estados serão ouvidos quanto ao tema antes do deferimento da habilitação. Portanto, é preciso ter cautela quanto ao momento do requerimento, para que se esteja em situação de plena conformidade quando da sua submissão, sob pena de se correr um risco de provocar procedimentos fiscalizatórios.

Por outro lado, e como mencionado anteriormente, recomenda-se desde logo atenção e proatividade quanto ao encaminhamento da habilitação, pois, com o passar do tempo, esses pedidos deverão ganhar volume e ainda não se sabe a capacidade da RFB de análise e coordenação desses pedidos junto aos Fiscos estaduais. Assim, não se deve correr o risco de se entrar em 2029 sem o deferimento da habilitação concluído, sob pena de se perder competências de compensação.

Para encerrar este aspecto, é necessário pontuar que a habilitação, embora essencial, não constitui garantia de compensação dos incentivos por si só, tampouco é algo definitivo, pois se as condições do benefício fiscal deixarem de ser cumpridas perante o Estado concedente, ela pode ser suspensa ou até mesmo cancelada.

Finalmente, em relação ao procedimento das “compensações”, ainda há questões em aberto, mas a LC nº 214/2025 já traz as linhas gerais sobre o tema, a partir do seu art. 391.

O titular do benefício habilitado transmitirá mensalmente, na escrituração fiscal, os elementos para a quantificação da repercussão econômica, e o crédito será então calculado. Não existindo nenhuma irregularidade, a RFB autorizará o pagamento em até 60 dias da data de vencimento da transmissão da escrituração fiscal ou da efetiva transmissão (caso feita após o prazo). Caso a RFB não se manifeste nesse prazo, a autorização ocorrerá tacitamente. O prazo de entrega dos recursos aos beneficiários, por sua vez, é de 30 dias da autorização.

Há um regramento detalhado sobre as hipóteses de inconsistências, casos em que o valor poderá ser retido para discussão administrativa ou, ainda, caso tenha sido entregue ao contribuinte, poderão ser recuperados pela RFB. Todavia, este artigo não se alongará nestes aspectos. A síntese, para o que importa à compreensão geral do instituto, é a de que, uma vez habilitado, o contribuinte terá de transmitir na sua obrigação acessória o valor da compensação a que faz jus, e o receberá em torno de 90 dias, se não houver nenhuma intercorrência. Esse lapso temporal certamente deverá ser considerado no planejamento do fluxo de caixa, que de um modo geral já será bastante impactado com a nova sistemática da Reforma Tributária.

Com essas considerações, espera-se ter propiciado um maior esclarecimento quanto aos principais conceitos relacionados ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Reitera-se que é de suma importância o devido planejamento e atenção quanto ao encaminhamento da habilitação, para evitar embaraços à fruição das compensações. O Escritório está acompanhando o tema e fica à disposição para informações adicionais.

Luis Carlos Fay Manfra

Sócio da P&R Advogados Associados

[1] O ICMS será reduzido gradualmente entre 2029 e 2032, até ser extinto em 2033. A redução equivalerá a 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032.

[2] As contribuições para fundos estaduais ou distritais vinculadas à fruição do benefício, como regra, não estão contempladas nesse conceito, salvo se a totalidade dos recursos desses fundos for empregada em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, constituído até 31/05/2023 (art. 385, § 1º, III, e § 2º, da LC nº 214/2025).

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