Na quinta-feira (16/01), o Poder Executivo sancionou (com vetos em alguns pontos) o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024), publicando a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), um dos pilares normativos da Reforma Tributária sobre o consumo.
Essa norma institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), e estabelece seus aspectos essenciais, além de criar e regrar o funcionamento do Comitê Gestor desses tributos, uma entidade de características inéditas e que contará com a participação de diversos níveis da Federação.
Muito se fala em “regulamentação” da Reforma Tributária, mas, em verdade, ela está em plena “elaboração”. Explica-se. A Emenda Constitucional nº 132/2023, de fato, promoveu as alterações no texto constitucional, de modo a criar as competências para a instituição dos novos tributos acima referidos, e traçou suas linhas gerais. Não obstante, as 73 menções à lei complementar que constam do texto da EC 132/2023 revelam que muitas questões relevantes serão definidas somente agora, com a sanção do referido PLP.
Relembra-se que a previsão é de implementação dos novos tributos a partir de 2026, o que demandará adequações por parte dos contribuintes. A sanção do PLP 68/2024, agora LC 214/2025, é um passo importante, e o Escritório está atento ao tema.
Em setembro de 2024, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) nº 2.219/2024, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira (uma obrigação acessória transmitida por instituições financeiras, instituições de pagamento, entre outras).
Conforme a IN, as entidades deveriam fornecer informações sobre transações financeiras de seus clientes, como saldos em conta, rendimentos, aplicações financeiras, aquisição de moeda estrangeira e repasses por meio de instrumentos de pagamento.
No caso do PIX, a obrigação de prestação dessas informações ocorreria quando o montante global movimentado no mês fosse superior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e a R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas, tendo seu início previsto para 01/01/2025.
A partir disso, estabeleceu-se grande polêmica, tanto em razão das questões envolvendo o sigilo bancário, quanto a partir de suposições de que haveria tributação das operações financeiras (o que, de fato, não estava previsto).
Como resposta, a RFB decidiu recuar e revogar a Instrução Normativa, sendo que, em paralelo, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.288/2025, publicada em 16/01/2025, para estabelecer de forma taxativa que “não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix” (art. 3º), e que “constitui prática abusiva a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista” (art. 2º), estando esse meio de pagamento equiparado ao pagamento em espécie (art. 2º, § 4º).
Esse último aspecto foi adotado porque se tinha notícia de comerciantes exigindo preços superiores nos pagamentos via PIX, sob a justificativa de que seriam tributados.
Com o objetivo de aprimorar a fiscalização e o recolhimento de tributos, a Receita Estadual, dentre outras providências, tem lançado mão de medidas preventivas, tais como os programas de autorregularização, por meio dos quais busca promover a regularização voluntária de obrigações tributárias, bem como de reduzir a litigiosidade entre o fisco e os contribuintes.
Nesse contexto, foi lançado um novo programa de autorregularização, que tem como principal objetivo corrigir divergências nas operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais durante o período compreendido entre 1º/01/2020 e 31/08/2024.
O Programa, que estará em vigor até o dia 28/02/2025, tem como foco a recuperação de valores relativos à exclusão indevida do IPI da base de cálculo do ICMS e à utilização incorreta de diferimento parcial.
Os contribuintes abrangidos pelo Programa poderão realizar a adesão e obter maiores informações acerca da regularização das pendências por meio do Portal e-Cac, em uma aba específica denominada “Autorregularização”.
Caso as pendências não sejam regularizadas até o dia 28/02/2025, o contribuinte estará sujeito à abertura de procedimento fiscal, com aplicação de multa.
Com o intuito de incentivar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, a Receita Estadual está oportunizando às empresas que foram excluídas do Simples Nacional em razão de pendências relativas ao ICMS do ano de 2024, o reingresso no referido regime, mediante a regularização desses débitos até 31 de janeiro.
O procedimento anual de exclusão dos devedores do regime do Simples Nacional visa regularizar a situação tributária e recuperar ICMS devido e incluiu o envio de alertas para a Caixa Postal Eletrônica (CP-e), a emissão de Termos de Exclusão com um prazo de 30 dias para regularização e, por fim, a homologação dos Termos de Exclusão para as empresas não regularizadas.
As empresas que foram excluídas do referido Regime poderão buscar o reingresso até o dia 31 de janeiro deste ano, por meio do Portal do Simples Nacional, desde que tenham regularizado as pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação e não incorram nas vedações previstas na LC n.º 123/2006 (pendências de cadastro e/ou fiscais com nenhum ente federado). A opção será irretratável e produzirá efeitos para todo o ano de 2025.
Feita a solicitação de reingresso, o pedido será analisado em conjunto pela União, estados e municípios e o contribuinte poderá acompanhar o andamento e o resultado por meio do serviço “Acompanhamento de Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.