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30/05/2025

26.05 a 30.05 | ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ÚLTIMO DIA PARA ENTREGA DA DECLARAÇAO DO IMPOSTO DE RENDA

Hoje (30/05) é o último dia para a entrega da Declaração do Imposto de Renda por Pessoas Físicas referente ao ano-calendário de 2024.
Para aqueles obrigados ao envio, a omissão pode ensejar multas de R$ 165,74, caso não haja imposto devido, ou de 1% ao mês, limitada a 20%, sobre o valor do imposto devido, além de atualização pela Taxa Selic.

2ª TURMA DO STJ DECIDE PELA EXCLUSÃO DO DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Saiu publicado esta semana acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ (Recurso Especial nº 2.133.516/PR) aplicando a “tese do século”, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para reconhecer que o ICMS-DIFAL também não pode integrar a base de cálculo das contribuições. Considerando que no ano passado a 1ª Turma já havia decidido no mesmo sentido. O acórdão representa importante precedente da Corte já que ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção estão alinhadas neste entendimento.

Importante destacar que, além do mérito da exclusão, a 2ª Turma também adotou o mesmo marco de modulação de efeitos adotado pelo STF no julgamento do Tema RG nº 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de forma que a exclusão do DIFAL, seguindo o mesmo racional, também deve ser aplicada apenas a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até esta data.

Tais precedentes, aliados ao Tema Repetitivo nº 1.125 julgado pelo STJ em 2023 e que determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, demonstram a pacificação do assunto, na medida em que os Tribunais Superiores entenderam pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a despeito da modalidade da cobrança/incidência. Remanescem dúvidas apenas quanto ao Adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza instituídos pelos Estados e Distrito Federal considerando que a PGFN entende possuir natureza jurídica diversa e que impede sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.

STF DECIDE QUE AS REDUÇÕES NO REINTEGRA DEVEM APENAS OBEDECER À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Foi encerrado o julgamento do Tema nº 1.108, com repercussão geral reconhecida, pelo STF na última sexta-feira, 23/05/2025. Por maioria de votos foi fixada tese parcialmente favorável aos contribuintes assentando que as reduções do REINTEGRA devem observar a anterioridade nonagesimal (também denominada noventena), mas a anterioridade anual.

O benefício fiscal do REINTEGRA, analisado pelo STF, autoriza que empresas exportadoras reembolsem o resíduo tributário incidente sobre suas operações, evitando, assim, a exportação de tributos.

No voto vencedor, proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, prevaleceu entendimento de que a redução do benefício fiscal apenas pode produzir efeitos após 90 dias da publicação do ato normativo que o instituiu considerando que o reembolso se dá sobre o PIS e a COFINS que, por serem contribuições sociais, não estão sujeitas a anualidade. O Ministro foi acompanhado por outros 7 integrantes do STF, formando maioria no julgamento.

Por outro lado, na divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, acompanhado apenas pelos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, se entendeu que a redução deveria respeitar também a anterioridade anual, de forma que a redução do REINTEGRA deveria prevalecer apenas a partir de 2019, reconhecendo também que a devolução de valores não abrange exclusivamente as contribuições sociais.

Ainda assim, formada maioria em sentido contrário, prevaleceu o voto do Ministro Zanin com a fixação da seguinte tese de julgamento: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.

SANTA CATARINA INICIA MALHA FISCAL PARA 25 MIL EMPRESAS

Nesta segunda-feira, a Sefaz de SC iniciou um trabalho de fiscalização massivo de malha fiscal, abrangendo mais de 25 mil contribuintes. Essa é uma ação realizada anualmente pelo Fisco catarinense e que busca identificar eventuais irregularidades, como a apropriação de créditos de ICMS considerados indevidos, saídas sem recolhimento do tributo, documentação fiscal sem destaque do imposto ou com destaque a menor, idoneidade dos incentivos usufruídos, descumprimento de obrigações acessórias, dentre outros.

Os termos e documentos da fiscalização serão entregues por meio do domicílio tributário eletrônico (DTEC) ou pelos Correios.

ELEVAÇÃO DO IOF SEGUE EM DISPUTA POLÍTICA

Na última semana, o Executivo editou o Decreto nº 12.466/2025, elevando as alíquotas do IOF sobre diversas operações, com o objetivo de aumentar a arrecadação e equilibrar as contas públicas. No entanto, o Legislativo reagiu negativamente a essa medida, indicando a possibilidade de edição de Decreto Legislativo para sustar a majoração do tributo.

Ao longo da semana, o Governo realizou reuniões com a Presidência da Câmara e do Senado e com entidades do setor privado, visando defender o aumento e evitar que o Congresso Nacional siga com o Projeto de Decreto Legislativo (PDL). O Executivo afirma que, caso o Decreto seja sustado por ato do Legislativo, pretende judicializar o tema.

Por outro lado, a judicialização também pode ocorrer por parte dos contribuintes. Isso porque a possibilidade de elevação do tributo via decreto e sem observância às regras da anterioridade, no entendimento de muitos doutrinadores, está associada ao caráter extrafiscal do tributo, de modo a conferir ao Executivo ferramentas para ajustes rápidos em aspectos econômicos. No entanto, caso a medida tenha finalidade exclusivamente arrecadatória, é questionável a sua adoção sem previsão legislativa e sem observância da anterioridade.

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