O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que empresas podem optar pelo regime de lucro presumido mesmo após passarem por processos de incorporação societária, desde que cumpridos os requisitos legais aplicáveis.
A controvérsia analisada envolvia a possibilidade de uma empresa, já reorganizada por meio de incorporação, aderir ao lucro presumido no mesmo exercício. A fiscalização entendia que a mudança societária impediria essa opção, exigindo a tributação pelo lucro real.
Ao julgar o caso, o Carf adotou entendimento favorável ao contribuinte. O colegiado considerou que a incorporação não impede, por si só, a escolha do regime tributário, desde que a empresa resultante da operação atenda às condições previstas na legislação, como limite de receita bruta e demais exigências formais.
Na prática, a decisão reconhece que a reorganização societária não descaracteriza automaticamente a continuidade das atividades empresariais. Assim, a pessoa jurídica sucessora pode exercer o direito de optar pelo lucro presumido, desde que não haja vedação legal específica.
O entendimento reforça uma leitura mais flexível sobre os efeitos tributários das incorporações, afastando interpretações restritivas da Receita Federal. Além disso, sinaliza maior segurança jurídica para empresas que passam por reestruturações e desejam adotar regimes tributários menos complexos.