O Regime Especial de Tributação (RET) surgiu em 2004, a partir da Lei nº 10.931/04, e permite aos contribuintes que realizem o pagamento mensal unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a venda de unidades imobiliárias objeto de incorporação, bem como as receitas financeiras decorrentes dessas operações. Existem duas modalidades: o RET-Incorporação padrão, com alíquota de 4% sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, e uma outra, que tem alíquota de 1%, destinada a projetos de interesse social e a construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. No regime normal, a tributação seria de aproximadamente 6%.
No dia 20/07/2022, a RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT 28/2022, reafirmou um entendimento, já antes manifestado em 2014, segundo o qual as incorporadoras não podem incluir no RET recursos auferidos, até 2019, em decorrência da venda de imóveis após a conclusão da obra. Conforme a interpretação da Fazenda, o benefício só alcançaria a renda gerada a partir de 2020, em decorrência da Lei nº 13.970/2019. Antes disso, não haveria amparo para a fruição da benesse.
No caso específico da Solução de Consulta, a empresa adotou a tributação pelo RET assim que começou a comercialização das unidades do empreendimento, e questionou aceca da inclusão de algumas unidades vendidas após o fim da construção, em 2018. O argumento do contribuinte é o de que há margem para interpretação acerca de quando se deve considerar a data de término do benefício. A RFB, no entanto, entende que as alterações de 2019, que incluíram o art. 11-A na Lei nº 10.931/04, não seriam interpretativas e, portanto, não retroagiriam. Segundo o órgão fazendário, estar-se-ia, a partir da Lei editada em 2019, “diante de uma nova versão de incentivos, que veio possibilitar o usufruto do regime em relação às unidades imobiliárias vendidas inclusive após a extinção da própria incorporação”.