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14/07/2023

Receita Federal afirma que depósito extrajudicial no valor integral do débito tributário não produz efeitos, acaso inexista contencioso administrativo

14/07/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta Interna nº 5, que o depósito do montante integral do débito tributário é cabível, para efeito da suspensão do débito, quando instaurado processo destinado ao reexame e à discussão do seu lançamento.

Isso porque, conforme asseverou a Receita, o ato de depositar valor corresponde ao débito tributário sinaliza a irresignação do contribuinte quanto ao débito lançado. A discussão do lançamento, por sua vez, poderá ocorrer tanto no âmbito do contencioso administrativo (no qual o contribuinte impugna a cobrança) quanto na revisão de ofício instaurada pela própria Receita Federal. Nestas duas hipóteses, acaso o contribuinte realize depósito extrajudicial, haverá a inexigibilidade do débito, podendo o contribuinte, como consequência, obter certidão positiva com efeitos de negativa.

Contudo, a realização de depósito extrajudicial é considerada indevida pela Receita na hipótese de inexistir discussão em contencioso administrativo ou revisão de ofício. Neste sentido, o depósito não produzirá qualquer efeito na exigibilidade do débito, podendo o valor depositado ser devolvido, mediante solicitação, ao contribuinte.

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