Newsletter |

13/10/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 05/10 a 09/10/2026

MÉTODO PARA CÁLCULO DE ALÍQUOTA DE COMBUSTÍVEIS NA REFORMA É DEFINIDO

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS publicaram a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, que estabelece a metodologia para o cálculo das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre combustíveis. O método será aplicado à CBS a partir de 2027 e ao IBS a partir de 2029.

A portaria ainda não fixa os valores que serão cobrados. Ela define os parâmetros para que as alíquotas sejam uniformes em todo o país, calculadas conforme a quantidade comercializada e diferenciadas para cada combustível.

O cálculo separa a carga tributária direta da indireta. Para a CBS, serão considerados os atuais PIS e Cofins, além de IPI e IOF sobre seguros que onerem a cadeia sem possibilidade de recuperação como crédito. No caso do IBS, a referência será o ICMS, enquanto a carga indireta incluirá ICMS e ISS não recuperados.

A metodologia servirá de base para a posterior definição das alíquotas e busca evitar o aumento da tributação dos combustíveis durante a transição. Empresas e contribuintes deverão acompanhar a divulgação dos valores para avaliar os efeitos sobre custos, preços e planejamento tributário.

RAD: ARRECADAÇÃO AUTOMATIZADA ESTÁ GARANTIDA EM 2027, DIZ GERENTE DO SERPRO

O Serpro informou que a arrecadação automatizada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) estará disponível em 2027 para operações realizadas por meio do Recolhimento pelo Adquirente (RAD).

Segundo Robson Dias Lima, gerente nacional do Projeto Estratégico da Reforma Tributária no Serpro, a automação também deverá abranger o aproveitamento de créditos, o pagamento parcial ou integral de Darf e o split payment.

No RAD, o adquirente poderá recolher diretamente a CBS incidente sobre a operação e pagar ao fornecedor apenas o valor líquido do bem ou serviço. O mecanismo é relevante porque, no novo sistema, o aproveitamento dos créditos tributários estará relacionado ao efetivo pagamento do tributo devido na etapa anterior.

O Serpro reconhece, entretanto, que algumas funcionalidades poderão depender de regulamentação e da integração entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. Para esses casos, estão previstas soluções temporárias baseadas em informações declaradas pelas empresas e sujeitas à posterior confirmação.

Na prática, um dos principais desafios será a conciliação entre documentos fiscais, pagamentos e créditos. A coexistência de diferentes formas de recolhimento poderá gerar ajustes, pagamentos excedentes e devoluções automáticas, exigindo maior integração entre os setores fiscal, financeiro e contábil das empresas.

CARF AFASTA EXTENSÃO DE COISA JULGADA E MANTÉM COBRANÇA DE IPI SOBRE FILIAL DA HAVAN

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que uma decisão judicial favorável à matriz da Havan não poderia ser estendida automaticamente ao centro de distribuição da empresa.

A controvérsia envolvia a cobrança de IPI nas saídas de mercadorias importadas pela matriz e recebidas diretamente pela filial. Para o colegiado, os estabelecimentos possuem autonomia tributária, com inscrições, escriturações e obrigações próprias. Por isso, a coisa julgada somente beneficiaria o estabelecimento que participou da ação judicial.

A Fazenda Nacional também sustentou que os tribunais superiores reconheceram posteriormente a legitimidade da incidência do IPI sobre a saída de produtos importados destinados à revenda. No Tema 912, o STJ definiu que essa cobrança é devida mesmo quando o produto não passa por industrialização no Brasil. Já no Tema 906, o STF considerou constitucional a incidência do imposto tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador.

A decisão reforça que empresas com matriz e filiais devem verificar quais estabelecimentos estão efetivamente abrangidos por decisões judiciais tributárias. A existência de coisa julgada favorável a uma unidade não garante, por si só, a extensão dos seus efeitos aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

CARF FECHA CERCO AO CAIXA ENTRE EMPRESAS E EXPÕE OPERAÇÕES PASSADAS AO IOF

A Súmula nº 252 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vigente desde 21 de setembro, consolidou o entendimento de que a transferência ou disponibilização de recursos entre pessoas jurídicas, registrada contabilmente em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita ao IOF, mesmo sem contrato escrito. O fundamento está no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.

O entendimento afeta estruturas de caixa centralizado, contas correntes e operações de cash pooling mantidas entre controladoras, subsidiárias e empresas coligadas. A ausência de um contrato formal, por si só, não será suficiente para afastar a caracterização do empréstimo.

Um dos precedentes que fundamentaram a súmula envolveu a Odebrecht Serviços e Participações. A fiscalização identificou saldo de R$ 720,3 milhões em uma conta denominada “Caixa Único” e realizou lançamento de R$ 23,9 milhões referente ao IOF de 2014, posteriormente mantido pela Câmara Superior do Carf.

Como a súmula consolida uma interpretação já adotada pelo Fisco, operações anteriores que ainda estejam dentro do prazo de fiscalização também poderão ser analisadas. Isso não significa, entretanto, que toda transferência entre empresas do mesmo grupo esteja automaticamente sujeita ao imposto. A natureza do repasse e a documentação serão essenciais para diferenciar mútuos de aportes de capital, reembolsos, rateios de despesas e outros fluxos operacionais.

Grupos empresariais devem revisar contratos, lançamentos contábeis e movimentações históricas entre empresas relacionadas, especialmente quando houver estruturas centralizadas de tesouraria.

Compartilhar