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14/09/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 07 a 11/09/2026

STJ ADIA JULGAMENTO DOS TEMAS 1.412 E 1.244 E MANTÉM EM ABERTO TESES SOBRE BONIFICAÇÕES E IMPORTAÇÕES VIA ZONA FRANCA

 

A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento conjunto de dois temas repetitivos que estavam pautados para a sessão de 20/08/2026, sem indicar nova data.

O Tema 1.412/STJ discute se bonificações em mercadorias e descontos comerciais condicionados concedidos por fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos. O cenário atual permanece dividido entre as duas Turmas. A Primeira Turma já decidiu a favor do contribuinte, enquanto a Segunda Turma entende que os valores compõem receita bruta.

O Tema 1.244/STJ trata da incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação sobre mercadorias de países signatários do GATT e do Mercosul destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Se acolhida a tese, ela poderá se estender a outros tratados com cláusula de tratamento nacional.

Empresas que ainda não ajuizaram medida judicial mantêm a oportunidade de fazê-lo, resguardando-se quanto à eventual modulação e restrição do marco temporal a ser fixado pelo STJ.

LC 236/2026 LIMITA MULTAS TRIBUTÁRIAS E REFORÇA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE

Em vigor desde 4 de setembro, a Lei Complementar 236/2026 estabelece que as multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela irregularidade não poderão superar 75%, exceto as multas isoladas desvinculadas de tributo ou crédito. O limite passa a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e chega a 150% nos casos de reincidência.

A lei também prevê descontos para quem quitar ou parcelar o débito antes da inscrição em dívida ativa. Na forma da legislação local, a redução pode chegar a 50% da multa para pagamento integral dentro do prazo de impugnação e a 40% no caso de parcelamento. Contribuintes participantes de programas de conformidade fiscal poderão ter percentuais de redução maiores, de até 60%, conforme a legislação específica.

Outra mudança trazida é a obrigatoriedade de observância, pela administração tributária, de decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial. Quando o entendimento for favorável ao contribuinte, não poderão ser lavrados autos de infração ou notificações de lançamento, nem negados impugnações, pedidos de restituição ou recursos, ou inscritos em dívida ativa créditos baseados na mesma matéria. A regra alcança, entre outros casos, decisões sob repercussão geral e recursos repetitivos.

A LC 236/2026 prevê a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação como formas de solução de controvérsias tributárias. A arbitragem depende de lei especial e a mediação depende de legislação que estabeleça seus critérios e condições. A arbitragem instituída e a proposta de transação aceita pela administração poderão suspender a exigibilidade do crédito. Na mediação, a suspensão decorre do acordo firmado, até sua eventual dissolução, conforme as condições previstas na legislação específica.

No processo administrativo, a lei estabelece, como norma geral, que os prazos serão contados em dias úteis e ficarão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. A norma também estabelece prazos para impugnações e recursos e exige que os entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes assegurem duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo fiscal. Além disso, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adequar suas normas aos critérios de dosimetria das penalidades e às novas regras do processo administrativo.

 

STJ AFASTA IRRF DO CÁLCULO QUE LIMITA DEDUÇÃO DO JCP EM JULGAMENTO POR MAIORIA NA 1ª TURMA 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu, no REsp 1.985.788, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) não deve ser subtraído do lucro líquido utilizado para apurar o limite de dedutibilidade desses juros, fixado em 50% pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.  

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para ele, a Lei 9.249/1995 não autoriza o Fisco a antecipar o efeito do IRRF para dentro do cálculo do limite de dedução, devendo apurar primeiro o lucro líquido, depois o limite de 50%, em seguida o valor do JCP e, somente ao final, a incidência e o recolhimento do imposto. Segundo o ministro, exigir a inclusão do IRRF nesse cálculo inverteria essa ordem e criaria restrição não prevista em lei. 

Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa acompanharam esse entendimento, sendo vencido o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que, embora concordasse com a metodologia geral de cálculo do JCP, entendeu que, no caso concreto, a forma como a empresa estruturou a capitalização dos juros, assumindo o ônus do IRRF e incorporando o valor líquido ao capital social, fez o limite efetivo superar os 50% do lucro líquido, o que justificaria a autuação fiscal. Ele foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. 

Na prática, a decisão impede que o IRRF sobre o próprio JCP reduza artificialmente a base usada para calcular o limite de dedução, preservando o valor economicamente apurado pela empresa. 

 

RECEITA FEDERAL ABRE PRAZO ATÉ 30 DE OUTUBRO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS EM PIS/COFINS 

A Receita Federal comunicou, em 27 de agosto de 2026, o início de uma nova edição da Malha Fiscal Digital, voltada à insuficiência de declaração de PIS/Cofins, dando às empresas prazo até 30 de outubro de 2026 para regularizar divergências identificadas entre os débitos de PIS/Pasep e Cofins declarados em DCTF e os valores apurados nas EFD-Contribuições. 

A ação, resultante do cruzamento eletrônico de informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, alcançou 3.455 contribuintes e apontou inconsistências que somam R$ 299.090.225,86, concentradas principalmente em São Paulo (1.224 empresas, R$ 112,6 milhões), Minas Gerais (295 empresas, R$ 25,3 milhões) e Rio de Janeiro (274 empresas, R$ 21,8 milhões). 

Contribuintes que não regularizarem essas divergências até o fim do prazo ficarão sujeitas à fiscalização e à lavratura de autos de infração para cobrança dos débitos não declarados, com multa de ofício de 75%, juros de mora e demais penalidades cabíveis. Os avisos de regularização estão sendo enviados por via postal e disponibilizados na caixa postal do Portal e-CAC, enquanto os maiores contribuintes recebem a comunicação pelo canal próprio e-MAC. 

Nesse cenário, revela-se recomendável que os contribuintes revisem internamente as divergências apontadas antes do fim do prazo, evitando a multa de 75% sobre valores que poderiam ter sido corrigidos espontaneamente. 

 

NOVA LEI REDEFINE CUSTAS NA JUSTIÇA FEDERAL E NO STJ A PARTIR DE 2027

Sancionada em 4 de setembro, a Lei nº 15.498/2026 altera as regras de cálculo das custas judiciais na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o STJ. As novas alíquotas passam a valer em 1º de janeiro de 2027.

Na primeira e na segunda instâncias da Justiça Federal, as custas para ajuizamento de ações empresariais variarão entre 2% e 3% do valor da causa, conforme faixas progressivas. O valor mínimo será de R$ 193,20 e o teto chegará a R$ 107.332,80 por processo.

No STJ, as custas serão calculadas entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de apelação, haverá cobrança adicional de 1% sobre o valor da causa, respeitados os limites mínimo e máximo aplicáveis à ação original.

A regra de transição exige atenção. Ações protocoladas até 31 de dezembro de 2026 continuarão submetidas à tabela vigente para o pagamento das custas iniciais. Recursos apresentados a partir de 2027, inclusive em processos iniciados antes da mudança, serão cobrados conforme os novos percentuais.

A lei também cria o Fundo Especial da Justiça Federal, o Fejufe, e o Fundo Especial do STJ, o Festj. Os recursos serão destinados à modernização e ao aparelhamento das instituições. Parte da arrecadação do Fejufe será direcionada a fundos já existentes, entre eles o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e o Fundo de Modernização do CNJ.

A norma ainda amplia o acesso à gratuidade da justiça para pessoas físicas. Haverá presunção de insuficiência de recursos para quem se enquadrar na faixa de renda correspondente à dedução máxima do Imposto de Renda da Pessoa Física. Essa presunção poderá ser afastada pelo juiz de acordo com as particularidades do caso.

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