A Corte retirou de pauta o julgamento da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A Corte retirou de pauta o julgamento do RE 1495108 (Tema 1348) do contribuinte, que versa sobre o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social no caso de empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis, prevista no inciso I do §2º, do art. 156, da Constituição Federal.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A Corte retirou de pauta o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União, para a proclamação do resultado.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A Corte retirou de pauta o julgamento do RE 835818 da Fazenda Pública, que versa sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Pública no REsp 1949182 (Tema 1158), que versa sobre a responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na Execução Fiscal de IPTU de imóvel que é objeto de contrato de alienação fiduciária.
No caso, restou mantida a decisão que assentou pela impossibilidade de considerar o credor fiduciário como sujeito passivo antes da consolidação da propriedade.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte no EREsp 2090133 (Tema 1380/STJ), que versa saber se é possível cobrança de adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a zero por ato do Poder Executivo.
No caso, restou mantida a decisão que rejeitou os embargos de divergência e assentou o entendimento de que o adicional da COFINS-Importação é devido.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 2238885 (Tema 1415) da Fazenda, que versa definir qual percentual de presunção de lucro deve ser aplicado às concessionárias de transmissão de energia elétrica para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou o agravo interno do contribuinte no EREsp 2106792, que versa sobre incidência do IRPJ sobre as receitas de tráfego entrante referentes ao ano de 1998, que é referente aos rendimentos obtidos pela Embratel pelo serviço de complementação de ligações telefônicas iniciadas no estrangeiro e finalizadas no Brasil.
No caso, restou mantida a decisão monocrática que rejeitou, liminarmente, os embargos de divergência do contribuinte.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte no EREsp 2221199, em que se discute qual é a via processual adequada para recalcular a dívida cobrada pela Fazenda Nacional diante da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso, restou mantida a decisão que deu provimento ao embargos de divergência no EREsp 2221199 da Fazenda, para adotar o entendimento da 2ª Turma do STJ, que entende que a apuração exige análise contábil e produção de provas para verificar quanto de ICMS integrou efetivamente a base do PIS/COFINS.
A 2ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado e concedeu parcial provimento ao REsp 2226565 do contribuinte, em que se discute a base de cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) fixada pelo Estado de Rondônia, no Decreto 8.321/98, o qual determinou que, quando houver preço ao consumidor final fixado, a base de cálculo do ICMS-ST será o maior valor entre o preço ao consumidor e o valor obtido pelo cálculo padrão do ICMS-ST.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração no agravo interno do contribuinte no REsp 1652347, que versa sobre o dever de pagamento da contribuinte à contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados vinculados à empresa terceirizada.
No caso, restou mantida a decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de parcial provimento ao recurso da Fazenda para reconhecer a higidez do auto de infração.
Com previsão de encerramento em 25/09, o STF examina os embargos de declaração opostos na ADI 7077, que versa sobre a constitucionalidade do art. 2º, da Lei 4.056/2002 do Rio de Janeiro, que instituiu adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Rio de Janeiro (FECP). O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, ainda não conta com votos proferidos.
No caso, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI 7077, declarando a inconstitucionalidade do art. 14, inc. VI, “b” e “c”, e inc. VIII, da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a presunção de constitucionalidade do art. 2º, inc. II, da Lei nº 4.056/2002, com declaração da cessação de sua eficácia pela Lei Complementar nº 194/2022.
Com previsão de encerramento em 25/09, o STF retoma o julgamento do RE 990115 (Tema 1113) do contribuinte, que versa sobre a legitimidade da inclusão do valor de subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com placar de 5×1 pelo provimento do recurso, diante da divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino, e será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Com previsão de encerramento em 24/09, a 2ª Turma do STJ examina o embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2036710, que versa sobre a possibilidade de sócio-diretor presidente de empresa usar prejuízo fiscal da pessoa jurídica para quitar débitos pessoais no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
No caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Turma entendeu pelo provimento do recurso.
Na terça-feira, 15/09, a 2ª Turma do STJ aprecia o REsp 1806555 do contribuinte, que versa saber qual alíquota de IRRF deve ser aplicada aos valores enviados ao exterior pelo licenciamento de filmes para exibição nos cinemas, se 15% ou 25%.
Na terça-feira, 15/09, a 2ª Turma do STJ aprecia o REsp 2291048, que versa saber se o tribunal poderia desconsiderar prova técnica sem fundamentação suficiente e sem determinar nova perícia ou a complementação do laudo.
No caso, de relatoria do ministro Afrânio Villela, o contribuinte alega que calculou corretamente o imposto pelo método do custo médio ponderado – o restou comprovado por perícia contábil realizada nos autos . Entretanto, o Tribunal originário afastou as conclusões da perícia e restabeleceu cinco autos de infração.
Com previsão de encerramento em 22/09, a 1ª Turma do STJ examina os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2184625, que versa sobre a incidência de IPTU ou ITR sobre hipódromo do Jockey Club de São Paulo.
No caso, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, a Turma reconheceu a possibilidade de o contribuinte suscitar a inconstitucionalidade incidental de dispositivo da legislação municipal na via mandamental e determinou o retorno dos autos à origem para exame do mérito do pedido subsidiário.