A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 224/2025 que criaram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
A medida atinge empresas que adotam o lucro presumido e têm receita anual acima de R$ 5 milhões. Para a entidade, o regime foi tratado de forma indevida como benefício fiscal, embora seja um regime ordinário de apuração.
O pedido foi apresentado na ADI 7936, que questiona o artigo 4º da LC 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal. O caso foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
Na petição, a CNS afirma que a LC 224 promoveu a majoração dos percentuais de presunção ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, o que considera ilegal. Segundo a confederação, a mudança tem como efeito prático elevar automaticamente a carga tributária, ao tributar uma base econômica dissociada da realidade.
A entidade sustenta ainda que as normas impugnadas impactam diretamente o regime optativo do lucro presumido, utilizado por milhares de empresas e entidades do setor de serviços, com reflexos na segurança jurídica e na equidade das relações tributárias. Para a CNS, a alteração também pode pressionar contribuintes a migrarem para o lucro real.
A ação destaca, por fim, que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário, e que a legislação do imposto de renda não trata o regime como benefício. A CNS cita o artigo 10 da Lei 9.532/1997, segundo o qual “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”, como indicativo de que o lucro presumido não se confunde com incentivo ou desoneração.