O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão publicada no início do mês, decidiu que as despesas com veiculação de propaganda, publicidade e marketing digital da empresa Netshoes, que presta serviço de intermediação de vendas, são essenciais ao desempenho de sua atividade empresarial e, portanto, geram direito a créditos de Pis e Cofins.
No entender da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmera da 3ª Seção do CARF, considerando que a contribuinte não possui lojas físicas e presta seus serviços exclusivamente de forma on-line, o investimento em publicidade, propaganda e marketing via internet é imprescindível para a captação de sua clientela, sendo o único meio capaz de atrair novos clientes e gerar novas receitas. Assim, deve ser considerado como insumo para fins de apuração de créditos de Pis e Cofins.
A conclusão do tribunal administrativo se baseou no critério estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, que determinou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância em relação a atividade-fim, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância dos gastos para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Ressaltando as particularidades da atividade da contribuinte que levaram ao entendimento sobre a essencialidade dos gastos com publicidade, o CARF destaca que a empresa em questão não operacionaliza a venda direta de produtos por ela produzidos, mas sim presta serviço de intermediação, exclusivamente por meio digital, de comércio de produtos confeccionados por parceiros. Ou seja, caracteriza-se como um marketplace. Desse modo, a publicidade seria ainda mais imprescindível, pois é justamente em decorrência do potencial de exposição oferecido pelo marketplace que as empresas parceiras buscam seus serviços.
A matéria não é novidade para tribunal administrativo, que já se manifestou em outras oportunidades sobre a possibilidade de tomada de créditos de Pis e Cofins com gastos decorrentes de investimentos em publicidade online. Um dos casos de maior impacto sobre o tema foi o da empresa Visa, que atua como intermediária entre bancos, titulares de cartão e estabelecimentos comerciais. Na oportunidade, a contribuinte obteve decisão favorável envolvendo os gastos com publicidade online por meio da demonstração das especificidades da sua atuação. O CARF levou em consideração que a maior exposição da bandeira de cartão de crédito fomentaria um maior número de empresas parceiras a aceitar seu método como pagamento.
Por outro lado, a Netflix, empresa que também presta serviço exclusivamente na modalidade digital, não obteve o mesmo êxito em seu pleito. Na ocasião, o CARF consignou o entendimento de que apenas contribuintes que tenham no seu objeto social serviços ligados a marketing e publicidade poderão aproveitar tais créditos de Pis e Cofins, o que não se aplicaria a empresa em questão que tem como atividade-fim o serviço de streaming.
Em conclusão, a possibilidade de enquadramento dos gastos com propaganda, publicidade e marketing digital como insumo para fins de apuração de créditos de Pis e Cofins segue como tema controvertido entre Receita Federal e os contribuintes. Por um lado, tem-se que o posicionamento tradicionalmente adotado pelo CARF é no sentido da impossibilidade de tal creditamento. Todavia, a recente decisão proferida no caso Netshoes inaugura um novo paradigma para as empresas de marketplace, já que no entender do tribunal administrativo essas cifras configuram gastos essenciais ao desempenho desta atividade e, portanto, geram direito a créditos de Pis e Cofins.
O escritório P&R Advogados Associados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.
Marcos Vinícius Riboli
Advogado Tributarista na P&R Advogados