A Corte, por maioria, deu provimento ao RE 882461 (Tema 816) do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória.
O STF fixou a seguinte tese: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
No que toca à inconstitucionalidade da incidência do ISS, a Corte modulou os efeitos da decisão para a data da publicação da ata de julgamento. Isto é, a decisão somente produzirá efeitos a partir de tal marco, impossibilitando a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; e impedindo que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.
Ressalvaram-se, todavia, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.
A Corte retirou de pauta o julgamento do RE 1355870 (Tema 1153) do contribuinte, que versa sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Já houve nova inclusão em pauta de julgamento virtual para os dias 14/03/2025 a 21/03/2025.
A Corte retirou da pauta de julgamento o agravo interno da Fazenda Pública, no RE 1412419, que versa sobre a base de cálculo do IPVA.
O caso será novamente incluído na pauta de julgamentos e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Pública no RE 1363013 (Tema 1214), que versa sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os repasses de valores dos planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) aos beneficiários, em caso de morte do titular.
Assim sendo, a decisão do STF quanto à inconstitucionalidade do tributo não foi modulada, consoante pretendia o recurso da Fazenda.
Não foram localizados julgamentos de interesse pautados no STJ nesta semana.
Não foram localizados recursos de interesse pautados nos Tribunais Superiores nesta semana.