A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios do contribuinte nos autos do EREsp 1222547, que versa em saber se os incentivos fiscais decorrentes do pagamento de ICMS e recebidos pelos contribuintes que aderem ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assim, restou intocada a decisão anterior que acolheu os embargos de divergência para dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.
Na quarta-feira, 29/04, o STF retoma o julgamento quanto ao mérito da ADI 7633, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 14.784/2023, bem como da Medida Provisória nº 1.202/2023, que prorrogaram até 31.12.2027 os benefícios fiscais de contribuição previdenciária sobre receita bruta a determinados setores da economia; de redução a 8% da alíquota sobre folha de pagamento de determinados municípios; e, de diminuição a 1% da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB para determinadas empresas de transporte coletivo.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com o placar de 3×0 pela parcial procedência da ADI, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento em 07/05, a 2ª Turma do STJ examina os embargos de declaração do contribuinte opostos no REsp 1409762, que versa sobre a possibilidade de afastar a exigência de IR sobre verbas rescisórias recebidas por um ex-diretor de empresa, tal qual, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR); o bônus de performance; o pagamento de “outplacement” (serviço para recolocação no mercado); a perda de direito de stock options; as férias proporcionais + 1/3; o 13º salário indenizado; e aviso prévio.
No caso, a Turma negou provimento recurso especial do contribuinte ao compreender que os valores recebidos, decorrentes de verbas rescisórias, seriam equivalentes a lucros cessantes, isto é, acréscimos patrimoniais novos e positivos que atraem a incidência de imposto de renda.
Com previsão de encerramento em 05/05, a 1ª Turma do STJ irá examinar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2049747, que versa sobre a legalidade de notas complementares para igualar o valor de remessa ao valor de exportação.
No caso, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda ao acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e determinou que o tribunal originário aprecie a matéria indicada nos embargos declaratórios da Fazenda.