A Instrução Normativa SRF nº 327/03 da Receita Federal prevê a inclusão das despesas de capatazia na determinação do Valor Aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS, da COFINS e do IPI incidentes sobre a importação.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que para fins de definição do valor aduaneiro deve ser observado o previsto no Acordo Internacional de Valoração Aduaneira do GATT, que inclui no conceito de valor aduaneiro apenas os gastos com transporte, carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas “até o porto ou local de importação”.
Dessa forma, as despesas de capatazia (despesas após a chegada da mercadoria nos portos/aeroportos), devem ser excluídas do Valor Aduaneiro, diminuindo a base de cálculo dos tributos e, consequentemente, os valores devidos ao erário.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Instrução Normativa 327/2003 da SRF desrespeita os limites impostos pelo Acordo Internacional de Valoração Aduaneira do GATT ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem as despesas de capatazia no valor aduaneiro.
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