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27/02/2025

Lucros, Reservas e Dividendos na Lei nº 6.404/76

Com a proximidade do fim do prazo para aprovação das demonstrações financeiras e destinação do resultado do exercício 2024, é fundamental que administradores, conselheiros e acionistas estejam atentos às disposições legais que disciplinam a matéria, garantindo não apenas o cumprimento das obrigações societárias, mas também a maximização dos resultados para os investidores e a preservação da saúde financeira da empresa. Este artigo tem como objetivo revisitar e destacar os principais aspectos relacionados aos lucros, reservas e dividendos na Lei 6.404/1976 (“LSA”), oferecendo uma análise clara e expositiva do tema, especialmente relevante neste momento de prestação de contas e deliberação sobre a destinação dos resultados.

De início, necessário introduzir o conceito de lucro líquido, visto que a partir dele se poderá analisar os demais conceitos que se busca analisar. O lucro líquido do exercício, conforme definido no art. 187 da LSA, é o resultado positivo apurado pela companhia após a dedução de custos, despesas, tributos, participações e outras obrigações. Será o montante sobre o qual se deliberará sobre a destinação, podendo, na forma do art. 193 e seguintes da LSA, ser destinado para as seguintes finalidades:

  • Retenção de lucros para constituição de reservas: Outra parcela pode ser retida para formar reservas, que servem para garantir a estabilidade financeira da companhia e cobrir eventuais perdas ou despesas futuras; e
  • Distribuição de dividendos: Parte do lucro é destinada aos acionistas como remuneração pelo investimento realizado.

A destinação do lucro líquido será deliberada por assembleia geral de acionistas, com base na proposta dos órgãos de administração. Essa decisão deve observar os limites legais e estatutários, garantindo o equilíbrio entre a remuneração dos acionistas e a manutenção da saúde financeira da companhia.

  1. Reservas de Lucros

As reservas de lucros são constituídas a partir do lucro líquido do exercício e têm como objetivo assegurar a estabilidade financeira da companhia, além de atender a exigências legais ou estatutárias. A LSA prevê diversos tipos de reservas, cada uma com finalidades específicas:

  • Reserva Legal (Art. 193): é obrigatória e destina-se à formação de um fundo de garantia para a companhia. Ela é constituída com 5% do lucro líquido do exercício até que seu saldo atinja o limite de 20% do capital social. A reserva legal não pode ser utilizada para pagamento de dividendos, exceto em casos de aumento de capital.
  • Reserva de Contingências (Art. 195): Essa reserva tem por objetivo cobrir perdas futuras ou despesas previstas, mas ainda não realizadas. Sua constituição é facultativa e depende de aprovação da assembleia geral. A reserva de contingências pode ser revertida em lucros ou utilizada para cobrir perdas, conforme a necessidade da companhia.
  • Reserva de Incentivos Fiscais (Art. 195): Essa reserva pode ser constituída a partir de doações ou subvenções governamentais para investimentos. Essa reserva pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, uma vez que o lucro decorrente de incentivos fiscais não reflete necessariamente a performance operacional da companhia. Sua constituição depende de proposta da administração e aprovação da assembleia geral.
  • Reserva de Lucros a Realizar (Art. 197): Essa reserva destina-se a proteger o caixa da companhia, evitando a distribuição de dividendos em casos em que o lucro contábil ainda não foi realizado financeiramente. Ela é limitada ao valor dos dividendos mínimos obrigatórios e serve para conciliar a noção contábil de lucro com a realidade financeira da empresa.
  • Reserva Especial (Art. 202, §4°): Essa reserva é constituída quando o pagamento de dividendos obrigatórios é considerado incompatível com a situação financeira da companhia. Os lucros não distribuídos são registrados nessa reserva e, se não forem absorvidos por prejuízos subsequentes, deverão ser pagos como dividendos assim que a situação financeira permita.
  • Reserva de Retenção de Lucros (Art. 196): A assembleia geral pode, por proposta dos órgãos de administração, reter parcela do lucro líquido para financiar novos investimentos e empreendimentos. Esta reserva encontra, no entanto, algumas limitações (i) o lucro a ser retido não pode se enquadrar em nenhuma outra reserva, (ii) o valor retido não deve prejudicar o pagamento do dividendo mínimo obrigatório, (iii) o orçamento que justifica a retenção deve ser previamente aprovado pela assembleia geral.
  1. Dividendos

Paralelamente às reservas, os dividendos representam a parcela do lucro distribuída aos acionistas como remuneração pelo investimento realizado. Por esta razão e visando proteger os interesses dos acionistas garantindo uma remuneração mínima, a LSA define a necessidade de instituição de dividendos mínimos obrigatórios, em percentual não inferior a 25% do lucro líquido. Não sendo definidos no estatuto social da Companhia, deverão os dividendos mínimos obrigatórios seguir o parâmetro trazido pelo art. 202 da LSA, em que a Companhia deverá distribuir 50% do lucro líquido do exercício, acrescido ou diminuído da a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;

Nesse sentido, importante notar que o pagamento do dividendo determinado nos termos acima poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197 da LSA). Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

Excepcionalmente, poderá a assembleia-geral desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, ou a retenção de todo o lucro líquido. Ademais, o dividendo mínimo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação.

Os lucros que deixarem de ser distribuídos pela situação financeira da companhia serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

A Lei nº 6.404/76 estabelece um regime detalhado para a destinação de lucros, constituição de reservas e distribuição de dividendos, buscando equilibrar os interesses dos acionistas e a sustentabilidade financeira das companhias. A análise do texto legal revela a importância de compreender as nuances práticas dessas disposições, evitando-se controvérsias e litigiosidade entre acionistas e administração.

A equipe de direito societário da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na elaboração dos atos para aprovação de contas e destinação do resultado.

 

Por Vinícius Zanuzzi
Advogado Societário na P&R Advogados

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