Newsletter |

17/04/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 13/04 a 17/04

RECEITA FEDERAL PRIORIZA AUTORREGULARIZAÇÃO E MIRA R$ 10 BILHÕES EM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A Receita Federal iniciou movimento relevante de autorregularização envolvendo créditos de PIS e Cofins que podem alcançar R$ 10 bilhões. A medida decorre da identificação de inconsistências na apuração desses créditos por aproximadamente 2.959 empresas, no âmbito da chamada “Operação Caixa Rápido”.

De acordo com o Fisco, foram mapeados mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação com indícios de irregularidade, com maior concentração no setor supermercadista. Em vez de adotar, de imediato, medidas sancionatórias, a administração tributária optou por uma abordagem orientativa, recomendando que os contribuintes revisem suas apurações e promovam a regularização até 30 de junho.

Sob a ótica técnica, o ponto central das inconsistências está na utilização indevida do regime não cumulativo de PIS e Cofins. Nesse modelo, a apropriação de créditos está condicionada à efetiva incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia. A geração de créditos sem esse pressuposto contraria a lógica do sistema e pode caracterizar aproveitamento indevido, uma vez que o mecanismo visa evitar a cumulatividade e limitar a tributação ao valor agregado.

Na prática, a iniciativa sinaliza um endurecimento no monitoramento de créditos dessas contribuições, aliado a uma estratégia de indução à conformidade espontânea. Para as empresas, o movimento exige revisão criteriosa das bases de cálculo e dos critérios de creditamento adotados, especialmente em setores com cadeias longas ou operações complexas.

Como encaminhamento, é recomendável que os contribuintes avaliem, com suporte técnico, a aderência de seus procedimentos ao regime não cumulativo, identificando eventuais riscos antes do prazo estabelecido. A antecipação dessa análise pode mitigar exposição a autuações futuras e permitir ajustes com menor impacto financeiro e reputacional.

CARF AFASTA ALÍQUOTA ZERO E MANTÉM PIS/COFINS SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL DE ROYALTIES NO EXTERIOR

Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de 4 votos a 2, manter a incidência de PIS e Cofins sobre a variação cambial positiva vinculada a royalties recebidos por empresa brasileira em razão da cessão de uso de marca a pessoa jurídica no exterior.

O caso envolveu a discussão sobre a aplicação da alíquota zero prevista no Decreto nº 8.426/2015 e a possível extensão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 329 da repercussão geral, que afastou a tributação sobre variações cambiais positivas em operações de exportação de produtos.

Prevaleceu o entendimento de que a cessão de uso de marca não se equipara nem à exportação de mercadorias nem à prestação de serviços. Sob a ótica da relatora, trata-se de obrigação de dar — e não de fazer — consistente na simples disponibilização de um direito intangível, o que afasta sua inclusão no campo de incidência da alíquota zero prevista para determinadas receitas vinculadas ao exterior.

Ainda nesse ponto, o colegiado também rejeitou a aplicação do Tema 329, ao considerar que o precedente do STF possui alcance restrito às exportações de produtos, não abrangendo receitas decorrentes da exploração de ativos intangíveis.

Em paralelo, o CARF manteve, de forma unânime, a incidência das contribuições sobre variação cambial relacionada a investimentos em coligadas avaliados pelo método de equivalência patrimonial. Nesse aspecto, entendeu-se que tais investimentos não se enquadram no conceito de “obrigações” previsto no decreto, o que impede a aplicação da alíquota zero também nessa hipótese.

A decisão sinaliza uma interpretação restritiva tanto das hipóteses de desoneração previstas no Decreto nº 8.426/2015 quanto do alcance de precedentes vinculantes do STF em matéria de variação cambial.

Do ponto de vista prático, o entendimento acende um alerta para grupos econômicos com operações internacionais que envolvam licenciamento de marcas, uso de intangíveis ou estruturas de investimento no exterior. A qualificação jurídica das receitas — especialmente a distinção entre obrigação de dar e de fazer — tende a ser determinante para o tratamento tributário aplicável.

Nesse cenário, a revisão das estruturas contratuais e dos critérios de apuração de receitas pode ser decisiva para mitigar riscos fiscais e evitar contingências relevantes.

 

JUSTIÇA AFASTA ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BASE EM TENDÊNCIA DO STF

Uma decisão recente da Justiça estadual da Bahia afastou a incidência de ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis, em um contexto de indefinição jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso envolve uma holding patrimonial que buscava o reconhecimento da imunidade prevista na Constituição Federal, mesmo exercendo atividade preponderantemente imobiliária. Ao analisar o pedido, a magistrada responsável concedeu liminar favorável à contribuinte, destacando a existência de uma tendência de entendimento no STF pela aplicação ampla da imunidade.

O tema está atualmente em discussão na Corte, com julgamento iniciado em plenário virtual, mas suspenso após pedido de destaque. Até o momento da interrupção, prevalecia a posição do relator, no sentido de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social seria incondicionada — ou seja, não dependeria da atividade exercida pela empresa beneficiária. Houve, até aqui, apenas uma divergência.

Sob o ponto de vista técnico, a controvérsia gira em torno da interpretação do alcance da imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição, especialmente quanto à exceção relacionada a empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. A leitura tradicional tende a restringir a imunidade nesses casos, enquanto a corrente mais recente propõe uma aplicação mais ampla da regra constitucional.

