O STF alterou, para 22.05, a data de julgamento da ADI 4067, que versa sobre a constitucionalidade da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória às centrais sindicais.
Em votação virtual
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O STF, por unanimidade, julgou prejudicado o RE 970343 (Tema 111) do contribuinte, que versa sobre a aplicabilidade imediata do art. 78, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza a compensação de dívidas tributárias com precatórios de natureza alimentar não quitados pelo Poder Público.
A Corte entendeu pela superação da matéria disposta no recurso em razão do julgamento das Ações Diretas 2.356/DF e 2.362/DF, em que se assentou a inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios instituído pelo art. 78 do ADCT, por violar os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, como a isonomia e o acesso à jurisdição e à propriedade. Com isso, restou fixada a seguinte tese: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010”.
O STF, por unanimidade, reputou constitucional, com existência de repercussão geral, a controvérsia posta no RE 1317330 (Tema 1398) do contribuinte, que versa sobre o reconhecimento de imunidade tributária e consequente incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
O caso será pautado para julgamento do mérito da questão.
A 1ª Seção do STJ não examinou o REsp 2043775 (Tema 1224) da Fazenda Pública, que versa em saber se as contribuições extraordinárias à previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de pedido de vista do próprio ministro relator Benedito Gonçalves, após a oitiva das sustentações orais.
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2043775 do contribuinte, que versa sobre a compatibilidade da sistemática monofásica do PIS e da COFINS com o creditamento das contribuições na aquisição de etanol anidro combustível por distribuidoras.
A 1ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao REsp 2010908 do contribuinte, que versa em determinar se financiamentos contratados antes da revogação de um benefício fiscal podem continuar isentos do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O voto-vista do ministro Gurgel de Faria se alinhou ao voto do ministro relator Paulo Sérgio Domingues pelo desprovimento do recurso. Restou vencida a ministra Regina Helena Costa, que divergia do relator para dar provimento ao recurso.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu o agravo para dar parcial provimento ao AREsp 2780067 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de o crédito reconhecido em Ação de Repetição de Indébito ser devolvido pela via de restituição administrativa, e não apenas por meio de precatório.
A 2ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do REsp 2084830 do contribuinte, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), devido ao pedido de vista realizado pelo ministro Teodoro Silva Santos.
Após o voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que abriu a divergência para dar provimento ao recurso, e do voto da Maria Thereza de Assis Moura, que acompanhou o ministro relator Francisco Falcão para negar provimento ao recurso, pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos.
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2178201 da Fazenda Pública, que versa sobre a aplicabilidade da prescrição quinquenal quanto à compensação administrativa de créditos após 05 anos, quando o pedido for realizado dentro de tal prazo.
No caso, a Turma entendeu que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82- A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. Assim, cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
A 2ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno do contribuinte no REsp 2178201, que versa sobre a legitimidade de cobrança judicial relacionada a créditos oriundos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Após o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou o ministro relator Francisco Falcão pelo desprovimento do recurso, restou vencido o ministro Afânio Vilela.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 1856812, que versa sobre o custo de envio de carta de citação para a parte executada ser arcado pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul, para determinar, tão somente, que o escrivão ou chefe de secretaria proceda à citação da parte contrária.
O STF alterou, para 22.05, a data de julgamento da ADI 4067, que versa sobre a constitucionalidade da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória às centrais sindicais.
O processo será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, solicitado em 2015.
Com previsão de encerramento em 23.05, o STF examina, em ambiente virtual, o RE 1539198 da Fazenda, que versa sobre a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 3×0 para determinar a remessa dos autos ao STJ, na medida em que, nos termos do Tema 956/STF (RE 1.041.816), a controvérsia tem natureza infraconstitucional.
Com previsão de encerramento em 30.05, o STF examina, em ambiente virtual, o RE 1341464 do contribuinte, que versa sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Na terça-feira, 20.05, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2133516 do contribuinte, que versa sobre a inclusão do valor do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Inicialmente, o Recurso Especial do contribuinte não havia sido conhecido. Contudo, depois da interposição de Agravo Interno, o ministro relator Afânio Vilela, em decisão monocrática, reconsiderou e tornou sem efeito a decisão anterior. Agora, o caso será retomado para análise de mérito do Recurso Especial.
Na terça-feira, 20.05, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2167201 do contribuinte, que versa sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores resgatados que excedem o montante compulsoriamente depositado pelas instituições financeiras junto ao Banco Central, em razão da taxa Selic.