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03/02/2026

Desfechos e pautas dos principais julgamentos tributários nos Tribunais Superiores

DESFECHO DA PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 15.12.2025 a 19.12.2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 5553 – Constitucionalidade de benefícios fiscais para agrotóxicos

A Corte, por maioria, julgou improcedente a ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de IPI e ICMS sobre agrotóxicos.

O caso teve como corrente vencedora o voto do ministro Cristiano Zanin. Restaram vencidos o ministro relator Edson Fachin, acompanhado da ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ADI, e os ministros André Mendonça e Flávio Dino, a julgavam parcialmente procedente. 

Tema 487 – RE 640452 – Multa isolada superior a 20% 

A Corte homologou a desistência do RE 640452, mas, por maioria, decidiu sobre o Tema 487, que versa sobre o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória em percentual superior a 20%.

Assim, restou fixada a seguinte tese:  1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.

ADI 7448 – Taxas pelo exercício de poder da polícia

A Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 7448, que versa sobre a constitucionalidade de disposições constantes do Anexo Único da Lei nº 6442/2003, do Estado de Alagoas, a qual dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da alçada do Corpo de Bombeiros Militar.

No caso, foi realizada interpretação conforme à constituição para declarar a nulidade do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003, que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

ADI 7077 – Adicional de ICMS sobre energia e comunicação

A Corte adiou o julgamento da ADI 7077, que versa sobre a constitucionalidade do artigo 2º, da Lei 4.056/2002 do Rio de Janeiro, que instituiu adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Rio de Janeiro (FECP).

No caso, foi realizada a leitura do relatório e a oitiva das sustentações orais, mas sem que tenham sido proferidos quaisquer votos. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-relator do ministro Flávio Dino.

ADI 7239 – Tributação de petróleo na Zona Franca de Manaus

A Corte suspendeu o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos na ADI 7239, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 14.183/202, que alterou dispositivos que se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.

No caso, o STF julgou improcedente a ADI, atestando a constitucionalidade do referido dispositivo. Agora, no que toca aos embargos de declaração opostos, o placar consta em 2×3 para o acolhimento do recurso e consequente declaração de inconstitucionalidade formal e material do art. 8º e, por arrastamento, do art. 10, inciso II, da Lei nº 14.183/2021, diante do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, já acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.

O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tema 1247 – REsp 1976618 – Crédito de IPI sobre não tributados

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda no REsp 1976618 (Tema 1247), que versa sobre a possibilidade de as empresas que adquirem insumos tributados poderem manter o crédito de IPI mesmo quando o produto final é não tributado ou imune.

No caso, a Corte manteve fixada a seguinte tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

REsp 1409762 – Incidência de IR sobre valores recebidos em rescisão

A 2ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 1409762 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de afastar a exigência de IR sobre verbas rescisórias recebidas por um ex-diretor de empresa, tal qual, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR); o bônus de performance; o pagamento de “outplacement” (serviço para recolocação no mercado); a perda de direito de stock options; as férias proporcionais + 1/3; o 13º salário indenizado; e aviso prévio.

O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, consta com placar de 1×0 pelo parcial provimento ao recurso. O processo será novamente pautado e será retomado com o voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

REsp 2226565 – Base de cálculo do ICMS-ST

A 2ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2226565 do contribuinte, em que se discute a base de cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) fixada pelo Estado de Rondônia, no Decreto 8.321/98, o qual determinou que, quando houver preço ao consumidor final fixado, a base de cálculo do ICMS-ST será o maior valor entre o preço ao consumidor e o valor obtido pelo cálculo padrão do ICMS-ST.

O caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, consta com o placar de 1×0 pelo parcial provimento do recurso. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

REsp 1735243 – PLR como despesa operacional

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1735243 do contribuinte, que versa sobre o enquadramento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) como despesa operacional, para fins de aferição de incentivos fiscais de IPI, IRPJ e CSLL previstos nos artigos 17 e 19, da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).

Assim, restou entendido que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.

AREsp 2451780 – Suposta simulação de operação interestadual

A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do agravo interno da Fazenda no AREsp 2451780, que versa sobre a autuação do contribuinte em razão de suposta simulação, na qual teria sido realizada uma venda simulada de mercadorias no Distrito Federal, aplicando-se a alíquota de ICMS de 7%, em vez de venda em São Paulo, cuja alíquota interna é de 18%.

O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado, em 03/02/2026, com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

REsp 2093860 – IRPJ/CSLL sobre perdas nas operações de hedge

A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2093860 do contribuinte, que versa sobre a exclusão das perdas nas operações de hedge (estratégia de redução de risco de variação de um investimento) na modalidade Non Deliverable Forward (NDF), utilizada para proteção cambial, da incidência de IRPJ e CSLL.

