A Corte adiou o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ, que previu benefícios fiscais do IPI e do ICMS para agrotóxicos.
O caso, sido iniciado em julgamento virtual, mas destacado pelo ministro André Mendonça, consta com placar de 2×0 pela procedência da ADI. O julgamento já foi novamente incluído em pauta para o dia 12/11.
A Corte, por maioria, julgou procedente a ADO 55, que versa sobre a declaração de omissão do Congresso Nacional em criar um imposto sobre grandes fortunas, mediante a lei complementar prevista no art. 153, VII, da CF/88.
O acórdão será redigido pelo ministro Cristiano Zanin, dada a aposentadoria do ministro Marco Aurélio, o qual, à época, votou pela procedência do pedido. Restou vencido o Ministro Luiz Fux, que julgava improcedente a ação, e parcialmente vencido o Ministro Flávio Dino, somente em relação à fixação de prazo para a edição da lei complementar.
A Corte não encerrou o julgamento da ADI 7716, que versa sobre a (in)constitucionalidade de lei e decreto do Estado da Paraíba que instituíram adicional de ICMS para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), em razão de pedido de destaque pelo ministro Luiz Fux.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, constava com maioria formada em 6×0 quanto à improcedência da ADI. Agora, em razão do pedido de destaque, o julgamento será retomado em ambiente presencial e com o placar zerado.
A Corte, por maioria, referendou a medida cautelar na ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental.
Em 2024, a Corte havia acolhido a medida liminar para suspender os efeitos da lei. Agora, com o referendo da decisão liminar e os contornos da decisão de reconsideração parcial, os efeitos do art. 2º, da Lei nº 12.709/2024, do Estado do Mato Grosso, foram reestabelecidos a partir de 1º de janeiro de 2026.
A Corte suspendeu o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União, em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 1×1, aberta a divergência pelo ministro Flávio Dino. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Desconsideração da personalidade jurídica A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento do REsp 1873187 (Tema 1210) do contribuinte, que versa sobre o cabimento ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, em razão de pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O caso, de relatoria do ministro Raul Araujo, consta com placar de 1×0 pelo provimento do recurso, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. O julgamento será novamente incluído em pauta e será retomado com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda opostos no EREsp 1222547, que versa em saber se os incentivos fiscais decorrentes do pagamento de ICMS e recebidos pelos contribuintes que aderem ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso, ante o acolhimento dos embargos, a Corte deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento dos embargos de divergência do contribuinte no EAg 991788, que versa em definir a partir de qual decisão do STF deve ser considerado o termo inicial da perda de eficácia da coisa julgada que beneficiava o Banco de Brasília (BRB), quanto à inexigibilidade da CSLL.
No caso, a questão pende entre dois marcos temporais possíveis: o RE 138284/CE, julgado em 1992 e em controle difuso de constitucionalidade (produzindo efeito apenas entre as partes do processo), e a ADI 15, julgada em 2007 e em controle concentrado (cujos efeitos alcançam todos os contribuintes).
A Corte Especial do STJ adiou o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda no EREsp nº 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079).
Em síntese, a Fazenda defende que não há jurisprudência consolidada suficiente para justificar a fixação de um marco temporal, questionando a modulação. O caso foi novamente incluído na pauta do dia 03/12/2025.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 1930679 do contribuinte, que versa acerca da legalidade da Taxa de Segregação e Entrega de Contêiners (THC2), exigida nos terminais portuários dos recintos alfandegados nas movimentações dos contêiners.
O caso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, consta com placar empatado em 2×2 e, por isso, será retomado com o voto do ministro convocado da Primeira Turma Benedito Gonçalves, para efeito de composição de quórum, nos termos do parágrafo único do art. 55 do RISTJ.
O processo será novamente incluído em pauta de julgamento.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, homologou o acordo judicial realizado entre as parte e julgou prejudicado o REsp 2098242 da Fazenda, que versava sobre a possibilidade de a Receita arbitrar a base de cálculo do ISS quando houver suspeita sobre os preços praticados.
A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 1876175 do contribuinte, que trata em saber se o marco inicial da prescrição para cobrança de tributos, no Simples Nacional, se dá pela apresentação da declaração mensal ou anual.
O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, consta com placar de 1×0 para o provimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria e já foi incluído na pauta de julgamento do dia 11/11/2025.
ADI 5553 – Constitucionalidade de benefícios fiscais para agrotóxicos
Na quarta-feira, 12/11, o STF retoma o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ, que previu benefícios fiscais do IPI e do ICMS para agrotóxicos.
