Em situações nas quais não há concordância sobre o valor da participação societária de um sócio que se afasta da sociedade, seja por sua própria vontade ou por imposição judicial, como pode ocorrer em virtude do cometimento de falta grave, surgem dificuldades que podem comprometer a continuidade dos negócios e a satisfação do sócio que se retira ou é excluído. Esse tipo de alteração não afeta apenas a estrutura societária, mas também desestabiliza o equilíbrio interno da empresa e a relação com seus parceiros externos.
Normalmente, a autonomia da vontade dos sócios prevalecerá. Ou seja, caso exista uma cláusula específica, seja no contrato social ou no acordo de sócios (se houver), a forma de avaliação da empresa será determinada pela vontade expressa dos sócios. Nesse sentido, destaca-se a diversidade de métodos utilizados para avaliar sociedades, tanto nas áreas de fusões e aquisições quanto no âmbito societário, levando em consideração uma série de aspectos, como o tipo de sociedade, a estratégia de crescimento e o setor de atuação.
Entretanto, durante a criação de uma sociedade, raramente se pensa em uma cláusula detalhada que regulamente a saída de um sócio e, consequentemente, a apuração dos valores devidos na sua possível retirada. A possibilidade de retirada de um sócio é quase sempre deixada de lado, já que o foco costuma estar na constituição da nova empresa, o que acaba dificultando a saída do sócio, seja por iniciativa própria ou por exclusão.
Para a dissolução parcial de uma sociedade em relação a um de seus sócios, é essencial avaliar o valor de sua participação, que vai além do valor nominal da quota social vinculada ao capital social. Esse processo envolve a análise do valor real dos direitos devidos ao sócio retirante e, em seguida, a apuração dos haveres, resultando no valor que será pago ao sócio.
Caso os instrumentos societários não contemplem a questão (algo comum quando o contrato social não é suficientemente detalhado), aplica-se o disposto no artigo 1.031 do Código Civil, que determina que o valor da quota do sócio será calculado com base no valor efetivamente realizado e na situação patrimonial da sociedade na data de sua saída, o que exige a elaboração de um balanço especial.
Apesar da legislação prever que o balanço especial sirva de base para a dissolução, persiste incerteza na definição precisa do que constitui o patrimônio social, o que influencia diretamente no cálculo do valor devido ao sócio retirante. Além disso, o balanço de determinação realizado a partir da data da retirada do sócio pode não refletir o real valor econômico da empresa, situação que ocorre frequentemente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou – conforme se denota da recente decisão proferida em maio de 2024, nos autos do Recurso Especial n. 2.020.490/SP – o entendimento de que a apuração de haveres deve seguir, em primeiro lugar, as disposições do contrato social da sociedade ou, na ausência de uma previsão expressa, as normas previstas na legislação vigente. Tal entendimento ressalta a importância da boa e detalhada redação dos contratos sociais.
Dessa forma, considerando os melhores critérios para a apuração de haveres na dissolução parcial de uma sociedade limitada, a recomendação é que a metodologia para apuração dos haveres seja claramente definida em cláusula específica, no contrato social ou no acordo de sócios. Isso garantirá, conforme disposto no artigo 1.031 do Código Civil, que o critério adotado para o cálculo dos haveres do sócio retirante esteja alinhado ao princípio da autonomia da vontade.
A P&R segue acompanhando a legislação e os entendimentos fixados pelos Tribunais acerca do exercício de retirada dos sócios de sociedades limitadas, e se coloca à disposição para esclarecer possíveis dúvidas sobre o tema.
Por Victor Kalil Belloc Nunes
Advogado Societário na P&R Advogados