Decisões judiciais prolatadas na primeira e segunda instâncias, bem como no Superior Tribunal de Justiça, asseveram a necessidade, para exclusão de sócio minoritário, de justa causa, isto é, cometimento de falta grave.
Neste sentido, destaca-se a decisão proferida no âmbito do Recurso Especial nº 1129222, no qual a relatora, Min. Nancy Andrighi, asseverou que, para que haja a exclusão do sócio, exige-se “não apenas a alegação de rompimento da affectio societatis [manifestada, por exemplo, na concordância existente entre os sócios], mas a demonstração de uma justa causa, ou seja, de alguma violação grave dos deveres sociais, imputável ao sócio, que tenha acabado por gerar esse rompimento e, consequentemente, que justificasse a exclusão”. O entendimento da relatora foi acompanhado em unanimidade pelos demais Ministros.
Destaca-se, também, decisão prolatada na Ação Anulatória nº 1000422-16.2021.8.26.0068, do estado de São Paulo. No referido processo, discute-se a exclusão de sócio titular de 40% da sociedade, cuja remoção foi fundada na existência de discordância acerca de negociações realizadas pela sociedade.
Para o magistrado, contudo, o ato de exclusão de sócio tão só será válido “quando for cometida uma falta grave ou um ato de inegável gravidade, aptos a colocar em risco a atividade empresarial desenvolvida”, de modo que a quebra da affectio societatis (caracterizada, no processo, pela discordância entre os sócios) não permite, por si só, a exclusão. Por tais razões, o magistrado julgou procedente a ação anulatória, a fim de, dentre outras conclusões, declarar a nulidade da assembleia na qual se decidiu a exclusão do sócio, bem como de determinar o restabelecimento do estado anterior do quadro social da empresa e a devolução de todos os valores devidos ao sócio autor da ação a título de participação na sociedade.