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27/06/2025

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 23.06 A 27.06

Congresso suspende aumento do IOF decretado pelo Governo Federal

A Câmara dos Deputados aprovou, com ampla maioria (383 votos a favor e 98 contrários), o projeto de decreto parlamentar (PDL 314/2025) que anula os efeitos de três decretos do governo federal que previam o aumento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Logo após a votação na Câmara, o texto também foi aprovado no Senado e foi promulgado por essa Casa: Decreto Legislativo nº 176/2025.

O teor da justificativa do PDL nº 314/2025 fundamenta a medida no sentido de que “o IOF é um imposto extrafiscal que somente pode ser utilizado como instrumento para controle da política econômica, inadmitindo o desejado feitio arrecadatório”, qualificando os decretos do Governo como inconstitucionais.

Embora o último decreto publicado pelo Governo Federal (Decreto n° 12.499/25) tenha suavizado os aumentos definidos nos decretos anteriores (n° 12.466/25 e n° 12.467/25), ele ainda mantinha a elevação das alíquotas do IOF. Segundo o Governo, a suspensão do aumento poderá gerar um bloqueio orçamentário de cerca de R$ 12 bilhões, afetando áreas como saúde, educação e programas sociais.

Por outro lado, de acordo o deputado Zucco, autor da proposta que derrubou o decreto do Governo Federal, o problema não seria a falta de arrecadação, e sim a má gestão dos recursos públicos. Ele defende cortes de gastos e reformas estruturais.

O aumento do IOF foi anunciado, inicialmente, em 22 de maio, com a previsão de arrecadar R$ 61 bilhões em dois anos (R$ 20 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026). Após forte reação do Congresso e de setores empresariais, o Governo recuou parcialmente no mesmo dia, reduzindo parte dos aumentos por meio de nova Medida Provisória (n° 1303/25) e decreto com previsão de arrecadação reduzida para cerca de R$ 30 bilhões.

A decisão do Congresso marca um fato raro: a derrubada de um decreto presidencial. O último caso registrado foi em 1992, durante o governo Collor, quando o Parlamento anulou um decreto que alterava a ordem de pagamento de precatórios. Ou seja, há 33 anos uma medida presidencial não era sustada dessa forma.
Diante da derrota, o Governo está avaliando os próximos passos, inclusive eventual judicialização no Supremo Tribunal Federal (STF).

Também os contribuintes avaliam a possibilidade de judicialização do tema, para reaver o IOF recolhido com as alíquotas majoradas.

STJ decidirá sobre a legalidade da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS

Desde a publicação da Lei nº 14.592/2023, em maio de 2023, está vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS que incide nas operações de compra. Essa mudança gerou questionamentos jurídicos por parte dos contribuintes, que passaram a contestar sua legalidade e constitucionalidade nos tribunais.

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa discussão possui caráter infraconstitucional, destacando que a análise da possível violação ao princípio da não cumulatividade depende do exame detalhado da legislação que regula as contribuições PIS e COFINS, especialmente no que diz respeito às limitações ao direito de crédito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão para julgamento unificado, sob o rito dos recursos repetitivos. Isso quer dizer que a solução que vier a ser adotada pela Corte será de aplicação obrigatória por todos os tribunais do país. Trata-se do Tema 1364: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”

Além disso, foi ordenada a suspensão de todos os processos judiciais que discutem o assunto, independentemente da fase em que estejam. Essa medida indica uma orientação importante para os contribuintes que atuam sob o regime de não cumulatividade.

Novo programa de transação tributária para hospitais e entidades filantrópicas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram, nesta quarta-feira (25/6), um programa especial de transação voltado a hospitais privados e entidades filantrópicas. A iniciativa integra o programa “Agora tem Especialistas”, do Ministério da Saúde, e tem como objetivo facilitar a negociação de débitos tributários (inscritos ou não em dívida ativa) e não tributários (já inscritos na dívida ativa da União).

O mecanismo permite que essas instituições utilizem créditos gerados por atendimentos para abater suas dívidas com o Fisco. A expectativa é que, após a regularização fiscal, os contribuintes possam acessar créditos anuais de até R$ 2 bilhões, com utilização liberada a partir de 1º de janeiro de 2026.

Para participar, os hospitais e entidades filantrópicas deverão quitar parte dos débitos ainda em 2025. As primeiras parcelas terão um percentual reduzido de 0,3% sobre o valor negociado (após descontos). Aqueles que aderirem até 31 de outubro de 2025 terão condições mais vantajosas, enquanto as adesões posteriores manterão esse benefício apenas nas três primeiras parcelas. A partir de 2026, os valores serão reajustados progressivamente.

Vale destacar que mesmo contribuintes sem dívidas pendentes podem aderir ao programa, direcionando os créditos para futuras obrigações tributárias.
Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025, os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses. Em caso de reparcelamento, será exigido o pagamento de uma entrada correspondente a 10% ou 20% do valor, via DARF.

As instituições filantrópicas terão condições diferenciadas, com: (i) Até 145 parcelas; e (ii) Descontos de até 70% em multas e juros.
Demais participantes poderão optar por: (i) Até 120 meses de prazo; e (ii) Redução de até 65% nos encargos.

A adesão deve ser formalizada até 31 de dezembro de 2025, por meio dos portais: (i) Regularize (PGFN); e (ii) e-CAC (Receita Federal).
Contribuintes com acordos em vigor poderão renegociar seus termos para incluir novos créditos. No entanto, será necessária a desistência de recursos administrativos em tramitação no CARF.

O descumprimento das condições (como inadimplência em seis parcelas ou falência) levará à rescisão do acordo.
Para planos de saúde, uma portaria específica será publicada em breve, com impacto previsto de R$ 750 milhões.

STJ e CARF divergem sobre dedução de juros sobre capital próprio (JCP) em anos posteriores

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF negou, por voto de qualidade, o direito da empresa de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos fora do ano-calendário correspondente. O colegiado entendeu que, por se tratar de despesa financeira, o JCP deve seguir o regime de competência, sendo dedutível apenas no exercício em que foi gerado.

A empresa alegou que os JCPs foram calculados com base nos lucros de 2016 e 2017, mas deliberados e pagos apenas em 2020. O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, votou contra a dedução, acompanhado pelos conselheiros Ailton Neves da Silva e José Eduardo Genero Serra. Já os conselheiros Lucas Issa Halah, Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes defenderam a possibilidade de pagamento posterior, desde que dentro dos limites legais.

O entendimento prevalente na decisão destaca que os Juros sobre Capital Próprio, enquanto despesa dedutível, devem obrigatoriamente observar o princípio da competência anual. Nesta perspectiva, a não realização do pagamento dentro do exercício financeiro correspondente implica na renúncia tácita ao benefício fiscal, tornando indevida qualquer dedução em períodos posteriores.

Em contraponto, parte dos conselheiros sustentou que a natureza facultativa tanto da deliberação quanto do pagamento do JCP permitiria sua realização retrospectiva. Este entendimento admite a dedutibilidade desde que observados os parâmetros legais, considerando o momento efetivo do desembolso (regime de caixa) em vez da estrita vinculação ao ano-calendário.

Enquanto o CARF manteve o entendimento restritivo, o STJ já decidiu em casos semelhantes que, desde que corretamente calculados, os JCPs podem ser pagos e deduzidos a posteriori, sob o regime de caixa. O tema ainda será analisado no Tema 1319 do STJ, que discutirá a dedutibilidade do JCP em anos subsequentes.

 

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