O caso, sido iniciado em julgamento virtual, mas destacado pelo ministro André Mendonça, consta com placar de 2×0 pela procedência da ADI.
Com previsão de encerramento em 25/11, STF examina os embargos de declaração do contribuinte opostos contra a decisão que acolheu os embargos de divergência da Fazenda no julgamento do RE 1439539, que versa sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, isto é, da doação em vida de bem que integra a herança.
No caso, a Corte, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda e determinou o sobrestamento e a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento de mérito do Tema nº 1391/STF. Agora, o contribuinte impugna tal decisão mediante embargos de declaração.
Com previsão de encerramento em 25/11, o STF retoma o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 7239, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 14.183/202, que alterou dispositivos que se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
No caso, o STF julgou improcedente a ADI, atestando a constitucionalidade do referido dispositivo. Agora, no que toca aos embargos de declaração opostos, o placar consta em 2×0 pela rejeição dos embargos e será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2158358 (Tema 1317) da Fazenda, que versa sobre o cabimento do pagamento de honorários advocatícios à Fazenda pelo contribuinte que desistiu dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal, mesmo havendo cobrança de honorários no âmbito administrativo.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×0 pela negativa de provimento ao recurso especial e será retomado como o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2043775 (Tema 1224) da Fazenda Pública, que versa em saber se as contribuições extraordinárias à previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
A Corte já realizou a oitiva das sustentações orais, mas ainda não foram proferidos quaisquer votos pelos ministros. O caso será retomado com o voto do ministro relator Benedito Gonçalves.
Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2002589 (Tema 1294) da Fazenda Pública, que versa saber se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ irá examinar os embargos de declaração do contribuinte no REsp 2191479 (Tema 1342), que versa sobre incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e a terceiros, sobre os valores a título de remuneração de jovens aprendizes.
No caso, a Corte negou provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.
Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2124940 (Tema 1339) do contribuinte, que versa sobre o direito de postos de combustível, que recolhem PIS e COFINS pelo regime monofásico, à manutenção de créditos.
No caso, a questão é saber se a Lei Complementar 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero de PIS/COFINS, teria instituído, de forma temporária, uma exceção ao regime monofásico das contribuições, que prevê o recolhimento antecipado dos tributos pelo primeiro elo da cadeia.
Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ examina o REsp 2193673 (Tema 1385) da Fazenda, que versa saber se fiança bancária ou seguro garantia, ofertados como garantia em sede de execução fiscal, são recusáveis por inobservância à ordem legal prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80.
Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ examina o REsp 2151903 (Tema 1312) do contribuinte, que versa definir se as contribuições ao PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Com previsão de encerramento em 20/11, a 2ª Turma do STJ irá examinar, em ambiente virtual, os embargos de declaração do contribuinte no agravo interno do REsp 1949989, que versa sobre o termo inicial para a aplicação da correção, pela taxa SELIC, de créditos de IPI sobre a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem advindos da Zona Franca de Manaus.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno do contribuinte e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Com previsão de encerramento em 20/11, a 2ª Turma do STJ irá examinar, em ambiente virtual, os embargos de declaração do contribuinte no REsp 2063605, que versa sobre o redirecionamento de execução fiscal contra duas pessoas físicas sócias de Grupo Empresarial.
No caso, a Corte deu provimento ao recurso especial da Fazenda e admitiu o redirecionamento da execução fiscal contra pessoas físicas, quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias. Neste sentido, rechaçando a premissa do tribunal a quo de que “pessoa natural não integraria grupo econômico de fato”, o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que seja verificado, no caso concreto, as provas apresentadas pela Fazenda e a conseguinte aferição de legitimidade dos sujeitos para figurar no polo passivo da execução fiscal. Agora, o contribuinte impugna essa decisão mediante embargos declaratórios.
Na terça-feira, 11/11/2025, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1876175 do contribuinte, que trata em saber se o marco inicial da prescrição para cobrança de tributos, no Simples Nacional, se dá pela apresentação da declaração mensal ou anual.
O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, consta com placar de 1×0 para o provimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Na terça-feira, 11/11, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que votou pelo provimento do recurso e inexigibilidade da THC2, consta com placar de 1×1, diante do voto divergente do ministro Sérgio Kukina. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
Com previsão de encerramento em 18/11, a 1ª Turma do STJ aprecia os embargos de declaração do contribuinte no agravo interno do REsp 2130803, que versa sobre a competência para julgamento do colegiado quanto à legalidade da inclusão de despesas com transporte, seguro, carregamento e manuseio no valor aduaneiro utilizado como base de cálculo para tributos sobre importações.
No caso, a Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu o recurso especial do contribuinte.