Não houve desfechos de casos relevantes em matéria tributária e empresarial na semana passada.
Não houve desfechos de casos relevantes em matéria tributária e empresarial na semana passada.
Na quinta-feira, 27/02, o STF retoma, em ambiente presencial, o julgamento da ADI 7716, que versa sobre a (in)constitucionalidade de lei e decreto do Estado da Paraíba que instituíram adicional de ICMS para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB).
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, estava com maioria formada em 6×0 quanto à improcedência da ADI. Contudo, diante do pedido de destaque realizado pelo ministro Luiz Fux, o julgamento será retomado em ambiente presencial e com o placar zerado.
Na quinta-feira, 27/02, o STF examina a ADI 7077, que versa sobre a constitucionalidade do art. 2º, da Lei 4.056/2002 do Rio de Janeiro, que instituiu adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Rio de Janeiro (FECP).
No caso, foi realizada a leitura do relatório e a oitiva das sustentações orais, mas sem que tenham sido proferidos quaisquer votos. O processo será retomado com o voto-relator do ministro Flávio Dino.
Com previsão de encerramento no dia 06/03, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, quanto ao mérito da ADI 7633, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 14.784/2023, bem como da Medida Provisória nº 1.202/2023, que prorrogaram até 31.12.2027 os benefícios fiscais de contribuição previdenciária sobre receita bruta a determinados setores da economia; de redução a 8% da alíquota sobre folha de pagamento de determinados municípios; e, de diminuição a 1% da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB para determinadas empresas de transporte coletivo.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com o placar de 3×0 pela parcial procedência da ADI, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento em 06/03, o STF retoma o julgamento da ADI 7513, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.374/89, da Lei Complementar 1.320/2018 e do Decreto 45.490/2000, todos do Estado de São Paulo, que instituíram sanção política tributária ao imporem restrições ao exercício econômico como forma de coação indireta ao pagamento de tributos.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com o placar de 2×0 pela improcedência da ADI, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Com previsão de encerramento em 06/03, o STF retoma o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 1×1, aberta a divergência pelo ministro Flávio Dino. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento em 24/02, o STF examina a existência de repercussão geral no RE 1566336 (Tema 1445), que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, consta com o placar de 6×0 pelo reconhecimento de questão constitucional e repercussão geral. O processo surge de Recurso Extraordinário de contribuinte no julgamento do Tema 1170/STJ, em que a Corte Superior validou a cobrança da contribuição concluindo que os montantes recebidos pelos trabalhadores possuem natureza salarial e, portanto, devem ser tributados.
Com previsão de encerramento em 02/03, a 1ª Turma do STJ examina os embargos de declaração opostos pela Fazenda no REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais. No caso, por maioria, a Corte entendeu pela não-incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento realizado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.