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29/04/2025

Desfechos e pautas dos principais julgamentos tributários nos Tribunais Superiores

DESFECHOS DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 22.04.2025 a 25.04.2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário Virtual

Tema 1391 – RE 1522312 – IRPF sobre doação que antecipa a herança

A Corte reputou constitucional, com existência de repercussão geral, na discussão presente no RE 1522312, que versa sobre a constitucionalidade da incidência do IRPF na doação em antecipação de legítima.

ADI 5894 – Homologação de partilha sem quitação do ITCMD

O STF julgou improcedente a ADI 5894, isto é, não reconheceu a inconstitucionalidade arguida, que versa sobre a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação (ITCMD).

Plenário Físico

AR 2876 – Prazo para Ação Rescisória

A Corte encerrou o julgamento da Ação Rescisória 2876, que versa sobre a constitucionalidade do prazo decadencial de 02 anos para ajuizamento de ação rescisória previsto nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

Foi fixada a seguinte tese:”O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

  1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
  2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
  3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.

Superior Tribunal de Justiça

REsp 2200636 – Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS em exceção de pré-executividade

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2200636 da Fazenda Pública, que versa sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio de exceção de pré-executividade.

No caso, a Corte entendeu que, não obstante o STF tenha decidido, no julgamento do Tema 69, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, a aplicação da referida tese, no caso concreto, dependeria de dilação probatória, de modo transbordar os limites da Exceção de Pré-executividade.

REsp 2084830 – Reanálise de pedido de adesão ao Pert

A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 2084830 do contribuinte, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O caso será novamente incluído em pauta de julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.

AREsp 2507075 – Exclusão de ICMS da base do PIS/COFINS

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu o AREsp 2507075 do contribuinte, que versa sobre a condenação em honorários mediante apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, nas hipóteses que não apresentarem situação de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo.

O ministro Teodoro Silva Santos, em seu voto-vista, acompanhou o voto do ministro relator Mauro Campbell. O acórdão, contudo, será lavrado pelo ministro Teodoro Silva Santos.

REsp 1585254/SP – COFINS sobre repasses de plano de saúde

A 1ª Turma do STJ retirou de pauta de julgamento os Embargos de Declaração do contribuinte no REsp 1585254, para saber se os valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da COFINS antes de 2001.

No caso, o Agravo Interno do contribuinte foi desprovido em 26/11/2024. Agora, a parte pleiteia pelo reconhecimento de omissão com relação à natureza da atividade da empresa, que não seria a prestação de serviços médicos, mas a administração da carteira de beneficiários e gerenciamento de risco financeiro, de forma que seu faturamento seria apenas a diferença entre o valor recebido e o repassado.

O caso será novamente incluído em pauta de julgamento.

PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 28.04.2025 a 02.05.2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário Virtual

Tema 1393 – ARE 1535441 – Limite das contribuições a terceiros

Com previsão de encerramento em 06.05, o STF, em ambiente virtual, irá analisar a existência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia posta no ARE 1535441 (Tema 1393) do contribuinte, que versa em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 salários-mínimos, previsto na Lei 6.950/1981.

O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, já consta com placar de 4×0 para a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. Os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Tema 1394 – RE 1542700 – Crédito de PIS/COFINS com ICMS sobre operações de aquisição

Com previsão de encerramento em 06.05, o STF, em ambiente virtual, irá analisar a existência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia posta no RE 1542700 (Tema 1394) do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de o valor do ICMS incidente em operações de aquisição ser utilizado para apuração dos créditos de PIS/COFINS.

O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, já consta com placar de 4×0 para a fixação da seguinte tese: ““É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do valor de ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Superior Tribunal de Justiça

Não foram identificados processos de interesse em matéria tributária e societária pautados para julgamento esta semana.

 

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