Na decisão, a magistrada destacou que, embora ainda não haja definição final pelo STF, os votos já proferidos indicam uma probabilidade relevante de consolidação dessa interpretação mais abrangente, o que justificaria a concessão da medida liminar.

Na prática, o caso sinaliza um possível redesenho no tratamento tributário de operações de integralização de capital com bens imóveis, especialmente para holdings patrimoniais — estruturas amplamente utilizadas em planejamento sucessório e organização societária.

Diante desse cenário, empresas e investidores devem acompanhar de perto a evolução do julgamento no STF, uma vez que a eventual consolidação desse entendimento pode reduzir custos relevantes nessas operações. Ao mesmo tempo, decisões liminares como esta reforçam a importância de uma análise estratégica para aproveitamento de oportunidades, sem desconsiderar os riscos associados à ausência de definição definitiva pela Corte.

 

RS PRORROGA PRAZO DO ACORDO GAÚCHO E AMPLIA JANELA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS

O governo do Rio Grande do Sul prorrogou até 30 de abril o prazo de adesão ao segundo edital do Acordo Gaúcho, programa voltado à regularização de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa. A iniciativa, conduzida pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul e pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, amplia o período para que contribuintes avaliem a adesão às condições diferenciadas de pagamento.

O programa oferece descontos de até 75% sobre juros e multas — podendo resultar em redução de até 65% do valor total da dívida — além da possibilidade de parcelamento em até dez vezes. Um dos principais diferenciais desta rodada é a utilização de precatórios para compensação de até 60% do débito, mecanismo que adiciona complexidade, mas também potencial ganho financeiro relevante para as empresas.

Do ponto de vista técnico, o modelo combina modalidades tradicionais de transação tributária com instrumentos de compensação de créditos judiciais, exigindo atenção especial à documentação e à estruturação da operação. Nesse contexto, a prorrogação também alcança o prazo para apresentação das certidões de titularidade dos precatórios, agora estendido até 31 de agosto, bem como permite a inclusão de novos precatórios após a adesão, respeitado o limite de abatimento.

Outro ponto relevante é a possibilidade de retomada de parcelamentos anteriores — como programas de refinanciamento já rescindidos — caso o contribuinte desista da adesão por dificuldades operacionais, especialmente relacionadas à formalização dos precatórios.

Na prática, a iniciativa se insere em uma estratégia mais ampla de redução do estoque da dívida ativa estadual, atualmente em patamar elevado, ao mesmo tempo em que busca reforçar a arrecadação em um momento de transição do sistema tributário nacional, com a implementação do novo modelo de tributação do consumo.

Para empresas com passivos relevantes de ICMS, o cenário exige avaliação estratégica imediata. A combinação de descontos expressivos e uso de precatórios pode representar oportunidade de otimização financeira, mas demanda análise criteriosa quanto à viabilidade operacional, impactos contábeis e eventuais reflexos em fluxos de caixa.

Diante do prazo estendido, a tendência é de intensificação das adesões nas próximas semanas — especialmente por contribuintes que dependem de estruturação mais sofisticada para aproveitamento integral dos benefícios oferecidos.

 

SÃO PAULO AMPLIA USO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS E AUTORIZA ABATIMENTO DE DÉBITOS DE ICMS-ST

O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 70.531/2026, que promoveu alteração relevante no Regulamento do ICMS ao autorizar a utilização de crédito acumulado de ICMS para liquidação de débitos de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), em determinadas hipóteses.

A medida foi implementada por meio da inclusão do §8º ao artigo 586 do RICMS/SP, permitindo que créditos acumulados possam ser utilizados para quitação de débitos de ICMS-ST desde que estes tenham sido constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou já estejam inscritos em dívida ativa.

Até então, o sistema paulista vedava expressamente essa utilização, restrição prevista no parágrafo único do artigo 79 do regulamento, agora revogado pelo novo decreto. Com a alteração, o Estado passa a alinhar a disciplina do aproveitamento de créditos acumulados à sistemática geral de liquidação de débitos fiscais.

Sob a perspectiva técnica, o crédito acumulado de ICMS não se confunde com o saldo credor ordinário da escrita fiscal. Enquanto este decorre do confronto mensal entre entradas e saídas tributadas, o crédito acumulado surge de hipóteses específicas previstas na legislação, como operações com alíquotas diferenciadas, benefícios fiscais com manutenção de crédito ou situações de não incidência com preservação do direito ao crédito.

Historicamente, a monetização desses créditos enfrenta limitações relevantes, dada a rigidez das hipóteses legais de utilização, que incluem transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, operações com empresas interdependentes e pagamento de fornecedores, além da possibilidade de liquidação de débitos próprios de ICMS.

A principal mudança introduzida pelo novo decreto está justamente na ampliação desse espectro, ao permitir que créditos acumulados sejam direcionados também à quitação de passivos de ICMS-ST, o que até então era expressamente vedado.

Na prática, a alteração representa um incremento relevante na liquidez potencial desses créditos, especialmente para contribuintes com acúmulos expressivos e passivos relevantes de substituição tributária já formalizados ou em cobrança.

Do ponto de vista estratégico, a medida reforça a importância da gestão ativa de créditos fiscais em São Paulo, abrindo espaço para reavaliação de estruturas de compensação e possíveis oportunidades de redução de passivos tributários por meio de ativos fiscais já existentes.

Compartilhar