O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 70.531/2026, que promoveu alteração relevante no Regulamento do ICMS ao autorizar a utilização de crédito acumulado de ICMS para liquidação de débitos de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), em determinadas hipóteses.
A medida foi implementada por meio da inclusão do §8º ao artigo 586 do RICMS/SP, permitindo que créditos acumulados possam ser utilizados para quitação de débitos de ICMS-ST desde que estes tenham sido constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou já estejam inscritos em dívida ativa.
Até então, o sistema paulista vedava expressamente essa utilização, restrição prevista no parágrafo único do artigo 79 do regulamento, agora revogado pelo novo decreto. Com a alteração, o Estado passa a alinhar a disciplina do aproveitamento de créditos acumulados à sistemática geral de liquidação de débitos fiscais.
Sob a perspectiva técnica, o crédito acumulado de ICMS não se confunde com o saldo credor ordinário da escrita fiscal. Enquanto este decorre do confronto mensal entre entradas e saídas tributadas, o crédito acumulado surge de hipóteses específicas previstas na legislação, como operações com alíquotas diferenciadas, benefícios fiscais com manutenção de crédito ou situações de não incidência com preservação do direito ao crédito.
Historicamente, a monetização desses créditos enfrenta limitações relevantes, dada a rigidez das hipóteses legais de utilização, que incluem transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, operações com empresas interdependentes e pagamento de fornecedores, além da possibilidade de liquidação de débitos próprios de ICMS.
A principal mudança introduzida pelo novo decreto está justamente na ampliação desse espectro, ao permitir que créditos acumulados sejam direcionados também à quitação de passivos de ICMS-ST, o que até então era expressamente vedado.
Na prática, a alteração representa um incremento relevante na liquidez potencial desses créditos, especialmente para contribuintes com acúmulos expressivos e passivos relevantes de substituição tributária já formalizados ou em cobrança.
Do ponto de vista estratégico, a medida reforça a importância da gestão ativa de créditos fiscais em São Paulo, abrindo espaço para reavaliação de estruturas de compensação e possíveis oportunidades de redução de passivos tributários por meio de ativos fiscais já existentes.