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09/07/2026

ZONA FRANCA DE MANAUS E OS LIMITES DA REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Zona Franca de Manaus voltou ao centro das discussões tributárias envolvendo a incidência das contribuições PIS e COFINS. Após a recente consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em favor da desoneração das receitas decorrentes de operações destinadas à região, a Receita Federal passou a adotar entendimento que reacende a controvérsia e pode gerar nova frente de judicialização para contribuintes.

A discussão envolve a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu redução linear de benefícios tributários federais. No entendimento manifestado pela Receita Federal por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, publicada em 22 de maio de 2026, a alíquota zero de PIS e COFINS prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, aplicável às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região, estaria sujeita à redução linear prevista pela nova legislação.

Na prática, isso significa que operações até então realizadas com alíquota zero poderiam passar a sofrer tributação correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS e COFINS. O impacto é relevante não apenas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, mas também para fornecedores localizados em outras regiões do país que comercializam mercadorias e insumos destinados ao polo industrial.

A controvérsia, contudo, não pode ser analisada apenas sob a ótica da Lei Complementar nº 224/2025, sobretudo por conta das proteções legais atribuídas à Zona Franca de Manaus. É que a própria Constituição Federal preservou a região como área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, conferindo proteção constitucional ao modelo, ratificando o entendimento trazido pelo Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as remessas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na região às exportações para fins de desoneração fiscal.

Não se trata, portanto, de um benefício tributário concedido por opção do legislador, mas de um regime especial voltado à promoção do desenvolvimento regional, concebido para compensar as desvantagens logísticas, geográficas e econômicas da Amazônia. Por essa razão, normas gerais destinadas à revisão ou limitação de incentivos fiscais devem ser interpretadas em harmonia com a proteção constitucional conferida, sob pena de esvaziar, de forma indireta, as garantias asseguradas pelo constituinte.

Foi precisamente essa compreensão que orientou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.239 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, a Primeira Seção fixou o entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O STJ adotou interpretação ampla dos incentivos fiscais da região, reconhecendo que a equiparação às exportações deve produzir efeitos compatíveis com a finalidade constitucional do regime.

O novo entendimento da Receita Federal, contudo, desloca a controvérsia para outro ponto: não se discute propriamente se as operações com a Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para fins de PIS e COFINS, mas se a alíquota zero prevista para essas operações pode ser reduzida por uma norma geral de revisão de benefícios fiscais.

É justamente nesse ponto que reside a principal controvérsia jurídica. Embora a LC nº 224/2025 tenha instituído mecanismo geral de redução linear de benefícios tributários, o regime da Zona Franca de Manaus possui fundamento constitucional próprio e recebeu tratamento específico tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. A questão, portanto, consiste em definir se a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 representa um benefício fiscal autônomo — passível de redução — ou se constitui instrumento de concretização do regime constitucional da ZFM, hipótese em que sua restrição encontraria limites constitucionais.

A interpretação restritiva adotada pela Receita tende a produzir efeitos econômicos relevantes, pois a tributação parcial das operações pode elevar o custo de aquisição de mercadorias e insumos pelas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, com potencial repasse ao preço final e redução da competitividade do polo industrial. Além disso, fornecedores localizados fora da região passam a enfrentar insegurança quanto ao tratamento fiscal aplicável às vendas com esta destinação, especialmente diante do risco de autuações e divergências na formação de preços.

O tema já começou a chegar ao Poder Judiciário. Em decisão liminar, a Justiça Federal do Amazonas suspendeu os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 para empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), preservando, ao menos provisoriamente, a aplicação da alíquota zero nas operações abrangidas. Embora a decisão tenha alcance limitado e ainda esteja sujeita a revisão, ela sinaliza a existência de fundamento jurídico relevante para questionar a aplicação automática da redução linear ao regime da Zona Franca de Manaus.

Para os contribuintes, o cenário exige cautela. Empresas que realizam vendas destinadas à Zona Franca devem revisar seus procedimentos fiscais, contratos, precificação e parametrizações sistêmicas, avaliando o impacto econômico da eventual aplicação da Nota Cosit nº 141/2026. Também é recomendável verificar se há exposição relevante em operações recorrentes, bem como se a empresa está ou não abrangida por decisões judiciais já proferidas.

A depender do volume das operações e do impacto financeiro envolvido, a judicialização pode se tornar uma alternativa estratégica para afastar a aplicação da redução linear e preservar a alíquota zero, especialmente diante da orientação firmada pelo STJ quanto à interpretação ampla dos incentivos da Zona Franca de Manaus.

O tema ainda está em aberto e deve gerar novos desdobramentos administrativos e judiciais. De todo modo, a controvérsia reforça uma tendência já observada no atual ambiente tributário: a revisão de benefícios fiscais, quando aplicada a regimes especiais constitucionalmente protegidos, tende a ampliar disputas sobre segurança jurídica, desenvolvimento regional e limites da atuação administrativa.

Manoela Brun Ruga,

Advogada em Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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