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04/02/2025

Desfechos e pautas dos principais julgamentos tributários nos Tribunais Superiores

PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 03.02.2025 a 07.02.2025

Supremo Tribunal Federal

Plenário Virtual
RE 870214 – Tributação do lucro de sociedades controladas e coligadas no exterior

Com previsão de encerramento em 14.02, o STF, em ambiente virtual, analisa o RE 870214, que versa sobre a possibilidade de tributação, no Brasil, dos lucros de sociedades controladas e coligadas localizadas em países com Tratados para evitar a bitributação.
O caso, de relatoria do ministro André Mendonça, consta com o placar de 1×1. O ministro relator proferiu seu voto contrário à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, enquanto o ministro Gilmar Mendes abriu a divergência para reconhecer a possibilidade da tributação. O processo será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Tema 1367 – RE 1490708 – Modulação da ADC 49

Com previsão de encerramento em 03.02.2025, o STF analisa, em ambiente virtual, a existência, ou não, de repercussão geral sobre a discussão presente no RE 1490708 (Tema 1367), que versa sobre a (in)observância da modulação prospectiva realizada pela Corte, no julgamento da ADC 49.
No caso, o STF fixou, no Tema 1.099 e na ADC 49, a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, e modulou os efeitos da decisão para a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
A discussão versa, portanto, sobre acórdão do Tribunal de origem que decidiu que “o fato de o C. STF ter modulado os efeitos da decisão da ADC nº 49, para eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, não implica dizer que os processos em curso que não se enquadrem na ressalva indicada pelo C. STF, na decisão moduladora, necessariamente devam ser julgados em sentido contrário ao entendimento esposado na referida ADC”. Isto é, acolheu o pedido do contribuinte para afastar a cobrança de ICMS referente a operações ocorridas até 31.12.2023, sem que houvesse processo judicial ou administrativo pendente em 29.04.2021.
Até o momento, 07 ministro manifestaram entender pela existência de repercussão geral à questão.

Tema 1368 – ARE 1527985 – Anterioridade sobre AFRMM

Com previsão de encerramento em 03.02.2025, o STF analisa, em ambiente virtual, a existência, ou não, de repercussão geral sobre a discussão presente no ARE 1527985 (Tema 1368), que versa em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante–AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.
No caso, o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.
Até o momento, 07 ministro manifestaram entender pela existência de repercussão geral à questão.

 

Superior Tribunal de Justiça

1ª Seção
Tema 1263 – REsps 2098943/SP e 2098945/SP – Inscrição no Cadin após apresentação de seguro-garantia

Na quinta-feira, 06.02, a 1ª Seção do STJ irá analisar os REsps 2098943 e 2098945 (Tema 1263) para saber se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Tema 1290 – REsps 2160674/RS e 2153347/PR – Salário-maternidade na pandemia

Na quinta-feira, 06.02, a 1ª Seção do STJ irá analisar os REsps 2160674 e 2153347 (Tema 1290), para saber se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, para autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pela empresa.

REsp 1138695/SC – Tributação de depósitos judiciais

Na quinta-feira, 06.02, a 1ª Seção do STJ irá retomar o julgamento dos embargos de declaração no REsp 1138695, que versam sobre a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais e nos casos de repetição de indébito.
A discussão foi retomada em razão da tese firmada no Tema 962/STF, em 2021, em que restou entendido que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Com isso, em que pese o entendimento do STJ nos Temas Repetitivos 504 e 505, em 2013, pela legalidade da tributação no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito, a Corte modificou a redação da tese alusiva ao Tema 505, para constar que os juros SELIC, incidentes na repetição do indébito tributário, se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, adequando-se ao Tema 962/STF. Quanto ao Tema 504, contudo, o STJ manteve o posicionamento sobre a tributação dos juros, pelo IRPJ e pela CSLL, nos casos de levantamento do depósito judicial, por entender serem de natureza remuneratória.
O processo consta com o placar de 1×0 pela rejeição dos embargos de declaração, após o voto do ministro relator Mauro Campbell. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

2ª Turma
AREsp 2678907/SP – Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado

Na terça-feira, 04.02, a 2ª Turma do STJ irá analisar o AREsp 2678907 da Fazenda, que versa sobre a responsabilidade de apólices de seguro garantia para Autos de Infração e Imposição de Multa após a vigência do Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado.
No caso, o Tribunal originário entendeu que o regime especial não estava mais em vigor e que as apólices em questão somente garantiriam AIIMs na vigência do referido regime.

AREsp 2694218/SP – Pagamento de IPI de veículo transferido à seguradora

Na terça-feira, 04.02, a 2ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 2694218 da Fazenda, que discute a incidência do IPI sobre a transferência de um veículo para o nome da empresa.
No caso, o veículo foi adquirido por pessoa física e isento de IPI por conta da condição de pessoa com deficiência (PCD). Diante de colisão do veículo, a seguradora pagou indenização integral à proprietária e tornou-se responsável pelo veículo. A seguradora, ao requerer a transferência do carro para o seu nome, foi condicionada pelo Detran à comprovação de pagamento do IPI. O Tribunal de origem afastou tal condição.

REsp 1652347/SC – Contribuição de empregados vinculados a terceirizada

Na quinta-feira, 06.02, a 2ª Turma do STJ irá analisar os embargos de declaração do contribuinte no REsp 1652347, o qual versa sobre o dever de pagamento da contribuinte à contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados vinculados à empresa terceirizada.
No caso, no julgamento do REsp 1652347, o STJ, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da Fazenda para reconhecer a higidez do auto de infração. O contribuinte, nos embargos de declaração, visa o reconhecimento de vícios no acórdão que, com os consequentes efeitos infringentes, levam ao não conhecimento do apelo especial.

1ª Turma
REsp 2120610/SP – Compensação cruzada do ICMS

Na terça-feira, 04.02, o STJ irá retomar o julgamento do REsp 2120610 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de compensação de débitos do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio.
No caso, o pedido de compensação foi negado pelo tribunal de origem, por entender que há ausência de previsão legal para esta modalidade de compensação. O contribuinte, por sua vez, recorreu alegando que, tratando-se de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, isso permite a apuração centralizada do ICMS e o direito à compensação do valor do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.
O processo consta com o placar de 1×0, após o voto da ministra relatora Regina Helena Costa negando-lhe provimento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

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