O caso, de relatoria do ministro Gurgel De Faria, consta com placar de 1×0 para negar provimento ao recurso. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.

REsp 2207849 – Redução de juros e multas no PERT

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2207849 do contribuinte, que versa sobre a redução cumulativa de juros e multas previstas para contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), isto é, se o fisco deveria primeiro reduzir as multas e, após a redução, recalcular os juros de mora.

 REsp 1985788 – Dedução de IRPF da base de cálculo do JCP

A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 1985788 do contribuinte, que trata da inclusão de IRRF na base de cálculo do limite dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos a acionistas e a correspondente dedução para apuração do lucro real para fins de IRRF.

O julgamento será retomado, em 03/02/2026, com o voto-relator do ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 02.02.2026 a 06.02.2026

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 4395 – Sub-rogação da contribuição ao Funrural pessoa física

Na quarta-feira, 04/02, o STF retomará o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.

No caso, a cobrança já foi validada pela Corte, mas ainda resta pendente de discussão a questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.

ADI 5405 – Execução de honorários advocatícios

Na quinta-feira, 05/02, o STF reiniciará o julgamento da ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade de leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.

O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, chegou a constar com o placar de 9×0 pela procedência do pedido e consequente inconstitucionalidade das legislações em exame. O ministro Gilmar Mendes, todavia, realizou pedido de destaque, razão pela qual o julgamento será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado. O julgamento será retomado com o voto do ministro relator Dias Toffoli.

ADI 7694 – Honorários em programa de regularização de dívidas de ICMS

Na quarta-feira, 04/02, o STF examina a ADI 7694, que trata da inconstitucionalidade da Lei nº 5.621/2023, de Rondônia, que reduziu os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS.

O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, já havia tido decisão liminar suspendendo a regra de limitação de honorários, referendada pelo restante da Corte. O julgamento quanto ao mérito da controvérsia será retomado com o voto-relator do ministro Flávio Dino,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp 1409762 – Incidência de IR sobre valores recebidos em rescisão

Na terça-feira, 03/02, a 2ª Turma do STJ retoma julgamento do REsp 1409762 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de afastar a exigência de IR sobre verbas rescisórias recebidas por um ex-diretor de empresa, tal qual, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR); o bônus de performance; o pagamento de “outplacement” (serviço para recolocação no mercado); a perda de direito de stock options; as férias proporcionais + 1/3; o 13º salário indenizado; e aviso prévio.

O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, consta com placar de 1×0 pelo parcial provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

REsp 2226565 – Base de cálculo do ICMS-ST

Na terça-feira, 03/02, a 2ª Turma do STJ retoma julgamento do REsp 2226565 do contribuinte, em que se discute a base de cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) fixada pelo Estado de Rondônia, no Decreto 8.321/98, o qual determinou que, quando houver preço ao consumidor final fixado, a base de cálculo do ICMS-ST será o maior valor entre o preço ao consumidor e o valor obtido pelo cálculo padrão do ICMS-ST.

O caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, consta com o placar de 1×0 pelo parcial provimento do recurso. O processo será retomado com o voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

AREsp 2354017 – Alíquotas majoradas de ICMS sobre telecomunicação

Na terça-feira, 03/02, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 2354017 do contribuinte, que discute a aplicação das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação, que foram fixadas em 25%.

O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 2×0 para dar parcial provimento ao recurso especial. A ministra Regina Helena Costa, inclusive, manifestou-se, em seu voto-vista, pelo parcial provimento do recurso em maior extensão, de modo a inverter os ônus sucumbenciais e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

REsp 2139696 – ICMS em venda de cervejas e refrigerantes

Com previsão de encerramento em 10/02, a 1ª Turma do STJ examina os embargos de declaração da Fazenda no REsp 2139696, que versa sobre a base de cálculo do ICMS nas operações de venda de cervejas e refrigerantes. No caso, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte, ante o reconhecimento de ilegalidade da base de cálculo adotada no lançamento impugnado (margem de valor agregado – MVA).

AREsp 2451780 – Suposta simulação de operação interestadual

Na terça-feira, 03/02, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do agravo interno da Fazenda no AREsp 2451780, que versa sobre a autuação do contribuinte em razão de suposta simulação, na qual teria sido realizada uma venda simulada de mercadorias no Distrito Federal, aplicando-se a alíquota de ICMS de 7%, em vez de venda em São Paulo, cuja alíquota interna é de 18%.

O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista Paulo Sérgio Domingues.

REsp 1985788 – Dedução de IRPF da base de cálculo do JCP

Na terça-feira, 03/02, a 1ª Turma do STJ examina o REsp 1985788 do contribuinte, que trata da inclusão de IRRF na base de cálculo do limite dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos a acionistas e a correspondente dedução para apuração do lucro real para fins de IRRF.

O julgamento será iniciado com o voto-relator do ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

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