A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas integrantes de um mesmo conglomerado societário podem ser responsabilizadas solidariamente por atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.209.077, no qual uma empresa tentava ser excluída do polo passivo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
A ação questiona aditivos a um contrato de concessão rodoviária firmado com a União e entes públicos do Paraná, que teriam beneficiado indevidamente a concessionária com alterações contratuais como supressão de obras, aumento de tarifas e adiamento de investimentos. Segundo o MPF, essas medidas foram acompanhadas de vantagens indevidas a agentes públicos, investigadas na operação “Integração”.
O relator destacou que o § 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 prevê expressamente a responsabilidade solidária entre controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas. Já o caput do mesmo artigo determina que a responsabilidade da pessoa jurídica se mantém mesmo diante de alterações societárias como fusão, cisão, transformação ou incorporação.
A interpretação adotada pela turma visa impedir que estruturas societárias complexas sejam utilizadas para escapar da responsabilização por atos ilícitos que lesam o interesse público. Para o STJ, a leitura conjunta da norma garante a efetividade da Lei Anticorrupção e a responsabilização das empresas que se beneficiam dos atos lesivos.