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27/06/2025

STJ e CARF divergem sobre dedução de juros sobre capital próprio (JCP) em anos posteriores

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF negou, por voto de qualidade, o direito da empresa de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos fora do ano-calendário correspondente. O colegiado entendeu que, por se tratar de despesa financeira, o JCP deve seguir o regime de competência, sendo dedutível apenas no exercício em que foi gerado.

A empresa alegou que os JCPs foram calculados com base nos lucros de 2016 e 2017, mas deliberados e pagos apenas em 2020. O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, votou contra a dedução, acompanhado pelos conselheiros Ailton Neves da Silva e José Eduardo Genero Serra. Já os conselheiros Lucas Issa Halah, Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes defenderam a possibilidade de pagamento posterior, desde que dentro dos limites legais.

O entendimento prevalente na decisão destaca que os Juros sobre Capital Próprio, enquanto despesa dedutível, devem obrigatoriamente observar o princípio da competência anual. Nesta perspectiva, a não realização do pagamento dentro do exercício financeiro correspondente implica na renúncia tácita ao benefício fiscal, tornando indevida qualquer dedução em períodos posteriores.

Em contraponto, parte dos conselheiros sustentou que a natureza facultativa tanto da deliberação quanto do pagamento do JCP permitiria sua realização retrospectiva. Este entendimento admite a dedutibilidade desde que observados os parâmetros legais, considerando o momento efetivo do desembolso (regime de caixa) em vez da estrita vinculação ao ano-calendário.

Enquanto o CARF manteve o entendimento restritivo, o STJ já decidiu em casos semelhantes que, desde que corretamente calculados, os JCPs podem ser pagos e deduzidos a posteriori, sob o regime de caixa. O tema ainda será analisado no Tema 1319 do STJ, que discutirá a dedutibilidade do JCP em anos subsequentes.

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